-
Letra A - Anulável?
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (LETRA D - RESPOSTA)
O cheque NÃO admite aceite, mas a duplicata até onde me conste admite...
-
Uma retificação ao item "f" do comentário SD Vitorio: NÃO ELIDE a possibilidade de protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, da Lei nº 5474/68).
-
Uma retificação ao item "f" do comentário SD Vitorio: NÃO ELIDE a possibilidade de protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, da Lei nº 5474/68).
-
Uma retificação ao item "f" do comentário SD Vitorio: NÃO ELIDE a possibilidade de protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, da Lei nº 5474/68).
-
Uma retificação ao item "f" do comentário SD Vitorio: NÃO ELIDE a possibilidade de protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, da Lei nº 5474/68).
-
Uma retificação ao item "f" do comentário SD Vitorio: NÃO ELIDE a possibilidade de protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, da Lei nº 5474/68).
-
Pessoal, qual o erro da alternativa A? Não entendi, no meu ponto de vista está correta.
-
Não tenho certeza, mas é possível que tenham considerado a letra A errada por não ter mencionado a possibilidade também de protesto por falta de devolução...
Considerar a alternativa errada porque omitiu uma das possibilidades não torna a questão errada, mas enfim! A gente sabe que tem muita banca (medíocre, por sinal) que faz isso...
-
EXEMPLO: Casa Bahia vende uma televisão a prazo a um consumidor.
A casa Bahia (EMITENTE) emite 2 documentos uma FATURA e uma DUPLICATA. (tem esse nome pois duplica a fatura)
O consumidor (ACEITANTE) aceita os termos do título e transforma a sim em DEVEDOR e a Casa Bahia em CREDORA.
-
ENTENDA DUPLICATA - Sem floreios.
EXEMPLO: Casa Bahia vende uma televisão a prazo a um consumidor.
A casa Bahia (EMITENTE) emite 2 documentos uma FATURA e uma DUPLICATA. (tem esse nome pois duplica a fatura)
O consumidor (ACEITANTE) aceita os termos do título e transforma a si em DEVEDOR e a Casa Bahia em CREDORA.
Conclusão: 1) O título nasce com o aceite ou ato que o substitua; 2) O aceite que faz nascer a obrigação, o devedor e o credor;
Havendo inadimplência a Casa Bahia poderá protesta o título.
O protesto visa: 1) provar publicamente o atraso do devedor; 2) resguardar o direito de crédito.
O PROTESTO deve provar o aceite ou ato que o substitua:
Aceite por COMUNICAÇÃO = com a prova do aceite + prova da retenção do título
Aceite por PRESUNÇÃO COM RETENÇÃO DO TÍTULO = com a prova da entrega da mercadoria + prova da retenção do título
Aceite por PRESUNÇÃO SEM RETENÇÃO DO TÍTULO = com a prova da entrega da mercadoria + Titulo devolvido
-
A) É protestável por falta de aceite ou de pagamento. ERRADO - Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
B) O protesto será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. ERRADO - d) O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
C) Para que o protesto seja tirado, em todos os casos, é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata. ERRADO No art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68, encontra-se referência para o protesto por indicação: “Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”.
D) O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. CORRETA.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas
-
a) É protestável por falta de aceite ou de pagamento. Errado! Comentário: ao utilizar, na assertiva de letra "a", a conjunção alternativa "ou" (na Gramática da Língua Portuguesa) ou disjunção inclusiva/exclusiva "ou" (na Lógica Proposicional), o examinador passou a ideia de que somente existiriam duas causas para o protesto de uma duplicata, quais sejam: a falta de aceite ou a falta de pagamento, o que não está correto, já que se admite, nos termos da lei especial de regência das duplicatas, o protesto por falta de devolução do título pelo comprador (sacado, devedor). É o que preceitua o artigo 13 da Lei nº 5.474 de 1968, conhecida como a Lei das Duplicatas, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento." (sic). A duplicata é, portanto, protestável pelos seguintes motivos:
a) por falta de aceite;
b) por falta de pagamento; e
c) por falta de devolução do título pelo comprador.
b) O protesto será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. Errado! Comentário: o protesto não será tirado na praça de pagamento escolhida pelo portador. A praça de pagamento onde poderá ser tirado o protesto da duplicata não é escolhida ao bel prazer do portador de tal título de crédito. A lei específica das duplicatas, no seu §3º do art. 13, é categórica ao afirmar que será tirado o protesto da duplicata na praça de pagamento constante do título, "in verbis": "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.".
c) Para que o protesto seja tirado, em todos os casos, é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata. Errado! Comentário: mais uma vez, para conseguir acertar esta questão, bastava o conhecimento da "letra fria" da lei que regulamenta as duplicatas. "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título." Portanto, para que o protesto seja tirado é necessária a apresentação da duplicata ou da triplicata "ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.".
d) O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Certo! É o gabarito desta questão! Comentário: de novo, bastou o texto legal para se chegar ao gabarito da questão; reza o §4º do artigo 13 da Lei das Duplicatas: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...] § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.".
-
Vai chegar o dia no qual irei acertar uma questão sobre duplicata. Quando chegar esse dia, estarei pronto para a aprovação.
-
Típica questão, no mínimo, muito MAL ELABORADA com um gabarito que faz qualquer estudante chorar.
Se a duplicata pode ser protestada por (i) falta de pagamento; (ii) falta de aceite ou (iii) falta de devolução, obviamente ela pode ser protestada por falta de aceite (ii) ou pagamento (i).
Mas que as vezes dá uma desanimada, ai se dá..... :(
-
-
Raphael Vaz, para você entrar no mérito de disjunção deveria estudar um pouquinho mais de raciocínio lógico, visto que disjunção exclusiva e totalmente diferente de inclusiva, pois a expressão utilizada na alternativa 'a' é "ou" e não "ou..ou", o que seria exclusiva e tornaria a alternativa errada.
-
Gab D.
O protesto da duplicata pode ocorrer pela falta de pagamento, falta de devolução do
título ou pela falta de aceite (LD, art. 13, caput)(erro da A, em excluir a falta de devolução). O credor que não efetuar o protesto no prazo de 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra os coobrigados –
endossantes e avalistas (LD, art. 13, § 4º)(letra D). É importante destacar que a Lei de Protesto
menciona que não cabe ao Tabelião o exame de datas do título, existindo, dessa forma,
um conflito aparente de normas.
-
a) Errada
LEI Nº 5.474/68
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento."
b) Errada
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...]
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.".
c) Errada
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...]
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
d) CORRETA
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. [...]
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.".
-
Banca desonesta é outro nível.
-
GABARITO D
D) O portador que não tirar o protesto da duplicata no prazo legal perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. CORRETA.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas
-
Sobre a C:
É possível o protesto por indicação, quando a duplicata foi retida pelo devedor ou se extraviou.
-
Vontade de chorar
-
A alternativa A não diz que apenas é possível protestar por falar de aceite e pagamento.
A gente estuda pra ter que cuidar pegadinha na prova ao invés de ser testado pelo conhecimento
-
Acabei de fazer uma prova onde caiu essa pergunta, respondi a resposta certa, Letra D, mas apareceu que que errei a questão