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ID
2824852
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O diploma expedido por universidade particular brasileira, para efeito de apostilamento, é considerado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D, porém, desconheço o fundamento. Algum colega se arrisca?

    Avante!


  • Letra D

    CNJ, Provimento 62

    Art, 1º, Parágrafo único: Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    Art. 9º: § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

  • O artigo 297 do Código Penal prevê os documentos que serão equiparados a documentos públicos, os diplomas expedidos por universidades, tanto federais quanto particulares, serão considerados documentos públicos, pois são validados pelo MEC, que é um órgão público.

  • PROVIMENTO N. 62 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

    Cumpre salientar que somente documento público é passível de apostilamento. Nessa toada, de acordo com artigo 1º, parágrafo único, do referido provimento, equipara-se a documentos públicos os diplomas produzidos no território nacional. Vejamos:
    Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.
    Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    E, segundo o artigo 9º, também do provimento em comento, são apostiladas as assinaturas dos signatários do documento e não a assinatura do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas:
    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
    (...)
    § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.

    Portanto a alternativa correta é a letra "d":documento público, que pode ser apostilado, mediante prévio reconhecimento de firma e verificação da qualidade da autoridade (sendo dispensável a certificação no documento de que houve esse reconhecimento de firma), devendo ser apostiladas, propriamente, as assinaturas dos signatários do documento e não do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas.  

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Tratam do assunto a resolução 228 do CNJ + prov 62 do CNJ

    o reconhecimento de firma é ato excepcional e se aplica à assinatura, função ou cargo exercido tabelião ou preposto, ademais esse reconhecimento só será admitido em atos de natureza privada, a questão D trata de doc público.art. 9º § 2, 3 e 4 do prov 62 do CNJ

  • GABARITO D

    PROVIMENTO N. 62 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

    Cumpre salientar que somente documento público é passível de apostilamento. Nessa toada, de acordo com artigo 1º, parágrafo único, do referido provimento, equipara-se a documentos públicos os diplomas produzidos no território nacional. Vejamos:

    Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

    Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e

    diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

    E, segundo o artigo 9º, também do provimento em comento, são apostiladas as assinaturas dos signatários do documento e não a assinatura do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas:

    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.

    Portanto a alternativa correta é a letra "d":documento público, que pode ser apostilado, mediante prévio reconhecimento de firma e verificação da qualidade da autoridade (sendo dispensável a certificação no documento de que houve esse reconhecimento de firma), devendo ser apostiladas, propriamente, as assinaturas dos signatários do documento e não do tabelião ou escrevente que lhes reconheceu as firmas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

    Débora Gomes

    Procuradora do Município, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral