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                                Alguém consegue justificar o gabarito? Ao meu ver a única alternativa correta é a letra "b".  
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                                Letra C PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança. § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos. 
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                                Penso que o erro da letra D esteja em dizer que o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, pois ele também identifica a pessoa que se apresenta para o ato. 
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                                A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores. Assim, o tabelião  não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).   Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 
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                                A No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade”.   R. não é obrigatório o reconhecimento por autenticidade... aliás... mesmos sem assinatura reconhecida o documento é válido.       B O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.   R. copiando a resposta do Demis Guedes/MS   A letra B está incorreta pelo fato de o signatário da pessoa jurídica a "representar", ou seja, é um indivíduo que atua por 	outro (representado)....na presentação há uma relação orgânica, de modo que o indivíduo não representa outro, como uma pessoa jurídica, mas é identificado como sendo a própria pessoa jurídica...quando o presidente atua no exterior, ele não age "em nome do Brasil", mas ele é o próprio Brasil nas relações exteriores.   Assim, o tabelião não deve investigar se o signatário possui poderes para "presentar" a pessoa jurídica (como diz a questão), mas se possui poderes para "representa-la", considerando tratar-se de duas pessoas distintas (representante - pessoa física; representado - pessoa jurídica).       C (Correta) Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade”, pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.   R. opiando a resposta do Fernando Fernandes   PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013   Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.   § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.       D Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.   R. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (cuidado... em SP e outros estados não depende de assistência.)   Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor. 
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                                Olha, a alternativa C está estranha. Se o reconhecimento é por AUTENTICIDADE a parte tem de assiná-lo NA PRESENÇA DO Tabelião. Se levar o documento já assinado, será reconhecida por semelhança E NÃO POR AUTENTICIDADE   Autentica é a assinatura em que o tabelião atesta a identidade da pessoa presente no Cartório, garantindo que foi ela quem assinou aquele documento NA SUA PRESENÇA 
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                                A questão versa sobre atos relacionados ao reconhecimento de firma, atribuição, em regra, do Tabelião de Notas.
 
 A)INCORRETA.No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade".
 
 Não há na legislação pátria nenhuma determinação quanto à obrigatoriedade do reconhecimento de firma  "por autenticidade" nos contratos de fiança.
 
 
 B) INCORRETA. O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.
 
 O reconhecimento por semelhança possui
aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada
no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do
cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma
por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que
determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor
de segurança.
 Portanto, o tabelião, ao reconhecer firma por  autenticidade ou por semelhança, apenas, não entra na esfera intrínseca do conteúdo do documento.
 
 
 C) CORRETA. Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade", pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.
 
 Em conformidade com artigo 271, §1º, do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 de MG:
 Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
 § 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
 
 
 D) INCORRETA. Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.
 
 Segundo o artigo 276 do Provimento 260/2013 de MG, o reconhecimento de firma do menor, com 17 anos, não emancipado, é possível com o assistido. Nesse sentido:
 Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
 
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                                No RS a autenticidade é só pessoalmente. Cuidado. 
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                                as normas locais podem ter designações diferentes sobre a autenticação de documentos.  Normas da corregedoria de Santa Catarina Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem: III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem. 
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                                CNMG Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.     CNPR Art. 739. É vedado o reconhecimento de firma em documento: (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017) IV - que não contenha dados essenciais do contrato; V - que contenha objeto flagrantemente ilícito. 
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                                tem que analisar o CN de cada Estado o de SC diz que é obrigatório por autenticidade:   Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:  I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;  II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e  III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.