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ID
2824879
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que um pai, casado sob regime da comunhão parcial de bens, doe um imóvel exclusivo seu, a um de seus 3 (três) filhos, sendo certo que esse imóvel sairá de sua metade disponível,

Alternativas
Comentários
  • É necessário o consentimento do cônjuge mesmo para a venda de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel não entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge.

  • É necessário o consentimento do cônjuge mesmo para a venda de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel não entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge.

  • Enunciado 340 CJF/STJ: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    Assim, independe se o BEM IMÓVEL foi adquirido antes ou depois do casamento.


    Ver art. 1647 do CC também!

  • Só seria necessária a anuência dos outros irmãos caso se tratasse de VENDA, conforme artigo 496 CC. Na doação os pais podem doar sem o consentimento dos demais filhos.

  • Bem questionável o gabarito, porque não dá pra saber o sentido de "exclusivo seu". Se for que ele adquiriu antes do casamento, ele pode doar porque não é bem comum (art. 1.647, IV). Os livros que consultei (Tartuce, Chavez e Cesar Peluso) são nesse mesmo sentido.

  • Importante, primeiramente, frisar que trata-se de doação e não compra e venda. Assim seguem os artigos do CC sobre o assunto que permitem que se responda a questão.

    Primeiro: o CC permite a doação.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Perceba-se que a doação não traz vedação a doação de ascendente a descendente, como ocorre com a compra e venda (art. 496). O CC apenas afirma que será considerada adiantamento da legítima.


    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Trata o artigo da chamada doação inoficiosa. Como no enunciado diz que doou da parte disponível, subtende-se que cumpriu ao requisito legal supra.


    Agora, quanto a questão da vênia uxória, tenho ressalvas, pois a legislação impede quando o bem é comum ou possa integrar futura meação (1647, IV, CC) e nos casos de gerarem frutos há uma vertente legal que permite infirmar a necessidade, mas a questão nada trouxe sobre se o imóvel estava ou não gerando frutos:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Nesse caso, tendo em vista o 1.647, IV, por serem os frutos, "bens" que se comunicam na comunhão parcial, necessitaria da vênia uxória. Mas como falei são infirmações.

    Nesse trilhar, vem o CJF com o enunciado 340 aprovado como orientação à interpretação do art. 1665 do CC:


    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.


    Enunciado 340 CJF/STJ: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.


    Como sabemos, os Enunciados o CJF são muito cobrados nas provas de Direito Civil em concursos, mesmo não sendo de observância obrigatória pelos magistrados. Então, só nos resta estudá-los... também!



  • GAB: B

  • A) No contrato de compra e venda de ascendente a descendente exige-se o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se o regime de bens for o da separação obrigatória (§ ú do art. 496 do CC), sob pena de anulabilidade, evitando, dessa forma, a realização de negócios jurídicos simulados, ou seja, que um pai realize uma compra e venda simulada, quando, na verdade, está realizando a doação, o negócio jurídico dissimulado, beneficiando um filho em detrimento dos demais.

    Já no contrato de doação o legislador não exige o consentimento dos irmãos para a validade do negócio jurídico, mas dispõe que importará no adiantamento do que lhes caiba por herança (art. 544 do CC). A finalidade desse dispositivo é assegurar a igualdade dos quinhões hereditários. Assim, o legislador pressupõe que o doador tenha o interesse de manter a igualdade dos quinhões, devendo o bem doado ser colacionado por ocasião da abertura da sucessão do doador; contudo, o ascendente - doador poderá dispensar o descendente -donatário de realizar a colação, rompendo a presunção e é nesse sentido o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". É o que trata a questão quando informa que o imóvel sairá de sua metade disponível.

    Antes de continuarmos, vale a pena lembrar que no caso ora apresentado os cônjuges são casados pelo regime da comunhão parcial e esclarecer que quando o examinador informa que o pai está doando um “imóvel exclusivo seu", trata-se do bem particular, que não faz parte da meação, adquirido, por exemplo, antes do casamento.

    Dai vem a pergunta: há a necessidade da outorga conjugal? Sim. Mesmo não sendo necessária a autorização dos demais descendentes, far-se-á necessária a outorga conjugal, em decorrência do regime da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.647, inciso I, do CC. Ressalte-se que não se aplica aqui o inciso IV do referido dispositivo por se tratar de bem particular.

    Incorreta;

    B) Com base nos fundamentos anteriores, a assertiva está correta;

    C) É necessária, apenas, a anuência do cônjuge do pai, conforme já demonstrado na primeira assertiva. Incorreta;

    D) É dispensável a anuência dos demais descendentes, mas indispensável a do cônjuge do pai. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Interpretação do professor Kukinaga, sempre necessita da outorga conjugal.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • mas o imóvel não é exclusivo dele?

  • Premissas:

    1) Mesmo que o imóvel seja exclusivo de um, o que levaria à não comunicação com cônjuge (art. 1659, I, CC), os frutos deste bem se comunicam (art. 1660, V, CC), ou seja, embora uma casa de propriedade exclusiva de um cônjuge não se comunique ao outro, os frutos dela se comunicam, como os aluguéis, por exemplo.

    2) No caso de venda a descendente, exige-se autorização do cônjuge e dos outros filhos (art. 496, CC). No caso de doação, não, bastando colacionar o bem depois (art. 2003, CC). Essa é a regra.

    3) No caso de doação de um bem exclusivo a descendente, portanto, não se exige autorização dos outros filhos (pois isso é adiantamento de partilha, cujo bem deverá ser colacionado, cf. o art. 544, CC), mas o outro cônjuge, como pode estar recebendo frutos desse bem - inclusive para subsistência do casal - deve autorizar.

  • Gabarito: letra B.

    Para que um pai, casado sob regime da comunhão parcial de bens, doe um imóvel exclusivo seu, a um de seus 3 (três) filhos, sendo certo que esse imóvel sairá de sua metade disponível

    é indispensável a anuência do cônjuge do pai, mas dispensável a dos irmãos do donatário.

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