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Código Civil:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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Sobre testamento, bem clara é a previsão dos arts. 1.860 e 1.861 do CC:
Não podem testar:
Incapazes e menores de 16 anos;
Os que no momento do ato não tiverem pleno discernimento;
Incapacidade Superveniente não invalida testamento
Capacidade superveniente do incapaz também não invalida testamento.
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Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.
A)INCORRETA. Podem testar somente os maiores de 18 (dezoito) anos.
A assertiva "a'' está incorreta, pois os maiores de 16 anos já podem testar.
Art. 1.860.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos.
B) CORRETA. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.
Segundo o artigo 1.861 do CC: Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamente, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
C) CORRETA. O testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.
A assertiva "c" está correta, com fundamento também no artigo 1.861 do CC:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento de incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
D) CORRETA. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Por fim, a presente alternativa também está correta, nos termos do texto legal 1.860 do CC.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Podem testar somente os maiores de 18 (dezoito) anos.