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Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
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Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
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GABARITO : LETRA D
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Para Fixar!
Art. 1.901. \valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II- em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
É tempo de plantar!
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A) É a hipótese do inciso II do art. 1.900 do CC, isso porque o beneficiário tem que ser, ao menos, determinável. Correta;
B) É a hipótese do inciso IV do art. 1.900 do CC. A vedação é em razão do caráter personalíssimo do testamento. Correta;
C) É a hipótese do inciso I do art. 1.900 do CC, que se verifica quando a disposição testamentária prevê um benefício (herança ou legado) em favor de uma pessoa com a condição de que ela, em retribuição, disponha de algo em beneficio do testador ou de terceiro. Correta;
D) Na verdade, o inciso I do art. 1.901 do CC considera válida disposição testamentária nesse sentido. Incorreta;
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7, p. 378).
Resposta: D
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Resposta: D.
a) CERTA. É nula a disposição testamentária que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar (CC, art. 1.900, inc. II).
b) CERTA. É nula a disposição testamentária que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (CC, art. 1.900, inc. IV).
c) CERTA. É nula a disposição testamentária que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro (CC, art. 1.900, inc. I).
d) ERRADA. É válida a disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro (CC, art. 1.900, inc. III).
Bons estudos.
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Condição captatória: É aquela em que a vontade do morto não é externada de forma livre, quer seja porque houve dolo quer porque houve pacto sucessório proibido pelo art. 426 do CC.