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ID
2824933
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São testamentos ordinários, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Os testamentos são divididos em duas espécies, os ordinários e os especiais.

    Os ordinários podem ser: Público; Cerrado; Particular.

    Testamento Público: É uma escritura pública, que deve ser lavrado ou redigido em livro de notas, a escritura não pode ser feita, por escreventes ou demais empregados do serviço notarial, é ato do tabelião.

     Testamento Cerrado é lavrado e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, desde que aquele saiba ler e assine, ele pode ser feito em qualquer língua, lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas confirmando sua autenticidade, é denominado testamento secreto, pois seu teor não é conhecido, nem mesmo pelo Tabelião ou pelas testemunhas. Pode ser escrito pelo Tabelião a pedido do testador.

    Testamento Particular que é escrito e assinado pelo próprio testador (somente por ele) ou mediante processo mecânico, desde que não contenha rasura ou espaços em branco para evitar fraudes, e lido perante pelo menos três testemunhas, que também assinam.

     Os testamentos especiais são: Marítimos e aeronáuticos e o Militar.


  • Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.



  • Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.


    Art. 1.886. São testamentos especiais:

    I - o marítimo;

    II - o aeronáutico;

    III - o militar.



  • O legislador classifica as espécies de testamento de forma taxativa, a saber:

    1) Testamentos ordinários: que são aqueles elaborados em circunstancias normais. Podem ser:

    a) Público

    b) Cerrado

    c) Particular

    2) Testamentos especiais/extraordinários: são as declarações de vontade manifestadas em situações diferenciadas, em decorrências de alguma excepcionalidade.

    A) Cuida-se do testamento especial e é autorizado na hipótese em que o militar ou qualquer civil esteja à serviço das Forças Armadas (como um médico ou enfermeiro, por exemplo). Pode ser elaborado de forma pública ou cerrada (art. 1.894). Deverão estar presentes duas testemunhas. Caso o testador não saiba ou não possa assinar, uma das testemunhas assinará por ele. Dai, aumenta-se o número de testemunhas para três (art. 1.893). Em face do alto grau de insegurança e incerteza, o testamento caducará se o testador não vier a falecer durante a situação excepcional e não ratifica-lo nos 90 dias subsequentes (art. 1.895). Incorreta;

    B) Trata-se da modalidade de disposição de última vontade lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Tem previsão no art. 1.864 e seguintes do CC. Correta;

    C) É pouco utilizado por conta da maior complexidade e vulnerabilidade. É o testamento escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião ou oficial público substituto, presentes duas testemunhas. Tem previsão no art. 1.868 do CC e seguintes. Correta;

    D) É o mais simplificado de todos. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório. Tem previsão no art. 1.876 do CC e seguintes. Correta. 

    Resposta: A 
  • O Código Civil reconhece como testamentos ordinários unicamente o público, o cerrado e o particular, não podendo ser utilizado nenhum outro, nem fazer combinações entre os existentes (CC, arts. 1.862 e 1.863). Só se considera testamento o negócio jurídico que for celebrado sob uma das formas indicadas na lei (princípio da tipicidade). Os testamentos ordinários são de livre escolha do disponente capaz e que tenha a legitimação exigida para a respectiva forma. Cada modalidade tem a sua própria regulamentação, como visto.

    Mas, além das formas ordinárias, o Código Civil prevê também formas especiais de testamento, que não são livremente escolhidas por qualquer pessoa, mas determinadas por circunstâncias e situações excepcionais em que se encontra aquele que pretende manifestar a sua última vontade e que justificam a diminuição de formalidades e exigências legais. O Código Civil de 2002 regula três formas de testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar (arts. 1.886 a 1.896). 

    FONTE: DIREITO CIVIL BRASILEIRO - Carlos Roberto Gonçalves