SóProvas


ID
2825008
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B


    A) a jurisprudência do STF é no sentido de classificar as custas e emolumentos como espécies tributárias, classificando-as como taxas. Nesse sentido, veja-se a amenta da ADI 1.624, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003:


    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”


    B) A Constituição proíbe a União de isentar tributos que não são da sua competência. A CF/88 efetivou a autonomia entres os entes da Federação e, eliminou, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    A regra constitucional é simples: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais (taxas estaduais), apenas o estado-membro respectivo pode conceder a isenção.



  • C) Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)


    D)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.

  • A – INCORRETA

    Consoante interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas judiciais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa (prestação de serviço público especifico e divisível), prevista no art. 145, II, da Constituição Federal. Dessa forma, ao levar em consideração que tributo é cobrado mediante atividade vinculada, não há opção em exigir do destinatário o seu pagamento.

    B – CORRETA

    É proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais (art. 151, inciso III, CF1988).

    C – INCORRETA

    (TIPOLOGIA DAS TAXAS):

    1.      Taxa pelo exercício do poder de polícia:

    OBS I – o exercício de poder de polícia que envolve a coletividade em geral (uti universi) é custeado por impostos. Já o exercício do poder de polícia especifico, singular, individualizado (uti singuli), será custeado por meio de taxas.

    OBS II – a taxa cobrada por ocasião da prestação de serviços relativos ao poder de polícia tem como exigência o seu exercício efetivo por órgão administrativo, não meramente potencial. Quando meramente potencial, ter-se-á hipótese ilegal de sua cobrança.

    2.      Taxa de serviços:

    a.      Pela utilização EFETIVA de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;

    b.     Pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

    A – INCORRETA

    Tributo vinculado – e aquele cujo o fato gerador relaciona-se a alguma contraprestação específica por parte do Estado. Ex – taxas e contribuição de melhoria.

    Tributo não vinculado – é aquele cujo o fato gerador não se vincula a nenhuma contraprestação específica por parte do Estado. É o caso específico dos impostos.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • #PLUS


    A taxa deve ser cobrada de acordo com o serviço. O seu valor deve corresponder ao serviço público prestado. Entretanto, o dinheiro arrecadado não necessariamente será utilizado para custear esse serviço, um serviço específico. Por isso, como regra geral, ela pode ter destinação específica, mas não é uma obrigatoriedade. Entretanto, existem duas taxas que DEVEM ter arrecadação específica – é uma determinação jurisprudencial do STF:

    # O STF determinou que as Custas Processuais  e os Emolumentos Públicos são TAXAS, cuja arrecadação DEVE ter destinação específica. E todo o dinheiro arrecadado deve necessariamente se destinar à JUSTIÇA. 


  • Fui direto na B, dado que é manjada essa pergunta sobre isenções heterônomas, mas, depois, fiquei pensando no caso da Justiça gratuita, que é regulamentada em lei federal.. lembro de ter lido algo diferenciando, mas n lembro mais o conteúdo.. a jg é imunidade? Isenção? Tem algo de razão na minha dúvida??

    Reli a afirmativa e acho que o acerto está em "EXTRAJUDICIAIS" né.. se pode isentar a taxa judicial, fazê-lo com extrajudicial caracteriza a modalidade heterônoma, que é vedada pelo sistema tributário, como já exposto pelos colegas..

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre a vedação às isenções heterônomas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O STF entende que os emolumentos dos serviços notariais têm natureza de taxa, uma vez que servem como contrapartida de serviço público específico e divisível, na forma prevista no art. 145, II, CF. O entendimento do STF está na ADI 3089. Alternativa errada. 
    b) O art. 151, III, CF proíbe as isenções heterônomas, ou seja, aquelas concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro. Alternativa correta. 
    c) Não se deve confundir a taxa de poder de polícia com a taxa de serviço. Para a taxa de poder de polícia é necessário o exercício regular. Já a taxa de serviço está relacionada a utilização, efetiva ou potencia, de serviço público específico e divisível (art. 77, CTN). Alternativa errada.
    d) A finalidade das taxas é remunerar o serviço público prestado. Logo, a vinculação dos recursos a serviços públicos diversos subverte a finalidade institucional do tributo (ADI 2040). Alternativa errada.
    Resposta do professor = B
  • O princípio que veda as isenções heterônomas não é absoluto. Cite-se, por exemplo, o artigo 290 da LRP, que estabelece diversas isenções em emolumentos, registros e averbações para imóveis do SFH.

  • GABARITO: B

    a) INCORRETA.

    O STF entende que os emolumentos dos serviços notariais têm natureza de taxa, uma vez que servem como contrapartida de serviço público específico e divisível, na forma prevista no art. 145, II, CF. O entendimento do STF está na ADI 3089.

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    b) CORRETA.

    O art. 151, III, CF proíbe as isenções heterônomas, ou seja, aquelas concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro.

    CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) INCORRETA.

    Não se deve confundir a taxa de poder de polícia com a taxa de serviço. Para a taxa de poder de polícia é necessário o exercício regular. Já a taxa de serviço está relacionada a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77, CTN).

    d) INCORRETA.

    A finalidade das taxas é remunerar o serviço público prestado. Logo, a vinculação dos recursos a serviços públicos diversos subverte a finalidade institucional do tributo (ADI 2040).

    -Comentários do Professor do Qconcursos-Luis Merçon Vargas

  • tem muita lei federal que isenta os emolumentos kkkkk

    Art. 3 da lei 11.441;

    6.015/73 Art. 30. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 

    § 1º - 40% (quarenta por cento).             

    § 2º - COHABs :

    a) 10% (dez por cento)           

    b) 15% (quinze por cento)     

    c) 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.          

    § 4  reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal.   

    § 5 Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4 ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.                      (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

    13.105/15 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Nos termos de orientação da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, as isenções previstas em lei federal relativas a emolumentos e a outras taxas de competência estadual somente poderão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.

    http://www.colegioregistralrs.org.br/publicacoes/doutrinaCompleta?id=33399

  • Caramba, quanto mais estudo, mais me convenço de que "tudo que sei é que nada sei". Alguma alma caridosa poderia tentar me ajudar a compreender essa incongruência, descontos de até 75% em lei federal não se configuram como isenção?

    Minha primeira opção foi marcar a letra B, já que tenho ciência da norma constitucional que proíbe as isenções heterônomas, ou seja, somente o ente que pode tributar pode conceder isenção.

    Mas como a bendita da questão versava sobre emolumentos, pensei existir alguma pegadinha ou exceção, já que me lembrei do artigo 43 da lei federal que criou o programa Minha Casa, Minha Vida, que é claro: quem adquirir ou financiar o primeiro imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem direito a desconto de até 75% sobre os emolumentos de cartório.

    A Lei 11.977, de 2009, estabelece no artigo 43 o seguinte:

       “Art. 43 – Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

       I – 75% para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);

       II – 50% para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.”

    CONSEGUI SANAR MINHA DÚVIDA NO ARTIGO CUJO LINK SEGUE EM VERMELHO. Há vários princípios que justificariam a medida, como o direito social à moradia, bem como a norma que estabelece a competência da União para fixar regras gerais sobre emolumentos > https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Diego-Papini-Teixeira-Lima.pdf

    CAPÍTULO 3 – DA ISENÇÃO HETERÔNOMA E DO ARTIGO 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO

    Discute-se a constitucionalidade de alguns dispositivos das leis do programa, especialmente aqueles que reduzem ou isentam tributos de competência de outros entes da Federação, notadamente tributos estaduais, o que poderia configurar, em tese, a isenção heterônoma.Como regra geral8, lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade, porquanto constitui a denominada isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece ser vedado à União estabelecer isenções de tributos de competência estadual, distrital ou Municipal.

    [...]

    Não obstante, pode-se afastar a configuração da vedação da isenção he-terônoma com a incidência do art. 236, § 2º, da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.[...]

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

  • Pensando pelo lado da isenção heterônoma, QUE É A REGRA, vedando expressamente a isenção de tributos de um ente federativo por outro, conforme CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Por outro lado, temos a própria CF estabelecendo meios para se ter as EXCEÇÕES, uma delas foi dada por interpretação do STF nas certidões isentas para TODOS e não apenas para os reconhecidamente pobres. Pois, para o STF a isenção para todos é com base na CF, art. 5, inciso LXXVII e não no inciso LXXVI, uma vez que para o exercício da cidadania é necessário se ter a certidão de nascimento.

    CF, art. 5

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:   

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.          

    Esse raciocínio é aplicado para as demais isenções. Olhe bem o caso das ME e EPP, que para cancelamento de protestos são isentos dos emolumentos, recolhendo apenas a parte do Titular. A CF no art. 146, II, alínea D, trata do tratamento tributário diferenciado, que foi regulamentado pela LC 123

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.