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Lei 7.357/1985
Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
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GABARITO D
ENDOSSO
1) Quando couber endosso – a ordem
2) Quando não cabe endosso – não a ordem
3) É NULO o Endosso Parcial – art. 912, P.U do CC.
4) CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
a. Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.
b. Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto = cessão civil.
5) Não existe trato diferente entre o CC/2002 e a LUG, mas que este último diploma toma como referência o protesto, e não o vencimento, sendo mais "completo" que o primeiro diploma.
6) Os títulos de crédito com cláusula “não à ordem” não podem circular por endosso, devendo circular mediante cessão de crédito civil, que deve ser assinada pelo cedente e pelo cessionário. Nesse caso, exige-se notificação do devedor e não há transferência de direitos autônomos.
7) O ENDOSSO PRÓPRIO pode ser:
a. Em Branco – tão somente a assinatura atrás do título, sem dizer a quem este é transmitido.
b. Em Preto – diz quem é o endossatário, e este pode dar continuidade no ciclo de endossamento até o seu pagamento.
8) O ENDOSSO IMPRÓPRIO pode ser:
a. Por Mandato – Lança-se atrás do título o nome do mandatário e o assina, e este, então, tem legitimidade para cobrar o seu valor
b. Por Caução – lança-se atrás do título o nome do caucionário e o assina.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LETRA A - ERRADA
Art . 21
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
LETRA B - ERRADA
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
LETRA C - ERRADA
Art . 17
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
LETRA D - CERTA
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
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O endosso em branco é aquele que o endossante não identifica a pessoa do endossatário. Consta apenas a assinatura do endossante (pessoa que dá o endosso) no verso do título. O título endossado passa a circular como se fosse título ao portador.
Já o endosso em preto o endossante identifica expressamente o nome do endossatário no momento da transmissão do título, tanto no verso como no anverso do título. Artigo 910 CC.
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Os títulos de crédito com a cláusula "à ordem" são transmissíveis por meio do ENDOSSO.
Os títulos de crédito com a cláusula "não à ordem" são transmissíveis por meio de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.
Essa distinção é relevante para fins de se estabelecer qual o regime jurídico aplicável à transmissão do título, se empresarial ou civil propriamente dito.
Os títulos de crédito típicos ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) possuem implícita a cláusula "à ordem".
Fonte: Direito Empresarial - Santa Cruz
Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.
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depois que o endossante endossou, ele não pode mais endossar novamente o título: óbvio! A letra c está correta;
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Em rasas palavras.
ENDOSSO: é o instrumento que permite a circulação dos títulos nominais à ordem.
ENDOSSO EM BRANCO: é aquele que não indica o beneficiário do títiulo.
ENDOSSO EM PRETO: é justamente o título com indicação expressa do beneficiário.
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