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ID
2825056
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo discriminatório judicial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    LEI 6383


    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.


    Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

    Art. 25 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.


    Art. 22 - A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.



  • A letra B está dizendo absoluta ineficácia e o texto da lei diz presumida ineficácia, acredito que caberia recurso dessa questão.


    Absoluto = Aquilo que existe independentemente de qualquer condição

    Presumido = Que se baseia em suposição; pautado em hipóteses; pressuposto


    Portanto, há duas alternativas incorretas na questão letras B e C

  • Se o cabimento é quando há presumível ineficácia, é claro que, com muita mais razão, se houver absoluta ineficácia também caberá.


  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.

    Cumpre salientar que a Lei 6.383/1976 trata das "Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências."

    A) CORRETA. É direcionado contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação.

    A assertiva está correta, segundo o artigo 19, II, da Lei 6.383/1976.
    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: (...)
    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei).


    B)CORRETA. É promovido quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia.

    A alternativa está correta, segundo o artigo 19, I, da Lei 6.383/1976.
    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:
    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;


    C) INCORRETA. A demarcação da área será procedida, em execução definitiva da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

    A assertiva "c" está incorreta, pois, segundo o artigo 22 da Lei 6.383/1976, "A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade."

    D) CORRETA. É acionado quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento de algum dos entes federativos.

    Por fim, a alternativa está correta, segundo o artigo 24 da Lei 6.383/1976.
    Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.



  • e a D???

  • A Lei de Terras - Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, define, de forma ainda hoje aceita, o que são terras devolutas:

    “Art. 3º São terras devolutas:

    §1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional, provincial ou nacional;

    § 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de mediação, confirmação e cultura;

    § 3º As que se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo que, apesar de incursas em comisso, fossem revalidadas por esta Lei;

    § 4º As que não se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta 

    O art. 9º da Lei n.º 4504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, cuidou do assunto, quando situou as terras devolutas entre as terras públicas, não se preocupando, contudo, em explicitar as espécies ou defini-las:

    “Dentre as terras públicas, terão prioridades, subordinando-se aos fins previstos nesta Lei, as seguintes:

    I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

    II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

    III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.” 

    Já o artigo 5º do Decreto-lei 9.760/46, seriam devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporarem domínio privado:

    a) por força da lei n.º 601, 18.09.1850, Decreto n.º 1.318, de 30.1.1854, e outras leis de decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 anos, independentemente de justo título e boa-fé;

    g) por força de sentença declaratória nos termos do artigo 148 da Constituição Federal de 1937.14, classificam-se como bens dominicais. 

    Quanto ao pertencimento, diz a CF:

    "Art. 20. São bens da União:

    ...

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    ...

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    ...

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.” 

  • A propriedade pública sobre as terras devolutas só pode ser juridicamente conceituada por exclusão, então necessitam ser identificadas, conhecidas, descobertas, para que possam ser destinadas.

    Bens imóveis da União, tais como terrenos da Marinha, de reserva, próprios federais, podem ser individualizados através de processo demarcatório, pois todos têm caracterização e medidas certas.

    Já as terras devolutas, para serem individualizadas, dependem de procedimento especial, de um processo mais complexo, denominado discriminação de terras devolutas, que objetiva distinguir (extremar) o público do privado, pondo termo a dúvidas divisórias.

    Portanto, o objetivo é definir qual terra é devoluta ou não para que possa ser feita posterior destinação das mesmas. Assim, essas terras, depois de apuradas, não ficam mais em poder do Estado.

    A Lei de Terras de 1850 deu o início à discriminação de terras, porém sem usar esta denominação:

    “Art. 10. O Governo proverá o modo prático de extremar o domínio público do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual também haverá para o Governo”.

    A discriminação de terras devolutas pode ser administrativa ou judicial. Historicamente, adota-se uma, outra ou ambas modalidades.

    No Decreto-Lei n.º 9.760, de 5/09/1946, dispondo sobre bens imóveis da União, trata do processo discriminatório de terras devolutas (mediante o qual visa-se extremar os domínios público e particular), e, como decorrência da conclusão deste - tal qual um processo judicial de caráter executivo sucede ao de cognição - estabelecerá a legitimação de posse dos eventuais ocupantes das glebas discriminadas. 

    O procedimento administrativo será iniciado por meio da publicação de um edital de convocação do particular para que se habilite com os títulos que possuir a fim de que possa a União ou o Estado-Membro, como autor e parte ao mesmo tempo, examiná-los e, ao final, decidir sobre a separação e extremação do que é devoluto e particular.

    Tanto o procedimento discriminatório administrativo quanto o judicial possui três fases, sumamente importantes:

    a) a fase de convocação/citação dos terceiros interessados;

    b) a fase contenciosa, na qual se processam a contestação, a produção de provas, a instrução e, finalmente, a publicação de sentença;

    c) a demarcatória, fase essa meramente administrativa, para o conhecimento físico e materialização em campo da área discriminada.   

  • O processo discriminatório judicial, de competência da Justiça Federal, será promovido pelos procuradores judiciais do INCRA, que representarão judicialmente a União, quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por ineficácia ainda que presumida (quem pode mais, pode menos: a absoluta também será admitida - letra b está correta); contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da Lei 6383/76 - correta a letra a); e quando, após iniciado o processo discriminatório, altera-se quaisquer divisas na área discriminada, como a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União, conforme artigos 24 e 25 da Lei 6383/76 (aqui a referida Lei trata da União, pois regula as terras devolutas pertencentes a este ente federativo, aplicando-se, portanto, aos demais entes nos casos análogos - letra d correta).

    Após a coleta dos dados necessários, inclusive quanto aos indícios de terras devolutas na área que se pretende discriminar, poderá o Poder Público ingressar em juízo com a competente ação discriminatória.

    Toda a documentação deverá acompanhar o pedido inicial intentado pela Fazenda do Estado, bem como todos os trabalhos técnicos e jurídicos que subsidiam a propositura da ação e que, adiante e no momento oportuno, serão detalhadamente explicitados.

    Essa documentação que acompanha a peça inicial é denominada pelos doutrinadores de percurso prévio.

    Na fase de demarcação procede-se efetivamente à delimitação física, materializando no solo os limites resultantes da sentença, realizando-se a separação física das terras declaradas pela sentença como devolutas daquelas de domínio particular já na execução provisória de sentença, que valerá como título de propriedade para registro (letra c correta - art. 22 da Lei).

    As terras devolutas do Estado poderão ser transferidas, por meio da legitimação de posse, ao particular que preencha os requisitos legais, tais como ser o beneficiário pessoa física, pequeno posseiro com morada habitual ou real com aproveitamento da terra com cultura efetiva e edificação residencial.

    Legitimada a propriedade, o beneficiário deve levar o título a registro junto ao Serviço de Imóveis.

    O proprietário só poderá alienar a gleba com a prévia concordância do Estado sob pena da mesma ser revertida ao patrimônio estadual (Art. 3º, I e parágrafo único do Decreto n. 28.389/88).

    Não há correlação entre procedimento administrativo de legitimação de posses e processo judicial de ação discriminatória, embora só se possa iniciar o primeiro quando a Fazenda Pública detiver o efetivo domínio do imóvel legitimado.

    CARVALHO, F. S. V., PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE TERRAS: O CASO DO PONTAL DO PARANAPANEMA (SP), ANO 2004.