SóProvas


ID
2825059
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto da desapropriação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C


    Letra A - Não consegui entender o erro. Acredito que a assertiva está apenas incompleta.


    Lei 4132/62 - Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social [...].


    CF/88 - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    Letra B - Decreto 3365/41. Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.


    Letra C - Salvo melhor juízo, essa questão do pagamento através de precatórios ainda está pendente de julgamento (Recurso Extraordinário 922.144/MG, com repercussão geral conhecida). Por isso creio que a questão não poderia abordar tema ainda controvertido.


    Letra D - A indenização realizada em virtude da desapropriação sanção não é necessariamente prévia.


    Art. 8º, Estatuto da Cidade: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Cara Ana Carolina Barbosa, a alternativa "A" está incorreta por afirmar que é competência exclusiva da União a desapropriação por interesse Social.

    De fato, a União possui competência exclusiva no que tange à desapropriação para fins de reforma agrária, que é uma das possibilidades de desapropriação por interesse social, no entanto, há outras hipóteses exemplificativas constantes na Lei 4.132/62.

    Assim sendo, não só a União pode desapropriar por interesse social, os demais entes também.

    Abs.

  • Pelo que andei pesquisando esta questão ainda está pendente de julgamento pelo STF

    Rext: 922.144.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4864567&numeroProcesso=922144&classeProcesso=RE&numeroTema=865

  • GABARITO C, apesar de ser tema possuído de controvérsia. 

     

    Com relação a Letra A:

     

    A competência legislativa sobre desapropriação é privativa da União – art. 22, II da CF1988 –. Já a competência para sua execução, estende-se aos demais entes da federação, sendo espécie de competência comum.

    A exclusividade da União em desapropriação é somente na hipótese de reforma agrária. Desapropriação de terras rurais para outras finalidades, que não seja reforma agraria, pode ser executada pelos outros três entes.

    Logo, não há que se falar em exclusividade da União com relação a desapropriação, a menos que seja com o fim de reforma agraria.

     

     

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  • Erro da letra A - desapropriação por interesse social é a desapropriação para fins de reforma agrária! Ela só pode ser feita pela união...

    Compete à União expropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. É a desapropriação-sanção, prevista para atender à reforma agrária, desde que a propriedade rural esteja a desatender, simultaneamente, aos requisitos que seguem 

    (A) aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância da legislação trabalhista e do bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

    (B) aproveitamento adequado de pelo menos 50% da área, preservação do meio ambiente, observância da legislação trabalhista e tutela da dignidade humana dos trabalhadores. 

    (C) aproveitamento racional da terra, utilização sustentável dos recursos naturais, observância da legislação trabalhista, da saúde e da educação dos trabalhadores rurais. 

    (D) preservação do meio ambiente mediante a proteção da reserva florestal, observância da legislação trabalhista sem registro de reclamações e garantia de moradia e transporte para os trabalhadores rurais.

  • A indenização paga com títulos de dívida pública não deixa de ser prévia. Ela não será em dinheiro, mas continuará sendo prévia. Dito isso, me parece que a letra D não está errada.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A desapropriação por interesse social, genericamente considerada, pode ser realizada por todos os entes federados, pelo que está errado aduzir que seria de competência exclusiva da União. Trata-se de modalidade expropriatória vazada na Lei 4.132/62. A rigor, apenas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que tem sua disciplina prevista nas Leis 8.629/93 e LC 76/93, é que é, de fato, de competência exclusiva da União.

    b) Errado:

    Na verdade, nos termos da lei de regência, o motivo que rende ensejo à desapropriação da área contígua não é a desvalorização. Pelo contrário, cuida-se de valorização extraordinária em razão das obras e serviços a serem desenvolvidos. No ponto, é ler o teor do art. 4º do DL 3.365/41:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    O tema objeto deste item teve repercussão geral reconhecida pelo STF, no bojo do RE 922.144, ainda pendente de exame em seu mérito. Até o presente momento, portanto, prevalece, de fato, a posição segundo a qual, tratando-se de pagamento decorrente de condenação judicial, não haveria como escapar da técnica prevista no art. 100 da CRFB/88, que institui o sistema de precatórios judiciais, cuja ordem de pagamento acaba por esvaziar o caráter prévio da indenização. A discussão, contudo, está posta em nossa Suprema Corte, que poderá modificar a visão ainda prevalente sobre o assunto, acaso dê preferência ao direito à prévia e justa indenização em dinheiro.

    Com essas ressalvas, ao menos quando da elaboração destes comentários, pode-se aceitar como correta a presente alternativa.

    d) Errado:

    Esta aborda a denominada desapropriação urbanística, de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Conforme ressaltado na parte final do sobredito preceito constitucional, não é correto afirmar que a indenização seja prévia, porquanto somente será paga em título das dívida pública, resgatáveis no prazo de dez anos, donde se conclui que o bem sai do patrimônio particular sem que este tenha recebido a integralidade do montante indenizatório.


    Gabarito do professor: C
  • Complementando a letra B.

    NÃO CONFUNDIR:

    DTO DE EXTENSÃO → QUANDO HOUVER DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, SE A ÁREA NÃO DESAPROPRIADA RESTAR INUTILIZÁVEL, O PARTICULAR TEM DIREITO QUE O BEM SEJA TOTALMENTE DESAPROPRIADO

    DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA → É QUANDO A ADMINISTRAÇÃO QUER DESAPROPRIAR ÁREA VIZINHA PARA: 1) REALIZAR OBRA PÚBLICA; OU 2) QUANDO A ÁREA FOR SUPERVALORIZADA

  • Cuidado para NÃO confundir competência EXCLUSIVA (competência administrativa/material) com competência PRIVATIVA (competência para legislar sobre determinado assunto)

  • Concordo com o meu xará Júlio Gomes. O fato de o proprietário receber a indenização em título da dívida pública não descaracteriza o caráter prévio da indenização. Título da dívida pública é um ativo também, com indiscutível expressão econômica.

  • Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.

  • Na desapropriação sancionatória urbana e rural a indenização não será prévia e nem em dinheiro, mas em títulos da dívida pública. No primeiro caso, resgatáveis em até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas. No segundo caso, são títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.

    Fonte: curso Mege