SóProvas


ID
2825068
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os tipos de atividade administrativa, no âmbito da intervenção econômica estatal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "D" se refere na possibilidade da AP participar indiretamente de sociedade privada, através da Golden Share, a qual está descrita no parágrafo 7o do artigo 17 da Lei das Sociedades Anônimas, que determina que as companhias objeto de desestatização poderão criar ação preferencial de classe especial com quaisquer poderes, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral de titularidade exclusiva do ente desestatizante (União, Estado ou Município).

  • Um compilado de partes de um artigo que encontrei na net que responde a todas as perguntas:


    https://arquivos.cruzeirodosulvirtual.com.br/materiais/disc_2011/2sem_2011/direitoeconomico_udf/un_II/texto_teorico_II.pdf


    A Constituição afastou a livre iniciativa e a livre concorrência quanto a certas atividades, em virtude de sua relevância política e econômica. As atividades referidas no artigo 177 não são destinadas a satisfazer direitos fundamentais. No entanto, foram reservadas ao monopólio estatal porque podem produzir reflexos sobre a soberania nacional ou outros valores essenciais. O monopólio estatal reflete uma decisão política


    O monopólio estatal não se confunde com o serviço público porque não se destina a satisfazer, de modo direto e imediato, direitos fundamentais. No monopólio estatal, existe uma atividade econômica que, por razões políticas, é atribuída ao Estado. A grande distinção reside no regime jurídico da exploração.


    O serviço público é por óbvio prestado sob regime de serviço público, o que envolve competências anômalas destinadas a permitir a satisfação dos direitos fundamentais.


    A atividade econômica monopolizada é exercitada sob regime de Direito Privado.


    A União é titular das competências políticas e administrativas relacionadas com a promoção da segurança nacional. Os demais entes federativos detêm competência quanto à segurança local. Logo, a previsão examinada apenas justifica a atuação econômica direta da própria União.  



    PS.: Confessar que eu marquei a D por eliminação e por realmente acreditar que estava errada, mas não sei explicar os motivos. Minhas dúvidas pairam se o erro está no princípio informado (EFICIÊNCIA), ou se a ADM PÚBLICA não pode ser sócia, ainda que tenha o controle. Quem souber, me avisa aqui, ou manda mensagem!


    Abraços.

  • Pode não ter absolutamente nada a ver (e eu acredito mesmo que não tenha haha) mas para tirar minha dúvida acerca da última assertiva, eu me recorri ao que já havia lido na Lei da Ação Popular, em seu art. 1º, § 2º, vejamos:


    § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.


    Bem, se está previsto em lei que em alguma hipótese o tesouro público pode concorrer com menos de cinquenta por cento do patrimônio para sua criação, logo..


    Se eu tiver falado muita besteira, por favor, me avisem.

  • Fiquei entre a A e D, mas marquei a D porque me lembrei que o BNDES, uma empresa pública, pode ser sócia de empresa privada sem ter o controle da sociedade. É lembrar o caso JBS. O BNDES emprestou um dinheirão para os irmãos Batista e ficou com uma fatia das ações do grupo (21,3%, pra ser mais exato).


    Fé e foco.

  • Letra A

    ”tanto no monopólio de atividade econômica em sentido estrito quanto no serviço público existe a titularidade da atividade pelo estado. Todavia, podem ser apontadas duas diferenças básicas:

    A Constituição previu três tipos de intervenção do Estado na economia: (1) a intervenção direta; (2) a intervenção indireta; e (3) a intervenção mediante a instituição de monopólios. A intervenção direta tem fundamento no art. 173 do texto constitucional e ostenta caráter excepcional. Isso porque, na intervenção direta, o Estado se converte em agente econômico ou empresarial e partícipe do processo de produção econômica. O Estado intervém diretamente na ordem econômica por meio de suas empresas estatais, ou simplesmente estatais, que compreendem a empresa pública e a sociedade de economia mista. Essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Públi-ca indireta, das quais se vale o Estado como instrumentos de ação para intervir no domínio econômico e explorar diretamente atividade tipicamente econômica. 

    Letra D

    A administração indireta pode ter participação minoritária em entidades privadas, entretanto, excluem-se do conceito de empresas estatais as entidades privadas que possuem participação minoritária do Estado, ainda que recebam influência estatal em razão das ações de classe especial (golden shares).

  • A questão exige conhecimento acerca dos tipos de atividade administrativa, no âmbito da intervenção econômica estatal.

    Alternativa “a”: está correta. Monopólio não se confunde com serviço público: este representa atividade prestada pelo Estado, sob regime de direito público, visando à satisfação de direitos fundamentais; já aquele é a efetivação de atividade econômica, sob o regime de direito privado, que, por razões políticas, é atribuída com exclusividade ao Estado (JUSTEN FILHO, 2014, p. 867).

    Alternativa “b”: está correta. Essa fórmula (da cláusula do relevante interesse coletivo) é suficientemente ampla para abrigar as mais diversas decisões políticas.

    Alternativa “c”: está correta. A promoção das atividades de segurança nacional é de competência da União A União é titular das competências políticas e administrativas relacionadas com a promoção da segurança nacional. Os demais entes federativos detêm competência quanto à segurança local. Logo, a previsão examinada apenas justifica a atuação econômica direta da própria União.

    Alternativa “d”: está incorreta. Tendo em vista a possibilidade prevista na Lei 6.404(1976): art. 17, § 7º - Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.        

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

    SUL, Campus Virtual Cruzeiro do. Atuação do Estado no Domínio Econômico. Disponível em: <https://arquivos.cruzeirodosulvirtual.com.br/materiais/disc_2011/2sem_2011/direitoeconomico_udf/un_II/texto_teorico_II.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2019.


  • Galera, vou transcrever aqui minhas anotações sobre intervenção do Estado no domínio econômico. Elas poderão servir para explicar melhor a alternativa D.

    Para intervir no domínio econômico, um dos instrumentos utilizados pelo Estado é o que se tem chamado de “empreendedorismo estatal de parcerias”, pelo qual as entidades estatais são usadas como meio de obtenção de parcerias com entidades privadas.

    A participação do Estado em entidades privadas tem como objetivo:

    - fomentar determinados setores da economia;

    - aumentar a eficiência das atividades-fins das estatais;

    - direcionar as instituições privadas a determinados fins relevantes (regulação instrasocietária);

    - aumentar a fiscalização de atividades executadas por delegatários do poder público;

    - servir de mecanismo de repartição de risco em contratos de concessão de serviços públicos.

    * Nunca é demais lembrar que a participação do Estado em entidade privadas depende de autorização legal (art. 37, XX, CF).

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    Existem três formas de participação do Estado em entidades privadas:

    1) SUBSIDIÁRIAS: São estatais de segundo grau, criadas por uma estatal de primeiro grau, ou seja, diretamente pelo Estado. As subsidiárias integram o ente político que criou a estatal de primeiro grau e possuem o mesmo regime jurídico que esta. Elas são controladas pela estatal de primeiro grau, e não diretamente pelo Estado.

    2) SOCIEDADES CONTROLADAS: Resultam da aquisição, pelo Estado, do controle de uma entidade que não foi por ele criada.

    * As subsidiárias e as sociedades controladas integram a estrutura da administração pública indireta.

    OBS: Marçal Justen Filho chama de “sociedade estatal de fato” a sociedade controlada que teve o seu controle adquirido incidentalmente pelo Estado e sem a observância dos requisitos constitucionais (ex: o Estado ajuíza uma execução judicial em face de uma empresa privada e se torna controlador através da adjudicação das suas ações). Nesse caso, segundo o autor, o Estado deve regularizar a situação obtendo uma autorização legal posterior ou transferindo o controle da sociedade a terceiros.

    CONTINUA....

  • A letra D cuida especificamente das chamadas "sociedades de mera participação" ou "semi-estatais" ou, ainda, "empresas público-privadas", mencionadas a seguir:

    3) SOCIEDADES DE MERA PARTICIPAÇÃO (SEMI-ESTATAIS OU EMPRESAS PÚBLICO-PRIVADAS: O Estado participa do capital social dessas entidades sem deter o controle societário delas. Tais entidades não são propriamente estatais, porque não integram a estrutura da administração pública indireta, submetendo-se exclusivamente ao regime de direito privado.

    O art. 235, § 2º, da Lei 6.404/76 (Lei da SA) permite que as sociedades de economia mista participem, de forma majoritária ou minoritária, do capital de outras companhias.

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

    § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

    Da mesma forma, a Lei de Parcerias Público-Privadas - PPP (Lei 11.079/04) faculta ao Estado participar minoritariamente no capital da Sociedade de Propósito Específico – SPE, que é criada especificamente para executar e administrar o objeto da parceria.

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • GABARITO : D

    A) CORRETA.

    Monopólio não se confunde com serviço público: este representa atividade prestada pelo Estado, sob regime de direito público, visando à satisfação de direitos fundamentais; já aquele é a efetivação de atividade econômica, sob o regime de direito privado, que, por razões políticas, é atribuída com exclusividade ao Estado (JUSTEN FILHO, 2014, p. 867).

    B) CORRETA.

    Essa fórmula (da cláusula do relevante interesse coletivo) é suficientemente ampla para abrigar as mais diversas decisões políticas.

    C) CORRETA.

    A promoção das atividades de segurança nacional é de competência da União A União é titular das competências políticas e administrativas relacionadas com a promoção da segurança nacional. Os demais entes federativos detêm competência quanto à segurança local. Logo, a previsão examinada apenas justifica a atuação econômica direta da própria União.

    D) INCORRETA.

    Tendo em vista a possibilidade prevista na Lei 6.404(1976): art. 17, § 7º - Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.        

    Referências:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

    SUL, Campus Virtual Cruzeiro do. Atuação do Estado no Domínio Econômico. Disponível em: <https://arquivos.cruzeirodosulvirtual.com.br/materiais/disc_2011/2sem_2011/direitoeconomico_udf/un_II/texto_teorico_II.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2019.

    -Comentários do Professor do Qconcursos- Bruno Farage