SóProvas


ID
2825071
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b , não sou especialista mas não faz o menor sentido a alternativa, já q e a incorreta, vai nela.
  • "O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo." (Celso Antônio Bandeira de Mello). Sendo assim, a alternativa "B" está errada, o silêncio não pode ser considerado para deferir ou indeferir nada (a não ser em alguns poucos casos previstos em lei), visto não ser considerado ato administrativo.

    Gab. "B".

    Abraços e bons estudos.

  • Passível de anulação pois não há que se falar em OUTORGA DE COMPETÊNCIA mas sim em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • GABARITO B


    Inicialmente deve-se conceituar o silêncio administrativo, como sendo uma omissão administrativa. No entanto, cumpre ressaltar que nem toda omissão administrativa é um silêncio administrativo, vez que a omissão administrativa é gênero do qual o silêncio é espécie.


    O professor Raimundo Márcio Ribeiro Lima magistralmente leciona que:


    “(...) o silêncio administrativo não pode ser confundido com a inatividade administrativa, uma vez que esta possui campo inercial maior; quer dizer, enquanto o silêncio administrativo se consubstancia na omissão do Poder Público diante de um dever legal de atuação; a inatividade administrativa, por sua vez, opera-se mesmo com a inexistência de tal dever ou de imposição concreta de agir. Portanto, o silêncio administrativo representa uma inatividade formal da Administração Pública.”


    Ademais, o silêncio administrativo pode ser analisado em relação aos seus efeitos, podendo ser positivo ou negativo.


    O silêncio administrativo positivo impõe a concessão de efeito favorável ao administrado ante o simples decurso do prazo legal ou regulamentar sem manifestação da Administração Pública. Já o negativo impõe um efeito denegatório do requerimento do administrado.


    Logo, a alternativa B se encontra errada, pois o silêncio administrativo pode também gerar efeitos positivos ao pleito do administrado, consoante o que a lei determinar.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15855

  • O silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.

  • Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo não produz nenhum efeito, salvo quando a lei – reconhecendo o dever da Administração de agir, atribui esse resultado, admitindo-se, nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita, ou até, de efeito denegatório do pedido, contrariando o interesse de peticionário. Nessas hipóteses – em que a lei atribui efeito ao silêncio – o mesmo não decorre do silêncio, e sim da previsão legal.


    Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar.


  • O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:

    Para Bandeira de Mello (2009, p. 409) “o silêncio é um fato e não um ato”.

    Consequências:

    a) em relação ao sujeito administrativo que se omitiu: o agente que foi negligente tem de ser responsabilizado por sua conduta funcional;

    b) em relação ao administrado que peticionou e não obteve resposta: pode ser que a lei prevê algum efeito do silêncio:

    –– o silêncio pode configurar a concessão do pedido, ou

    –– o silêncio pode configurar a negação do pedido: nessa situação o interessado poderá demandar judicialmente pleiteando a manifestação da Administração.


    “Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato algum. Tal omissão é ‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. […]”


    (CESPE 2015/DPE-PE/DEFENSOR PÚBLICO) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Gabarito: certo


    Fonte: Aula do Professor Rodrigo Cardoso (Gran Cursos Online)

  • B - O silêncio continuado da Administração Pública tem um sentido específico interpretativo de indeferimento do pleito do particular, passível de aplicação no que se refere aos atos discricionários do Poder Público.

    Incorreta. O silêncio é um nada jurídico, exceto quando há expressa previsão de efeitos.

  • Silêncio administrativo: não produz efeito, salvo previsão em contrário na lei (que pode conferir efeito de deferimento ou indeferimento)


    O erro da B está em considerar que o silêncio implica indeferimento tácito, enquanto este efeito somente poderá ocorrer caso previsto em lei... (considera uma exceção como se fosse regra)...

  • JUSTIFICATIVA DO PORQUÊ A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA:


    § 12, do art. 18 da Lei 11.079/2004


    A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.        


  • Alternativa B .


    “Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.”  (Di Pietro, 2014).



  • Lembrando que a questão pede a incorreta,


    Alternativa correta “b” – O silêncio apenas é considerado um ato se houver lei dispondo as consequências, caso contrário seria um fato. (O silêncio em resumo pode ter mais que uma consequência. Assim, se houver lei a respeito será a previsão legal. Se não houver lei a respeito, há duas possibilidades: discricionária: precisa de motivação da administração. Vinculada: apenas preencher os requisitos da lei. Assim, não considero a questão errada, pois o aplicador brincou ao citar competência vinculada.)


    Alternativa errada “a” – Isso, são características da competência: exercício obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível, improrrogável, mas pode ser objeto de evocação e delegação.


    Alternativa errada “c” – Trata-se da Teoria dos Poderes Implícitos, conforme a teoria, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.


    Alternativa errada “d” – Forma é o elemento exteriorizador do ato administrativo, é como o ato se mostra (escrito, verbal), quando não há regulamentação, é possível a prática do ato de forma discricionária, presumindo a aceitação da administração pública. Tendo concordância com a Lei 11.079 Art. 18 § 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.


    Gab. "b"

  • O pessoal ganha dinheiro pra ficar usado este espaço para propagandas? que chato isso

  • Entendo que a letra a também esteja incorreta. A competência é irrenunciável e, portanto, intransferível. Ou seja, ainda que seja delegada ou avocada, a competência não é transferida.

  • "Maria Sylvia Di Pietro assinala que até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância. Entretanto, mesmo nesses casos, o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há declaração de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo"

  • os examinadores dessa banca são cronistas frustrados, pqp, que escrita horrorosa, que desrespeito ao português.

  • Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar o princípio da solenidade: “Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112). E, especificamente, sobre o silêncio administrativo, assim se expressou: “Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta.” (Obra citada, p. 103).

    Fonte: professor Rafael Pereira, do QC

  • Eis os comentários acerca de cada alternativa:

    a) Certo:

    De fato, está correto sustentar que a competência advém diretamente da lei, porquanto somente a lei pode conferir atribuições a agentes públicos. Ademais, realmente, a titularidade da competência não pode ser objeto de renúncia, tampouco de transferência a outro agente. Isto porque, se é a lei quem a atribui, não poderia tal titularidade ser renunciada ou transferido por mero ato de vontade do respectivo agente. As hipóteses de delegação e de avocação não recaem sobre a titularidade, e sim sobre o exercício temporário das competências.

    Inteiramente correta, pois, esta opção.

    b) Errado:

    Não há como se afirmar, a priori, que o silêncio administrativo deva ser considerado como indeferimento do pleito que houver sido encaminhado à Administração. Tudo dependerá do que a lei estabelecer a respeito, podendo, inclusive, corresponder a uma aprovação.

    Como exemplo, confira-se o teor do art. 26, §3º, da Lei 9.478/97:

    "Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

    § 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

    § 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

    § 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados."

    Logo, equivocada esta alternativa.

    c) Certo:

    O presente item aborda o tema da chamada teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, quando a lei confere uma finalidade, há que se entender, implicitamente, que os meios necessários ao alcance de tal fim também estão concedidos, o que, realmente, tem aceitação em nosso ordenamento jurídico.

    d) Certo:

    Conforme já havia sido apontado nos comentários à opção "b", o silêncio, realmente, pode significar concordância tácita, o que é o caso previsto no §12 do art. 18 da Lei 11.079/2004, versado neste item da questão, que ora transcrevo:

    "Art. 18.  O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

    (...)

    § 12.  A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita."


    Gabarito do professor: B
  • regra: o silêncio não é forma de ato adm.

    exceção: quando a lei dispõe em contrato.

  • LETRA B - ERRADO

     

    Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. 16

     

    (...)

     

    Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. 

     

    No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. 18

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • O silêncio da administração pode significar anuência ou discordância, conforme esteja previsto em lei.

    Um exemplo de discordância quando do silêncio encontra-se na Lei 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano):

    “Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão”.

  • tecnicamente, a letra "A" está errada pois a competência é sempre intransferível. A delegação ou avocação não é da competência (titularidade), mas sim do exercício da competência.

    a) A competência é elemento do ato administrativo e advém diretamente da lei, sendo intransferível e improrrogável, salvo a previsão legal de delegação ou avocação.

  • B O silêncio continuado da Administração Pública tem um sentido específico interpretativo de indeferimento do pleito do particular, passível de aplicação no que se refere aos atos discricionários do Poder Público.

    Se o ato é discricionário, não pode presumir que o silêncio da Administração importa em indeferimento do pleito, ao contrário do que ocorre com o silêncio (eloquente) quando a prática do ato é vinculado.