SóProvas


ID
2825074
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção de direitos e poderes entre o particular e a Fazenda Pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Sobre a alternativa A: O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, pacificou a matéria no REsp 1251.993/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, votação unânime, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, fixando o entendimento de que a prescrição contra o Poder Público, na seara da responsabilidade civil, é de 5 anos, na forma do art.  do Decreto nº 20.910/1932.


    Fonte: (https://danilorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/494262197/entendendo-quais-sao-os-prazos-prescricionais-do-particular-contra-o-estado-segundo-o-entendimento-predominante-da-jurisprudencia)



  • A O prazo de prescrição da pretensão da ação que visa a reparação civil do particular em face da Administração Pública é de 3 (três) anos.

    O prazo prescricional é de 5 anos, conforme exposto pela Aparecida Rolino, REsp 1251993 Rpt (2012) Tema 553

    B Somente quando a infração disciplinar também tipificada como crime estiver sendo apurada em inquérito ou ação penal é que se aplicará o prazo prescricional da legislação penal.

    Embora seja a resposta correta, existe divergência entre o STJ que entende conforme descrito na questão e o STF que entende não necessitar de apuração em inquérito ou ação para a subsunção do prazo prescricional (STF MS 35631ED (2018))

    C A ação de desapropriação indireta do particular em face da Administração Pública prescreve em 20 (vinte) anos, em analogia ao decurso do prazo de usucapião extraordinário da lei civil.

    Neste caso o prazo prescricional será de 10 anos, conforme entendimento do STJ AgRg no REsp 1536890 (2015)

    D A figura da prescrição administrativa intercorrente, embora tenha previsão doutrinária, deve ter sua aplicação afastada dos procedimentos administrativos, ante a ausência de previsão em normas específica, evitando que se inviabilize o poder de autotutela da Administração Pública. (REsp 1115078 Rpt (2010)) Tema 328, neste caso o prazo prescricional será de 3 anos para a prescrição intercorrente. ademais, tem previsão legal.

  • Gabarito: B

    Terceira Seção

    SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇAO. PRESCRIÇAO. PRETENSAO PUNITIVA.

    Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2594909/para-aplicacao-da-prescricao-penal-do-fato-que-configura-infracao-disciplinar-e-crime-e-necessario-apuracao-na-seara-criminal

  • Gabarito: B


    Quando a infração disciplinar do servidor subsumir-se a algum dos tipos penais, o prazo de prescrição da ação disciplinar regula-se pela prescrição penal. Assim sendo, como o prazo de prescrição penal toma base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, nos prazos a que alude o artigo 109 do Código Penal, a prescição para a ação disciplinar terá o lapso temporal a que alude o referido artigo 109.

    Ex: Servidor da fiscalização exige, em razão da função, vantagem indevida. Concussão, artigo 316 do CPB. Crime formal ou de consumação antecipada, que prescinde de resultado natural, cuja pena em abstrato cominada é de oito anos. Adequação ao inciso III do artigo 109 do CPB e o prazo de prescrição da ação disciplinar será de 12 (doze) anos.

     

    Base jurisprudencial e legal:

    Tese nº 02 do Boletim 05 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 02) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

     

    Art. 142, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    (...)

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

     

    Aplicada a pena, a prescrição será regida pela pena em concreto, devendo uma vez mais ser adequada às hipóteses do artigo 109 do CPB.

     

    Base jurisprudencial:

    Tese nº 10 do Boletim 01 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 10) O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

  • Sobre a letra "A":

    Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    Na decisão do RE 669069/MG[91], de repercussão geral, o STF decidiu manter o prazo prescricional adotado pelo Tribunal de origem da demanda. Cumpre ressaltar que o objeto levado para apreciação pelo recurso extraordinário não era a delimitação do prazo. Logo, não se pode dizer que houve repercussão no que diz respeito ao número, em anos, do prazo prescricional, mas sim que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    A decisão mantida pelo Supremo tem base no Código Civil[92], in verbis:

    Art. 206. Prescreve [...]

    § 3o Em três anos: [...]

    V - a pretensão de reparação civil;

    Logo,

    STF: 3 ANOS (CC/2002)

    STJ: 5 ANOS (DECRETO 20.910/32)

    Atualmente não colocaram uma pá de cal na situação. Pois o STJ entende que o prazo é de 3 anos e o STF, no seu mais novo julgado acerca do tema, entende que são 5.

    No entanto, sabendo que o STF tradicionalmente entendia que o prazo era aquele previsto no Decreto 20.910/32, sob o argumento da teoria da especialidade, e que o julgado acima indicado não atacou diretamente o assunto e que o STJ em contrário entendia que o prazo era de 3 anos e agora muda para 5....

    Sabendo dessas situações, se a questão não restar clara, prepondera que o prazo de 5 anos esteja "mais correto", sendo que numa discursiva onde se tem que defender o interesse da administração (carreiras da advocacia, por ex.) se deve defender o contrário, ou seja, o prazo de 3 anos, pois mais benéfico ao Estado.

    GABARITO: B

  • Analisemos as opções, a procura da correta:

    a) Errado:

    Após bastante divergência, o STJ consolidou entendimento na linha da aplicação do prazo quinquenal de prescrição, no tocante às ações em que se busca responsabilizar civilmente o Estado, conforme decidido no REsp 1251993/PR, julgado sob procedimento de Recursos Repetitivos, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 19.12.2012, cuja ementa restou assim redigida:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA(ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal(art. 1º do Decreto 20.910/32). 
    2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011;REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011,págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição,seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 
    5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,2010; págs. 1.296/1.299).6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. NapoleãoNunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de1º.2.2011.7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou asentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."

    b) Certo:

    A presente opção se mostra em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ, como se depreende do julgado no MS 12.666/DF, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, noticiado em Informativo do STJ, no seguinte sentido:

    "Terceira SeçãoSERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇAO. PRESCRIÇAO. PRETENSAO PUNITIVA.

    Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. 
    Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. 
    Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante.
    Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa.
    Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

    c) Errado:

    A prescrição da ação de desapropriação indireta submete-se, de fato, ao prazo da usucapião extraordinária, que, sob a égide do Código Civil de 1916, era, de fato, vintenário. Com base nesta antiga previsão legal, foi editada a Súmula 119 do STJ ("A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.")

    Ocorre que, com o advento do novo Código Civil de 2002, referido prazo de usucapião passou a ser de 15 anos e, até mesmo, de 10 anos, caso o imóvel seja utilizado para fins de moradia habitual ou realizar obras ou serviços que o tornem produtivo, na forma de seu art. 1.238:

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    Assim sendo, são estes os prazos atualmente aplicáveis à ação de desapropriação indireta, e não mais o prazo de vinte anos.

    d) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a prescrição intercorrente é amplamente aceita em sede jurisprudencial, tendo sido objeto de exame pelo STJ, no âmbito de Recurso Repetitivo, ocasião na qual restou assentada a seguinte tese jurídica: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativoinstaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')" (REsp. 1115078/RS, 1ª Seção, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010)


    Gabarito do professor: B

  • Alteração de entendimento: AgInt no REsp 1602807/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

    Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor.

    Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.

  • Desatualizada

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

    Material: Dizer o Direito

  • Sobre a letra D:

    Conforme jurisprudência o prazo para terminar o pad é de 140 dias (sob pena de prescrição intercorrente), e é obtido mediante a soma dos prazos dos artigos 152, "caput", combinado com o artigo 167 (para sindicância, o prazo é de 80 dias):

    Cuidado com o comentário do colega Jose Carlos Massarelli Jr...pq salvo engano, a justificativa da letra D por parte dele tá errada.

  • Prescrição ação reparatória do particular em face da Fazenda = 5 anos (Dec. 20910). Enunciado 40 Jornadas Dir. Adm. CJF (2020)

    Prescrição ação ressarcimento (inclui-se as ações de regresso) da Fazenda em face do Particular = STJ diz ser 5 anos (Dec 20910) e o STF, no RE 669.069, disse ser 3 anos (esse prazo, no entanto, não foi definido em sede de Repercussão Geral, mas apenas em segundo plano).