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ID
2825083
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos serviços notariais e de registro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.


    (RE 788009 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000249081&base=baseAcordaos

  • Questão passível de recurso. A responsabilidade do Notário ou registrador é SUBJETIVA.

  • Pessoal, a responsabilidade do Notário e Registrador é Subjetiva. Mas, a alternativa correta cobra a responsabilidade do Estado, que realmente é objetiva.



  • A São exercidos em caráter público, por delegação do Poder Judiciário.

    Na verdade são exercidos em caráter privado, por delegação do Estado, feita pelo Judiciário e com fiscalização deste Poder.(art. 236 CF)


    B Se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.

    Não, conforme já decidido pelo judiciário, a remuneração dos serviços notariais têm natureza de taxa, estamos falando da parte pura dos emolumentos pois, a parte impura, deverá ser analisada conforme cada destinação, podendo ter natureza diversa da parte pura dos emolumentos. Taxa Estadual (art. 77 CTN). STF→aceita (ADI 3089 (2008))


    C São atividades paraestatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Executivo.

    A fiscalização é realizada pelo Poder Judiciário (art. 236 § 1 CF) e, não se trata de atividade paraestatal, sendo serviço público de natureza privada, sendo delegada pelo poder público por especie de delegação por tratar-se de transferência do serviço público, ao contrário da outorga que transfere a titularidade do serviço. Esta questão da delegação é "sui generis" porquanto nas formas de descentralização por colaboração teremos 3 modalidades:


    concessão -> licitação (concorrência) discricionário PF / PJ preço público permissão ->licitação (qq modalidade) discricionário PF preço público delegação (cartório)->concurso público vinculado PF taxa

    Por isto, é considerada uma delegação "sui generis".


    D O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador (resposta correta) (Art. 37 § 6 CF + art. 22 L8935) (STF RE 788009 AgR (2014)). Em provas subjetivas já foram aceitas as posições antigas conquanto que sejam fundamentadas...

  • A responsabilidade do notário é subjetiva, a do Estado é objetiva, cabendo o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

    GAB: D.



  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. São exercidos em caráter público, por delegação do Poder Judiciário.

    A assertiva está incorreta, haja vista que atividade notarial e registral será exercida em caráter privado por delegação do Poder Público e fiscalizado pelo Poder Judiciário, nos termos no artigo 236 da CF/88.
    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


    B) INCORRETA. Se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.

    O emolumentos possui natureza jurídica de taxa e não de tarifa ou preço publico, segundo aponta a assertiva.
    “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ISENÇÃO DA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA."


    C) INCORRETA. São atividades paraestatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Executivo.

    A atividade Notarial e Registral é uma serviço público de natureza privada, por delegação do Poder Público e fiscalizado pelo Poder Judiciário.
    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 


    D) CORRETA. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa.

    De acordo com a decisão do STF, a responsabilidade do Estado é objetiva, pelo atos praticados pelos notários e registradores. Nesse sentido:
    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Comentários da professora do Qconcursos- Débora Gomes

    A) INCORRETA. São exercidos em caráter público, por delegação do Poder Judiciário.

    A assertiva está incorreta, haja vista que atividade notarial e registral será exercida em caráter privado por delegação do Poder Público e fiscalizado pelo Poder Judiciário, nos termos no artigo 236 da CF/88.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    B) INCORRETA. Se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.

    O emolumentos possui natureza jurídica de taxa e não de tarifa ou preço publico, segundo aponta a assertiva.

    “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ISENÇÃO DA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA."

    C) INCORRETA. São atividades paraestatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Executivo.

    A atividade Notarial e Registral é um serviço público de natureza privada, por delegação do Poder Público e fiscalizado pelo Poder Judiciário.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    D) CORRETA. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa.

    De acordo com a decisão do STF, a responsabilidade do Estado é objetiva, pelo atos praticados pelos notários e registradores. Nesse sentido:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."

  • Questão tem que ser melhor redigida , passível de anulação.

    Conforme bem colocada pela colega Jessica Pereira, teve recente alteração de entendimento pelo STF, porem observem que na parte final diz : "responsável" conforme abaixo.

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."

    na questão diz dever de regresso contra o CAUSADOR DO DANO.

    isso leva a conclusão de que se um escrevente praticar o ato (causador de prejuízo a terceiro) o estado deve ajuizar ação regressiva contra ele (o escrevente).

    no julgado do STF não é essa a conclusão, deixou bem claro AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL",logo questão passível de anulação ao meu ponto de vista.

  • RE 842.846 Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.