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ID
2825086
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atual Constituição da República Federativa do Brasil pode ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Nossa Constituição é classificada como:

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional;

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas);

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas);

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).


    Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, 4º, da Constituição.

  • A nossa atual Constituição possui as seguintes características:


    Quanto à origem:

    Promulgada-> é aquela cujo texto foi construído com efetiva participação popular.

    Quanto à estabilidade

    Rígida-> é aquela que para ser alterada exige a observância de um processo legislativo mais solene e complexo.

    Quanto ao conteúdo

    Formal-> são todas as normas inseridas no texto da constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais.

    Quanto à forma

    Escrita-> é aquela em que todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistêmico em um único documento.

    Quanto ao modo de elaboração

    Dogmática-> é aquela que é elaborada em ocasião certa, historicamente datada por órgão com competência.

    Quanto à extensão

    Analítica-> é aquela cuja confecção se dá de maneira detalhada.

    Quanto à finalidade

    Dirigente-> é aquela que arquiteta programas(objetivos) a serem perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Quanto à interpretação

    Semântica-> é aquela que exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido.

    Quanto à correspondência com a realidade

    Nominativa-> é aquela que apesar de ainda não reproduzir com plena congruência a realidade política e social do Estado, ao menos anseia alcançar este estágio.

    Quanto à ideologia

    Eclética-> é aquela que convivem com várias ideologias

    Quanto à unidade

    Orgânica-> é aquela onde estar organizada em uma estrutura documental única.

    Quanto ao sistema

    Principiológica-> é aquela onde os princípios são normas que preponderam.

    Outras classificações:

    Autoconstituição

    Plástica

    Suave

    Expansiva

    Social


  • Essa Constituição é PrA FoDER


    Promulgada

    Analítica

    Formal

    Dogmática

    Escrita

    Rígida


    Fonte: Comentário de outra questão aqui do QC.

  • FORNO DI PEDRA Formal Normativa Dirigente Promulgada Eclética Dogmática Rígida Analítica Fonte: Qconcursos
  • A CF/88 É:

    - Quanto à origem: PROMULGADA;

    - Quanto à forma: ESCRITA/INSTRUMENTAL

    - Quanto à extensão: ANALÍTICA

    - Quanto ao conteúdo: FORMAL (tendência mista)

    - Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA

    - Quanto à alterabilidade: RÍGIDA (mesmo cláusulas pétreas podem ser alteradas, desde que a alteração não vise a abolição ou redução de direitos - STF)

    - Quanto à sistemática: REDUZIDA

    - Quanto à dogmática: ECLÉTICA

    - Quanto à correspondência com realidade: NORMATIVA

    - Quanto ao sistema: PRINCIPIOLÓGICA

    - Manoel G. F. Filho: GARANTIA E DIRIGENTE

    - André Ramos Tavares: SOCIAL

    - Raul Machado Horta: EXPANSIVA


  • GABARITO D

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    1.       Conteúdo: Material (substancial) ou formal;

    2.       Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);

    3.       Origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);

    4.       Elaboração: Dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;

    5.       Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);

    6.       Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;

    7.       Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;

    8.       Karl loewenstein: normativas, nominal e semânticas;

    9.       Sistema:

    a.       Principológica – predominam os sistemas consagrados;

    b.       Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Informação adicional sobre o item C


    CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA


    Critério utilizado por Karl Loewenstein baseado na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, a partir da premissa de que a Constituição é aquilo que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática.


    1) CONSTITUIÇÃO NORMATIVA = é aquelas cujas normas efetivamente dominam o processo político. O processo de poder se adapta e se submete às suas normas.


    2) CONSTITUIÇÃO NOMINAL = é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas.


    3) CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA = é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.


    A Constituição Brasileira de 1988 é classificada por alguns como NORMATIVA (LENZA, 2011) e, por outros, como NOMINAL (FERNANDES, 2010). A diversidade de correlações existentes entre suas normas e o processo de poder, de fato, torna difícil o enquadramento em um dos dois extremos. Se os direitos individuais, de nacionalidade e políticos já alcançaram um grau satisfatório de normatividade, os direitos sociais ainda têm um árduo caminho a ser percorrido até atingir o mesmo patamar de efetividade. Um aspecto fundamental, no entanto, parece demonstrar que a atual Constituição brasileira deve ser classificada como nominal, aos menos no sentido mencionado por Karl Loewenstein. Os fatores que obstaculizam a absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo de poder - impedindo que a constituição seja qualificada como normativa - são exatamente os "pressupostos sociais e econômicos", tal como acontece com a Constituição brasileira. A pretensão de normatividade não pode ser usada como argumento válido, pois, como adverte o próprio Loewenstein, o objetivo de toda constituição nominal é exatamente converte-se em uma constituição normativa.


    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. Salvador: ed. Juspodivm, pgs. 102 e 103.

  • A Constituição Federal brasileira de 1988

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

    Classificações da Constituição brasileira de 1988

    • Quanto à forma: escrita.

    • Quanto à sistemática: codificada.

    • Quanto à origem: democrática.

    • Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.

    • Quanto à identificação das normas: formal.

    • Quanto à extensão: prolixa.

    • Quanto à dogmática: eclética.

    • Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Quanto à forma

    Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).


    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”

    FONTE: PEDRO LENZA

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • LENZA diz que a CF de 88 é normativa.  Essa classificação também é denominada de critério ontológico.

     

     

    A noção de constituição semântica remete às ideias de Karl Lowenstein, autor que classifica as constituições analisando a relação do texto da constituição com a realidade social (...). Trata-se da relação entre o texto (ideal) e a realidade (real): econômica, política, educacional, cultural e jurisprudencial do país” (Bernado Fernandes, Curso de direito constitucional, Lumen Juris. P. 29-30). Nessa ótica, as constituições podem ser: a) normativas, quando o texto e a realidade social se ajustam perfeitamente; a Constituição é efetivamente respeitada e regula o processo político da nação; b) nominais, quando existe um descompasso entre o texto e a realidade, mas o texto tem uma pretensão de normatividade, ou seja, pode vir a regular a realidade; c) semânticas, que apenas servem como instrumento de validação do poder; são constituições “de fachada”, como a brasileira de 1937 (Governo Getúlio Vargas). Pelo próprio exemplo fornecido (também de Bernado Gonçalves), percebe-se que o constitucionalismo semântico é anterior à segunda Guerra Mundial. Inclusive, a Constituição brasileira de 1937 foi inspirada naquela outorgada por Josef Pilsudski na Polônia, em abril de 1935.

    FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

  • Quanto à dogmática

    No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética.
    Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
    Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
    Nessa linha, alguns autores aproximam a eclética da compromissória. De fato, parece possível dizer que a brasileira de 1988 é compromissória, assim como a portuguesa de 1976.”
    FONTE: PEDRO LENZA

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

    Atenção: geralmente os 

  • Gabarito letra D para os não assinantes

     

    Bizu que eu uso a CF é PEDRA FORMAL - (PS. Não confie na mente, ela já me pregou várias peças. Escreva o bizu num cantinho da prova)

     

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • Gente, esse assunto é meio chatinho mesmo... porque não requer horas e mais horas de leitura, mas sim um quase decoreba. Tenho uma dica: 1° comecemos pelo começo, ué... e o começo é a origem de tudo. Sendo assim. temos:

    1° Quanto a origem: Promulgada.

    Agora, que ela já foi promulgada, temos de saber de que forma ela se apresenta aos trouxas, diiiigooo, aos cidadãos. Ela se mostra de forma escrita. Sendo assim:

    2° Quanto a forma: Escrita.

    Agooora, de que modo isso aconteceu? De forma histórica, no sentído contínuo ou em único momento? Simples, num único momento, a partir de determinados preceitos. Sendo assim:

    3° Quanto ao modo: Dogmática.

    Essa constituição está tinindo, contudo... precisa-se saber se as normas que a compões podem ser alteradas de forma simples, complexa... muito, pouco... desse modo temos:

    4°Quanto a alterabilidade: Rígida.

    Essa caralha é resumida ou cheio de pormenores? Simples, cheio de lorota, que no papel até fica bonito de se ler, porquanto, ela analisa as coisas minuciosamente. Sendo assim:

    5° Quanto a sua extensão: Analítica.

    Qualquer dúvida ou erro, me comuniquem por msg direta, pois dificilmente retorno pra rever comentários.

  • O jogador FRED cavando um buraco com uma PÁ, ao fim dos 7x1, pra enfiar a cara de vergonha.

    Constituição Brasileira: F.R.E.D. + P. A.

    //Para fazer a relação da cena com a Constituição do Brasil, lembre-se de que Fred estava com a camisa amarela da seleção brasileira.//

  • Constituição que fala "ditames da justiça social" e "bem-estar e a justiça sociais" é uma constituição socialista.

    A melhor classificação da CF88 é dada pelos anarcocaptalistas = guardanapo sujo.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Acerca da classificação da CF/88, é correto afirmar que ela é:

    1) Democrática. Igualmente denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos).

    2) Dogmática. Também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.

    3) Analítica. Igualmente apresentada como "prolixa” ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Resposta: D

    A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Acerca da classificação da CF/88, é correto afirmar que ela é:

    1) Democrática. Igualmente denominada promulgada, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos).

    2) Dogmática. Também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.

    3) Analítica. Igualmente apresentada como "prolixa” ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado.

    (Comentário do professor do Qconcursos- Bruno Farage)

  • A CF/88 é:

    ORIGEM -------------------------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ---------------------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO --------------------------> FORMAL.

    FORMA ---------------------------------> ESCRITA

    O PROMotor Expulsou ANA CONFORMe inFORMA por ESCRITo.

    MODO DE ELABORAÇÂO --------> DOGMÁTICA.

    ALTERABILIDADE ------------------> RÍGIDA.

    MOrDia ELA hot-DOG da ALTEza pRoteGIDA,

    IDEOLOGIA ---------------------------> ECLÉTICA

    ONTOLOGIA (REALIDADE).-------> NOMINAL (NORMA E REALIDADE NÃO SE ALINHAM)

    mas no VÍDEO foi chiCLETe! Bem, CONTO OU REALIDADE FOI INCAPAZ DE ALINHÁ-LAS

    SISTEMA --------------------------------> PRINCIPIOLÓGICO (ABERTA)

    DECRETAÇÃO -------------------------> AUTOCONSTITUIÇÃO (REDIGIDA E APLICADA NO MESMO PAÍS)

    FINALIDADE -----------------------------> DIRIGENTE

    POIS, asSISTiu o PRÍNCIpe sABER da DECisão que AUTOrizava o FINAL da DIverGENTE

    Classificação da constituição quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) de Karl Lowenstein

    a) Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. São como uma roupa que assenta bem e realmente veste bem.

     

    b) Constituições nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora teonham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corp nacional tiver crescido.

     

    c) Constituições seamânticas: desde sua elaboração não têm o fim de regular a vida política do Estdo, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. São como uma roupa que não veste bem, mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.

    Mnemônico de Véspera de Prova

    SemântTIca - Simulada pela TIrania

    nomINAL / também chamada de nomINALIsta - Foi INcapaz de ALinhar realidade e norma

    NoR/Rmativa - Norma e Realidade se Refletem. (O "ERRE" no espelho se reflete e se encaixa dentro da norma)

  • PRAFED

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo