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GABARITO: D
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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a) O Conselho Nacional de Justiça é dotado de competência jurisdicional, além de possuir atribuições de natureza administrativa. ERRADO. CNJ--> Corno Não Julga, ou seja, não tem função jurisdicional
b) A Constituição Federal torna a investigação criminal exclusividade da polícia e afasta os poderes de investigação do Ministério Público. ERRADO. CF. ART 129. São funções do MP: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Para acertar essa, não precisava nem saber a CF, basta lembrar do plano de governo do candidato Haddad, que quer reduzir os poderes do MP. Quer reduzir os poderes de quem pode investigar ele e os coleguinhas dele rsrsrsrs.
c) A atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter público, é essencialmente similar da exercida por servidores públicos. ERRADO. A atividade notarial é de caráter privado, exercida por particulares que recebem uma delegação do poder público para que exerçam essa função.
d) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. GABARITO.SV03 do STF.
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a) O Conselho Nacional de Justiça é dotado de competência jurisdicional, além de possuir atribuições de natureza administrativa. ERRADO. CNJ--> Corno Não Julga, ou seja, não tem função jurisdicional
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Gab. D
Contextualizando o comentário da Vitória para melhor visualização:
a) O Conselho Nacional de Justiça é dotado de competência jurisdicional, além de possuir atribuições de natureza administrativa.
ERRADO.CNJ--> Corno Não Julga, ou seja, não tem função jurisdicional
b) A Constituição Federal torna a investigação criminal exclusividade da polícia e afasta os poderes de investigação do Ministério Público.
ERRADO. CF. ART 129. São funções do MP: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Para acertar essa, não precisava nem saber a CF, basta lembrar do plano de governo do candidato Haddad, que quer reduzir os poderes do MP. Quer reduzir os poderes de quem pode investigar ele e os coleguinhas dele rsrsrsrs.
c) A atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter público, é essencialmente similar da exercida por servidores públicos.
ERRADO. A atividade notarial é de caráter privado, exercida por particulares que recebem uma delegação do poder público para que exerçam essa função.
d) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
GABARITO.SV03 do STF.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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súmula vinculante numero 03 STF
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A atividade notorial é uma descentralização do poder judiciário, porém, com caráter privado. O Tabelião é o chefe do serviço notorial, cartório e, apesar de ser uma atividade descentralizada da administração pública, exercida através de concurso público, seus funcionários são privados, contratados livremente e regidos pela CLT.
É um tipo de serviço público, mas prestado de forma privada, particular (delegação por outorga - transferência da prestação do serviço e da titularidade).
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Resposta letra D - Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Assertiva B errada!
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. [...]. (RE 593727, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
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Examinemos as opções:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, o CNJ não ostenta competência jurisdicional, e sim, tão somente, administrativa. A propósito do tema, confira-se a seguinte decisão exarada pelo STF:
" MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – ATO DO
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA –
INADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO “ULTRA VIRES" DO CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS
ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR ELE TITULARIZADAS -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA
INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO
ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E
SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA –
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura
constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no
entanto, do alcance de referida competência, o
próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF) -,
qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo,
não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer
colegialmente, quer mediante atuação monocrática de
seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça,
fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de
conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral,
razão pela qual mostra-se arbitrária e destituída
de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do Corregedor
Nacional de Justiça que, agindo “ultra vires", paralise a eficácia de
decisão que tenha concedido mandado de segurança. Doutrina. Precedentes
(MS 28.598-MC- -AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno, v.g.)." (MS 28.611, Plenário, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 14.10.2010)
b) Errado:
Novamente, cuida-se de assertiva que diverge substancialmente do entendimento adotado pelo STF, como se vê, dentre outros, do seguinte julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da
Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de
fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da
Súmula nº 279/STF. Ministério Público.
Competência para promover investigações de natureza penal.
Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,
da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e
garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado (RE nº 593.727/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/9/15 Tema 184).
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(ARE 1047785, Segunda Turma, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 27.3.2018)
c) Errado:
Outra vez, cuida-se de assertiva que não se coaduna com a jurisprudência do STF, como se extrai do julgado a seguir:
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA.
DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e
o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram
imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo
antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a
partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a
delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas
anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso
público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado,
é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos
cargos não se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação
de serventias extrajudiciais editados após
a Constituição de 1988 sem o atendimento das exigências prescritas no
seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem
concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º,
da Constituição. Jurisprudência reafirmada no
julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário
de 19/6/2013.
5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a
limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição.
Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(MS 29.032, Segunda Turma, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 24.5.2016)
d) Certo:
Cuida-se aqui de simples reprodução do teor da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, razão por que não há equívocos a serem indicados. Ei-la:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão."
Gabarito do professor: D
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Art. 236 CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
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LETRA D
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]= AI 494.237 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-
2010, 2ª T, DJE de 7-12-2010