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A redação ficou bem estranha, pois o termo "OU PRIVADO" gera possibilidade de uma dupla interpretação. O correto para não gerar dúvidas seria "PRIVADO DE USO COLETIVO".
Assim, quem interpretou que a palavra "coletivo" (inserida antes de "público") também estava se referindo ao termo "privado" acertou. Quem interpretou que a palavra "coletivo"estava se referindo apenas ao termo "público" errou.
QUESTÃO: A conduta dos motoristas da empresa de ônibus violou o direito à acessibilidade, segundo o qual devem ser garantidas a pessoas com mobilidade reduzida possibilidades e condições de alcance para utilização de transporte coletivo público ou privado, tanto em zona urbana quanto em zona rural.
LEI: acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Bons Estudos :)
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Só eu echei um absurdo dizer que o responsável pela concessionária responderá por improbidade???
Em momento algum, a questão cita o responsável como indutor, concorrente ou beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade - diga-me como um chefe ou diretor se beneficiaria, diretamente ou indiretamente, pela imprudência dos seus subordinados? Muito pelo contrário!
Simplesmente, o enunciado desrespeitou o conteúdo da lei de Improbidade Administrativa: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A questão aqui não é discutir o teor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e sim o absurdo por ter imputado ao responsável pela concessionária, uma conduta que não foi praticada por ele. Só porque mais de um motorista praticou o mesmo ato, não posso "supor" que foi por ordem do seu superior.
A questão tem que ser clara na ação de cada personagem da sua situação hipotética!
Caberia responsabilidade objetiva à concessionária por danos causados a terceiros, com ação regressiva (teria que provar a culpa dos agentes). Mas é a PESSOA JURÍDICA que é "responsabilizada", claro que por meio de seus representantes legais. Porém NADA justifica imputar ao responsável pela concessionária uma atitude improba, que não foi praticada por ele! A não ser que a questão diga isso de forma EXPLÍCITA!!!
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Não consigo achar outra fundamentação - mesmo sendo essa que estou trazendo um tanto obscura - que se encaixe a não ser o art. 6º, I, da Lei 10.048/2000 (Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências):
"Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica"
Sinceramente, não entendo esse povo que gosta dessa Cespe, rs.
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Acredito que o examinador esteja cobrando expressamente isso aqui (art. 103 da 13.146/15):
Lei 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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De fato, a própria Lei de Improbidade Administrativa traz em seu art. 11, IX a seguinte disposição:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência
O Estauto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 3º, I, complementa da seguinte forma:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
A título de informação, e para instigar o debate, trago um posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho.
O referido autor faz importante ressalva ao destacar que os empregados de permissionária de serviço público e concessionárias de serviço público, por considerar que, embora exerçam atividade delegada pública, não se enquadram nos moldes da lei de improbidade, já que o estado não as destina benefícios, subvenções ou auxílios, por serem remuneradas por tarifas pagas pelos usuários do serviço.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-sujeitos-ativos-de-atos-de-improbidade-administrativa-e-a-responsabilidade-do-agente-politico,47484.html
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Questão discutível, tendo em vista que a responsabilização por ato que viola os princípios da administração pública depende da comprovação de dolo. Não existe responsabilidade objetiva do agente público ou do responsável por empresa que presta serviços públicos no que tange à improbidade administrativa, muito embora a própria empresa possa ser demandada objetivamente pelos danos causados (morais e materiais - responsabilidade civil).
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Acredito que a questão esteja cobrando o fato de a Concessionária de serviços públicos ter responsabilidade objetiva nessa situação, pois a concessionária está atuando em atividade típica da Administração Pública que é o transporte público. A concessão só ocorre porque o poder público, sozinho, não tem condições de prestar um serviço de qualidade e aí transfere essa responsabilidade. Nesse caso, a execução de uma atividade típica de Administração, tem como consequência a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 que instituiu a responsabilidade objetiva do Estado por atos causados pelos seus agentes, em razão do exercício de suas funções e que venham a provocar danos aos administrados.
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Podem responder por improbidade administrativa os agentes públicos. No caso, a concessionária se insere na categoria: servidores públicos
Subclassificação: particulares em colaboração com o Estado DELEGADOS.
Ademais, respondem por improbidade administrativa agente público (motoristas) que dolosamente ofendam os princípios da administração pública .
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Muito estranho o responsável pela empresa concessionária/permissionária responder por ato de outrem, no caso, dos seus funcionários. Responsabilização por improbidade administrativa derivado de ato de outra pessoa violaria a intranscendência da sanção, ao meu ver, além de exigir o elemento subjetivo doloso do responsável pela empresa, no caso... Não vejo como ele pode ser visto como alguém detentor de domínio ou controle efetivo sobre tal conduta...
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Nossa, então a CESPE entende que via de regra os 4 motoristas fizeram isso a mando do responsável pela empresa, o que acarreta participação no ilícito, permitindo a punição do patrão. Parabéns quem deduziu dessa forma, deve passar no ITA !!
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Não está configurado o Dolo do responsável pela empresa, elemento essencial para caracterização de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
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Cespe e sua própria jurisprudência de entendimentos bizarros! O correto seria os funcionários da concessionária serem responsabilizados. O que é que o responsável tá fazendo na história, cadê o dolo? Valha...
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A questão está certa.
De acordo com o artigo 11, inciso IX da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92, pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública quem deixa de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Instagram: @fernandamartins.advogada
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Sério que não foi anulada?
Alguém tem as razões do CESPE pra manter o gabarito?
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Cespe, mais uma vez, sendo Cespe. Acertei a questão por puro raciocínio logico, por entender que mesmo os motoristas praticando diretamente o ato e sendo consequentemente particulares, não tiveram a colaboração de um Agente Publico no ato, porem a um equivoco na questão, por tratar de uma ato contra os princípios da administração, e não admitindo o ato, a culpa, a questão deveria ser anulada.
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Não há lógica para a imputação ao RESPONSÁVEL da empresa - não há elemento subjetivo na conduta dele.
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Concordo Wesley Saraiva.
Não há lógica para a imputação ao RESPONSÁVEL da empresa - não há elemento subjetivo na conduta dele.
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"É sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado."
Fonte: Estratégia Concursos.
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Correta, pois é sujeito passivo
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Não sei o que é mais absurdo: Cespe responsabilizar objetivamente o responsável ou tanta gente acertar a questão.
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dizer que quem vai responder é o responsável é muita maldade da banca!
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Questão errada.
A responsabilidade no âmbito da LIA é subjetiva, tal como no direito penal.
Logo, não poderia o chefe responder pelos atos de seus subordinados.
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Atentem que não foi apenas um motorista quem praticou a conduta, foram 4. Nesse sentido pode-se entender que a conduta questionada, de certa forma, fazia parte da rotina da empresa. A questão não fala que foi condenado, e sim que poderá.
Tem sentido !!!
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Eu discuto nos verbos, poderá é uma possibilidade, o certo seria deverá né não ?
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Gab. C
Primeiro, é sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado.
Como existe tanto concurseiro bisonho!!! Uns viajando nos verbos, outros viajando na frase: responsável pela referida concessionária de serviço público. Gente!!! Quando a questão fala do responsável pela referida concessionária de serviço público está se referindo a PESSOA JURÍDICA e NÃO AO DONO da empresa.
Força e Honra, bons estudos!!!
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Bruno Soares, só uma correção: vc também é bisonho, pessoa jurídica não responde por ato de improbidade administrativa. Estamos no mesmo barco. Às vezes, é melhor errar aqui, aprendendo com nossas falhas. A questão não é fácil. A única explicação plausível para que o titular da concessionária responda por ato de improbidade é sua omissão, ao não treinar seus motoristas sobre as leis de acessibilidade, determinando-os como proceder em casos assim.
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Creio que só responderia pelos funcionário por improbidade se estivesse com eles.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislaçãoX - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
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Nesta questão o CESPE buscou cobrar a parte final do Estatuto, que trata das alterações promovidas no ordenamento. No caso, o art. 103, da Lei 13.145/2015, acrescentou o inc. IX ao art. 11 da Lei 8.429/1992 para prever constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Logo, correta a assertiva.
Logo que publicamos o artigo, vários alunos me procuraram perguntando sobre o ato de improbidade propriamente, afinal quatro motoristas da concessionária violaram a regra de acessibilidade e o dirigente da concessionária é quem será sancionado.
Após conversar com os professores que realmente entendem do assunto – os professores Herbert Almeida e Renato Borelli, professores de Direito Administrativo do Estratégia – entendo que permanece correta a assertiva.
Primeiro, é sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-acessibilidade/
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No caso em questão, de acordo com a teoria civilista da Responsabilidade Civil, aplicar-se-ia a culpa in eligendo, que sendo culpa é tratada como responsabilidade objetiva. No entanto, a LIA tem regramento próprio, sendo que o gestor só pode ser responsabilizado, a princípio, por improbidade administrativa, quando resta claro seu dolo para perpetuar ato atentatório aos princípios da administração, já que tal modalidade não comporta culpa.
Já na seara civil, a responsabilidade, DA EMPRESA/EMPRESÁRIO, é objetiva, como já explicitado acima.
Acredito que a questão esteja certa pois a banca utilizou a palavra "poderá", ou seja, caso fique comprovado o dolo o responsável poderá responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Temos que ter em mente sempre a jurisprudência "cespiana":
Questão incompleta (onde não se delimita ou generalize) é questão certa!
GABARITO DA BANCA: CORRETO
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Esse tipo de questão funciona assim: ME DIZ O GABARITO QUE TI DIREI A RESPOSTA
porém, lendo detidamente, para matar a questão: PODERÁ RESPONDER ( se orientou os seus motoristas) e não DEVERÁ.
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Essa nem o peixe do cespe acertava.
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Pelo fato de quatro de seus motoristas terem desrespeitado regras de acessibilidade, o responsável pela referida concessionária de serviço público poderá responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
A questão não afirma que o responsável responderá, mas que poderá responder!! Ora, se ficar comprovado, por exemplo, que ele orientou [ação] os motoristas ou nada fez para puni-los/impedi-los [omissão], não estaria materializado o elemento subjetivo de sua conduta [descumprir requisitos de acessibilidade], ensejando sua punição?
LEI 8.429 - "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação."
GABARITO - CORRETO
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Quanto a possibilidade de Pessoa Jurídica figurar no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, vajam esses julgados do STJ [Um recente e um antigo]:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSTERGAÇÃO PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, "considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29/06/2012). [...]
(AgInt no AREsp 826.883/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 09/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
[...]
2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 970.393/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
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Gabarito - CERTO
Lei 8.429 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
CF - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Cadê o dolo do patrão (PJ ou PF)? Como responsabilizar o concessionário, por violação de princípios da administração pública, sem o dolo?
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"o responsável" pela referida concessionária de serviço público poderá responder................
Quem responderá será "o responsável" ou "a pessoa jurídica (empresa contratada)" para a prestação do serviço?
A meu ver faltou um pouco de técnica jurídica no examinador que elaborou essa questão.
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Cespe me dá preguiça
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O responsavel nao , digo que seria a empresa ( foi o que me fez errar a questão)
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Muito estranho essa questão. Mas se Cespe falou, tá né!
Imagina o povo que detesta seu chefe descobri isso?
o que vai ter de gente errando de proposito pra ferrar o outro!? kkkkkk
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Então o chefe teria de responder por culpa, certo? Porque é obvio que não houve dolo por parte dele nas condutas dos motoristas. SENDO QUE o DOLO é obrigatório quando se tratar de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública. O único que aceita CULPA é o prejuízo ao erário.
Sendo assim, ao meu ver o gabarito é ERRADO.
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O caso diz respeito a ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, artigo 11, IX. EXIGE DOLO.
A questão apresentou típico caso de responsabilidade objetiva, tal qual previsto no CDC. Logo, QUESTÃO ERRADA, SEM DISCUSSÕES, SEM MAIS DELONGAS. SIMPLESMENTE ERRADA.
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Art. 11, IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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Pessoal, a empresa responde e ela terá o direito de ser ressarcida pelo seu funcionário caso prove dolo ou culpa da parte dele.
Gab CERTO
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Não houve dolo. Não é possível presumir que a negativa de parada pelos motoristas se deu por ordem do superior, uma vez que a questão não traz à tona informações o suficiente para se deduzir isso.
A questão está ERRADA. Se você pensou diferente, de verdade, sugiro que releia a questão e compreenda que não existe responsabilidade objetiva nos atos de IMPROBIDADE.
Não se está falando da responsabilização civil da empresa, está-se falando de improbidade administrativa.
Muitos estão ventilando o estatuto da pessoa com deficiência como justificativa para endossar a improbidade. São institutos diferentes.
Bons estudos.
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Certo. Art. 11, IX.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdadeàs instituições, e notadamente: APENAS DOLO
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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Deve ter sido anulada, ou será judicialmente
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Não sei o que é pior: a banca ter considerado isso certo, a justificativa bizarra do Estratégia Concursos, ou o fato de tantas pessoas acertarem a questão (o que demonstra que os concurseiros em geral e futuros servidores viraram máquinas de decorar e nada sabem de direito).
A questão fala no RESPONSÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA ser PUNIDO por ato de improbidade administrativa, o que, nos termos da jurisprudência pacífica, IMPRESCINDE DE DOLO nos casos do art.11.
Questão errada, simples, fácil... Se o gabarito fosse errado sequer haveria o que discutir. Mas bizarramente, e violando todos os princípios imagináveis, a banca dá como correta essa questão. Isso desanima demais quem estuda o direito com seriedade.
A questão é tão bizarra que o seu erro é perceptível até de uma forma leiga: como uma pessoa poderia ser alvo de sanções tão graves quanto as previstas na LIP, incluindo multa e perda de direitos políticos, em razão de um ato de seus funcionários para o qual em nada concorreu???
Lamentável demais, essa foi a questão que mais me decepcionou até hoje nos meus muitos anos de estudo para concursos.
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Certo??? O responsável pela CC agiu com DOLO? NÃO!!!!!!! Improbidade que fere os princípios admite culpa? Não. Então o responsável não tem responsabilidade (ficou esquisito mas é verdade).
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a questao diz "PODERÁ responder" (nao diz que será, ou deverá)... Sendo assim, Questao correta ao meu ver.
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Questão flagrantemente falsa. Não se pode responsabilizar sem dolo no caso de atentado aos princípios da administração pública. deus me defenderay
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Essa é aquela questão que o CESPE decide se julgará correta ou errada da forma que melhor lhe convir
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Então, para o CESPE, existe responsabilidade objetiva em atos de improbidade administrativa? Acredito, que, por ser uma ação de natureza cível, pelo entendimento da banca, é cabível a aplicação do art. 37, §6º da CRFB/88 que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O problema, salvo melhor juízo, é que este dispositivo Constitucional se refere ao dano moral, material ou a imagem das pessoas. A Lei 8429/92 não fala em responsabilidade objetiva, mas sim de condutas dolosas e culposas praticadas por agentes públicos e particulares que de algum modo participarem ou terem qualquer tipo de vantagem do ato. Outro ponto curioso é que a questão imputa o ato de improbidade administrativa ao responsável da concessionária e não a pessoa jurídica responsável pelos funcionários improbos. ESSA JURISPRUDÊNCIA CESPE É A QUE MATA O CANDIDATO! Não vamos desistir! Foco, força e fé!!!
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Empresa de ônibus concessionária de serviço público se enquadra no art. 1°???
Sob que fundamento? recebe Subvenção, benefício ou incentivo??
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Somente acertei a questão porque li de forma apressada!!! Eu havia lido que havia uma agente público no meio dessa questão, MAS O ENUNCIADO NÃO DIZ NADA A RESPEITO DISSO!!!!!
Como é que eu posso atribuir um ato de improbidade administrativa a um particular sem que haja a prática de um ato de improbidade administrativa por um agente público. A cespe criou uma nova sistemática da LIA que somente seus examinadores possuem acesso?
Antes que alguém mencione, não há nada - ABSOLUTAMENTE NADA - na questão que permita supor que a concessionária de serviço público receba algum tipo de subvenção que permita enquadrá-la como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa nos termos do art. 1º, p. único da LIA.
Em remate, além de todas críticas que foram tecidas pelos colegas, É DE SE CONSTAR QUE SEQUER SE PODE FALAR EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS DADOS FORNECIDOS PELA QUESTÃO. O máximo que se pode falr é responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço público, com fundamento no art. 37, §6º da CF, nada além disso!!!
A CESPE ESTÁ SE TORNANDO UMA BANCA MUITO DA SUA "FULEIRA!"!!! Quem faz muitas questões aqui no Qconcursos já deve ter percebido o quanto de questões com gabaritos malucos ela tem cobrado nas provas que organiza!!! Não por menos outras bancas estão ocupando o cenário.
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Como muitos errei esta questão, porque não notei no enunciado qualquer menção explícita a ato doloso e de má-fé por parte do responsável pela pessoa jurídica.
O comentário Sra. VANESSA LOBACK em 19 de Novembro de 2018 às 19:41, resume perfeitamente os argumentos pelos quais a questão deveria ter sido considerada como Errada.
Porém, revendo o enunciado com bastante atenção, percebo que está escrito que o responsável pela pessoa jurídica "poderá" responder por ato de improbidade. Creio que a banca deu ênfase ao termo "poderá" e o usou como forma de apontar uma possibilidade, hipótese, e, portanto, imagino que o examinador considerou a questão como correta pelo seguinte motivo: a má conduta dos funcionários (os motoristas de ônibus) é um indício de que algo pode estar errado com a política da empresa e com orientação dada por sua administração superior, razão pela qual, o responsável poderá responder por improbidade caso sejam descobertas provas de que concorreu com o ilícito.
Penso que é uma questão vil e de má fé para um concurso, pois a resolução envolve extrapolação - assunção de que podem haver provas apontando o dolo do responsável pela pessoa jurídica -, para além do que está expresso no enunciado.
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NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOGO, BEM EQUIVOCADA ESSA QUESTÃO.
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Concordo que a questão é BIZARRA, sem condições. Porém, como temos que dançar conforme a banca toca por motivos de: quero ser concursado, vamos lá. Após reler percebi que a questão aborda a possibilidade da responsabilização do dono. De fato, caso tenha dolo, o que não foi esclarecido pela questão, o responsável pode sofrer as consequências da LIP. Entretanto, continua sendo ridícula tanto a questão e a quantidade de gente que acertou kkkk mds.
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Nesta questão o CESPE buscou cobrar a parte final do Estatuto, que trata das alterações promovidas no ordenamento. No caso, o art. 103, da Lei 13.145/2015, acrescentou o inc. IX ao art. 11 da Lei 8.429/1992 para prever constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Logo, correta a assertiva.
Logo que publicamos o artigo, vários alunos me procuraram perguntando sobre o ato de improbidade propriamente, afinal quatro motoristas da concessionária violaram a regra de acessibilidade e o dirigente da concessionária é quem será sancionado.
Após conversar com os professores que realmente entendem do assunto – os professores Herbert Almeida e Renato Borelli, professores de Direito Administrativo do Estratégia – entendo que permanece correta a assertiva.
Primeiro, é sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado.
Ricardo Torques (Estratégia Concursos)
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a gente já entendeu que está no art. 11, inc IX, LIA..... não precisa repetir mil vezes nos comentários... a única dúvida: o art. 11 exige dolo. Onde a questão demonstra o dolo do responsável pela empresa?
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o inciso IX ao art. 11 da Lei 8.429/1992, prevendo que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (art. 103, da Lei 13.146/2015).
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Gabarito: Certo
"Pelo fato de quatro de seus motoristas terem desrespeitado regras de acessibilidade, o responsável pela referida concessionária de serviço público poderá responder por ato de improbidade administrativa[...]"
Poderá responder? Sim, caso fique comprovado o dolo na omissão em fiscalizar seus subordinados;
8429 - Art. 11. [...] qualquer ação ou omissão [...]:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Porém, concordo que a questão é bem Cespe, ops, quero dizer, "estranha";
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Essa é aquela questão que qualquer gabarito serve:
Se estivesse errada: A banca diria, não é possível determinar se o responsável concorreu para pratica do ato de improbidade.
A lei determina que deve responder pelos atos de improbidade seu executores ou participes.
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LIA
Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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essa banca so me emburrece. EM QUE MOMENTO ESTÁ EXPLÍCITO QUE O GESTOR COMPACTUOU/INCENTIVOU/COMETEU O ATO DE IMPROBIDADE?
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Resolvi pensando assim: A responsabilidade de quem comete crime de improbidade adm é SUBJETIVA.
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Uma coisa é descumprir requisito de acessibilidade, outra é quem pode ser pólo passivo da ação de improbidade. No caso hipotético, o representante da concessionária não cometeu o ato, tampouco se pode presumir que ele tenha se beneficiado. Pior ainda é supor que tenha agido com dolo. Portanto a questão é absurda. Gostaria de saber a justificativa da banca.
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Questão que quanto mais vc sabe menos tem chance de acertar.
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O que mais me assusta é mais de 90% terem acertado a questão.
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Não seriam enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa os motoristas? Enfim...
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Questão absurda! Não se pode demonstrar o dolo.
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Esse polo passivo ai é novidade
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ART. 11 (...)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua
publicação)
Tem q ler a lei inteira, pessoal. Sem choro...
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Mas a questão fala PODERÁ. Sim, se comprovado o dolo do responsável ele poderá sim ser enquadrado por improbidade administrativa por violação de princípios. Acontece que se na assertiva estivesse DEVERÁ, aí sim estaria errado, pois não há elementos suficientes que corroboram que o responsável agiu dolosamente.
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Vida que segue... É estudando que não se aprende...
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Questão demasiadamente controversa para ser cobrada em uma prova objetiva. Mas é verdade que de acordo com o estilo da banca CESPE, daria pra acertar: questão "incompleta" é questão "CERTA".
Vamos em diante.
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CORRETO.
Na minha humulde concepção, corrijam-me se estiver errada..Entendi que a interpretação é no sentido de que o ente e objetivamente responsável pela conduta de seus colaboradores e se estes agem DOLOSAMENTE praticando o ato de improbidade, responderá a empresa, com possível ação de regresso contra os motoristas que agiram propositadamente, ou seja, o dolo está ai.
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Empresa de ônibus concessionária de serviço público foi condenada a indenizar um casal de cadeirantes em razão da recusa de quatro motoristas em embarcá-los. Havia somente o casal no ponto de ônibus no início da noite, e os motoristas da empresa não atendiam ao sinal de parada; passavam direto, propositadamente.
Pelo fato de quatro de seus motoristas terem desrespeitado regras de acessibilidade, o responsável pela referida concessionária de serviço público poderá responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (Gabarito dado como CORRETO pela banca)
CONTUDO, essa questão não pode ser dada como correta, pelos seguintes fundamentos, sem contar a falta de dolo que é exigida no artigo 11 da LIA, tem-se um problema mais grave.
1 – Legitimidade ativa (sujeito que comete o ato)
Pode agente de concessionária ser sujeito ativo de improbidade administrativa?
A expressão “agentes públicos” previsto na LIA engloba todos aqueles que exercem funções administrativas, independentemente do vínculo e da forma de remuneração, o que abrange, em princípio, os empregados e dirigentes das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Todavia, o art. 2.º da Lei 8.429/1992 restringe a abrangência do conceito de agente público, vejamos:
“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
somente será considerado agente público, para fins da LIA, aquele que exercer atividades nas entidades mencionadas no art. 1.º: lendo o artigo percebe-se que o art. 1.ºnão menciona as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Logo, os empregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos não exercem funções nas entidades destacadas no art. 1.º da LIA, por isso ficam afastados da incidência das normas de improbidade administrativa.
José dos Santos Carvalho Filho afasta os empregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa:
“Não se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos. A despeito de tais pessoas prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da lei: as tarifas que auferem dos usuários são o preço pelo uso do serviço e resultam de contrato administrativo firmado com o concedente ou permitente. Desse modo, o Estado, como regra, não lhes destina benefícios, auxílios ou subvenções”.
No mesmo sentido, posiciona-se Emerson Garcia:
“a Lei n.º 8.429/1992 adotou uma posição restritiva, não abrangendo, em seu art. 2.º, aqueles que possuam vínculo com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que não tenham sido criadas ou custeadas pelo erário, ou que não recebam subvenções, benefícios ou incentivos deste”.
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90% de acertos, concorrência está fraca. :)
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Questão estranha.
De acordo com o artigo 11, inciso IX da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92, pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública quem deixa de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
No caso, quem deixou de cumprir foram os motoristas e não o responsável.
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O responsável pela referida concessionária de serviço público PODERÁ responder por ato de improbidade administrativa, pessoal.
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Os motoristas respondem por ação regressiva, de forma objetiva;
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errei porque pensei que só agente publico estaria sujeito a lei de improbidade. não sabia também que empresas privadas respondiam na LIA.
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GABARITO: CERTO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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Simples questão sobre improbidade, muito fácil, funcionário de uma concessionária de ônibus, delega para um serviço público, ou seja, responde sim por improbidade. Era só isso, muita gente viajando aí.
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Nesta questão o CESPE buscou cobrar a parte final do Estatuto, que trata das alterações promovidas no ordenamento. No caso, o art. 103, da Lei 13.145/2015, acrescentou o inc. IX ao art. 11 da Lei 8.429/1992 para prever constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Logo, correta a assertiva.
Logo que publicamos o artigo, vários alunos me procuraram perguntando sobre o ato de improbidade propriamente, afinal quatro motoristas da concessionária violaram a regra de acessibilidade e o dirigente da concessionária é quem será sancionado.
Após conversar com os professores que realmente entendem do assunto – os professores Herbert Almeida e Renato Borelli, professores de Direito Administrativo do Estratégia – entendo que permanece correta a assertiva.
Primeiro, é sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado.
Fonte : Ricardo Torques
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Nesta questão o CESPE buscou cobrar a parte final do Estatuto, que trata das alterações promovidas no ordenamento. No caso, o art. 103, da Lei 13.145/2015, acrescentou o inc. IX ao art. 11 da Lei 8.429/1992 para prever constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. Logo, correta a assertiva.
Logo que publicamos o artigo, vários alunos me procuraram perguntando sobre o ato de improbidade propriamente, afinal quatro motoristas da concessionária violaram a regra de acessibilidade e o dirigente da concessionária é quem será sancionado.
Após conversar com os professores que realmente entendem do assunto – os professores Herbert Almeida e Renato Borelli, professores de Direito Administrativo do Estratégia – entendo que permanece correta a assertiva.
Primeiro, é sujeito ativo de ato de improbidade quem pratica, concorre ou dele se beneficia. Logo, não se aplica apenas a servidores públicos. É possível, portanto, a responsabilização da concessionária. Ainda, a concessionária responde objetivamente pela conduta dos seus motoristas, conforme entendimento do STF. Por fim, o dolo foi verificado na medida em que os motoristas agiram propositalmente, conforme consta do enunciado.
Fonte : Ricardo Torques
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Pessoal, bom dia. As vias do direito são interligadas entre si. Tais atos são coerentes no que aduz a CF/88. Por isso questão correta.
CF - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A caminhada é difícil, muito difícil, mas DEUS, proverá sobre todas as barreiras e dificuldades. Sejamos fortes. Àqueles que não desistirem serão vitoriosos, mesmo que seja moroso, paciência faz parte do jogo.
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Questão sem pé nem cabeça. Os condutores sim devem ser responsabilizados, agora o gestor? A questão não cita que a conduta dos motoristas ocorreram por ordem do gestor ou política da empresa. Quem errou acertou.
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Acredito que o "pulo do gato" está na palavra PODERÁ (coisas de Cespe).
De fato, no caso apresentado na questão, nada foi abordado sobre a conduta do responsável pela concessionária. Acontece, que se for comprovado que o ele participou, concorreu ou se beneficiou da conduta dos motoristas, ele PODERÁ, também, ser responsabilizado.
Volto a repetir, coisas de Cespe!
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O art. 11, IX, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), acrescido pela Lei 13.146/15, arrola como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública "deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação".
Gabarito do Professor: CERTO
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"Poderá responder", Pelo fato de as concessionárias responderem objetivamente.
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A obviedade da questão chega ser suspeita. De fato, a situação narrada traz uma conduta que descumpre totalmente os princípios administrativos
Gab: Errado
Porém. deixo aquele velho alerta com as questões do Cespe quando envolve os verbos poder e dever, a tendência é sempre nos induzir ao erro;
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Se você errou, parabéns. Esta no caminho certo da aprovação.
se tu acertou, precisa estudar muito.
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> PODERÁ < se comprovado DOLO
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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GAB: Certo.
Sem choro. Aprendam a dançar conforme a musica. ♫
OBS: também errei.
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Não entendo como, nas estatísticas da questão, a grande maioria acertou (errou) a questão, mas nos comentários, os mais curtidos são justamente aqueles questionando sobre o provável erro dela, no que diz respeito a responsabilizar indevidamente o dono da concessionária.
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Gostaria de entender o alto nível de acerto desta questão. Fiquei preocupado com meus estudos... kkkkkkkkkkk
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CERTO
ERREI, QUESTÃO BIZARRA.
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CORRETA
A questão também envolve responsabilidade civil.
#UmaVagaÉMinha
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Gabarito: Corretíssimo!
Empresa de ônibus concessionária de serviço público (responsabilidade civil objetiva), ela responde perante aos atos de improbidade, logo regressará ação contra seus agentes (responsabilidade civil subjetiva) para reparar mediante PAD os prejuízos causados!
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Muita gente falando de boca cheia que a questão é "facílima" ou "corretíssima". É jurisprudência pacífica que NÃO EXISTE ATO DE IMPROBIDADE SEM A PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. A questão em nenhum momento afirma que os atos foram praticados com agente público.
Aí se questiona: os empregados/prepostos/dirigentes de concessionárias/permissionárias são agentes públicos? Como bem comentou o Lucas Rachid, NÃO! Transcrevo o comentário dele:
CONTUDO, essa questão não pode ser dada como correta, pelos seguintes fundamentos, sem contar a falta de dolo que é exigida no artigo 11 da LIA, tem-se um problema mais grave.
1 – Legitimidade ativa (sujeito que comete o ato)
Pode agente de concessionária ser sujeito ativo de improbidade administrativa?
A expressão “agentes públicos” previsto na LIA engloba todos aqueles que exercem funções administrativas, independentemente do vínculo e da forma de remuneração, o que abrange, em princípio, os empregados e dirigentes das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Todavia, o art. 2.º da Lei 8.429/1992 restringe a abrangência do conceito de agente público, vejamos:
'aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior'.
somente será considerado agente público, para fins da LIA, aquele que exercer atividades nas entidades mencionadas no art. 1.º: lendo o artigo percebe-se que o art. 1.ºnão menciona as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Logo, os empregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos não exercem funções nas entidades destacadas no art. 1.º da LIA, por isso ficam afastados da incidência das normas de improbidade administrativa.
José dos Santos Carvalho Filho afasta os empregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa:
'Não se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos. A despeito de tais pessoas prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da lei: as tarifas que auferem dos usuários são o preço pelo uso do serviço e resultam de contrato administrativo firmado com o concedente ou permitente. Desse modo, o Estado, como regra, não lhes destina benefícios, auxílios ou subvenções'”.
No mesmo sentido, posiciona-se Emerson Garcia:
'a Lei n.º 8.429/1992 adotou uma posição restritiva, não abrangendo, em seu art. 2.º, aqueles que possuam vínculo com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que não tenham sido criadas ou custeadas pelo erário, ou que não recebam subvenções, benefícios ou incentivos deste'".
Continua...
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Trago no mesmo sentido as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Cabe registrar que as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos não são considerados, em regra, sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não se enquadram no art. 1º da Lei 8.429/92. As concessionárias prestam serviços públicos delegados pelo Poder Público e não integram a Administração Pública. A instituição e o custeio de tais entidades não dependem do erário (...)".
Logo, como as concessionárias não podem ser consideradas sujeitos ativos, a única possibilidade de um integrante do seu quadro de funcionários ser responsabilizado por improbidade seria na hipótese de atuar como TERCEIRO BENEFICIÁRIO do ato ímprobo. Ocorre que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o particular NÃO pode ser responsabilizado pela LIA sem a presença de agente público no polo passivo da ação.
A banca se equivocou, portanto.
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quem errou acertou, quem acertou errou kkk
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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Provas: CESPE - 2018 - MPE-PI - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, julgue o próximo item, relativo a improbidade administrativa.
O gestor público que deixar de cumprir, culposamente, exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação responderá por ato de improbidade administrativa, por ofender princípios da administração pública.
GABARITO ERRADO.
Então, creio que o examinador podria ter formulado melhor essa questão, mas, pensando nos atos que atentam contra os princípios da administração, a empresa de ônibus não cumpriu com o requisito da acessibilidade. Portanto, os seus responsáveis repsonderão pela ação ilícita.
Bons estudos.
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Na minha visão incluiu responsabilidade Cívil do Estado, e como sabemos a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, a questão não fala em dolo, mas dá pra deduzir, e se é comprovado dolo ou culpa o estado entra em ação de regresso contra o agente, que iria idenizar os cadeirantes.. a questão não fala isso, mas não restringiu nada tbm então pode muito bem se deduzir isso se parar pra pensar bem.. mas realmente a questão e de verás ambígua.
GAB CERTO.
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A única deficiência que eu encontrei na questão é a mental do examinador, quanto à física dos cadeirantes, mero caso hipotético.
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Poderá respoonder. Ou seja, não necessariamente partiu dele a ordem. Poderá responder justamente para apurar a responsabilidade.
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Acredito que a questão exigia o conhecimento da novidade legislativa (art. 11, IX), bem como a assimilação de que as concessionárias e permissionárias se enquadram no conceito de terceiro (art. 3º). No entanto, não compreendo o gabarito, pois a aplicação das sanções de improbidade elencadas no art. 12 da Lei 8.429/1992 aos terceiros pressupõe a prática de improbidade administrativa por agentes públicos e a empresa concessionária não se enquadra no conceito de agente público "/
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Objetivamente: responsabilização da empresa
Em ação regressa
v
Poderão responder subjetivamente os motoristas.
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Empresa de ônibus concessionária de serviço público foi condenada a indenizar um casal de cadeirantes em razão da recusa de quatro motoristas em embarcá-los. Havia somente o casal no ponto de ônibus no início da noite, e os motoristas da empresa não atendiam ao sinal de parada; passavam direto, propositadamente.
A partir dessa situação hipotética, acerca do direito à acessibilidade, é correto afirmar que:
Pelo fato de quatro de seus motoristas terem desrespeitado regras de acessibilidade, o responsável pela referida concessionária de serviço público poderá responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Percebam que, em tese, quem responderá será a empresa na qual os motoristas trabalham. No entanto, como é bem sabido, diante da impossibilidade da empresa prover de "materialização", quem será punido será o seu responsável...
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a questão feriu o princípio da intranscedencia
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quem errou acertou e quem acertou errou
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PODERÁ OU DEVERÁ???
O RESPONSÁVEL OU A EMPRESA RESPONDERÁ??
ASSIM FICA DIFICIL CESPE
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A responsabilização no âmbito da LIA é subjetiva, logo, se a empresa possuía os requisitos de acessibilidade (adequação dos veículos, por exemplo) e a não prestação correta do serviço era resultado do comportamento dos motoristas (na condição de agentes públicos, considerada de forma mais ampla), não seriam estes os indivíduos a serem responsabilizados? O diretor da concessionária não pode controlar o comportamento de todos os funcionários, nem ser onisciente em relação a tudo que eles fazem. A situação seria diferente se fosse comprovada a ciência do fato pelo diretor e sua inércia. Portanto faltam informações suficientes para o julgamento objetivo da assertiva. Discordo do gabarito.
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Aos colegas que comentaram que a questão não deixa explícita se o responsável pela concessionária foi indutor, concorrente ou beneficiário do ato de improbidade, o termo "Poderá responder por ato de imp..." na questão, abre margem para essa interpretação que leve ao gabarito como "CORRETO".
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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GABARITO - CERTO (mas MUITO discutível)
- Concessionários não integram o conceito de agente público, para fins da Lei de Improbidade Administrativa (REsp 1135158), motivo pelo qual para serem responsabilizados DEVEM ter participação em conduta de agente público (art. 3°, LIA).
- A responsabilidade por ofensa aos princípios da administração exige DOLO (genérico) do agente, mas a questão sequer menciona o conhecimento do dirigente das condutas.
- OBS: as concessionárias (Pessoas Jurídicas) podem ser responsabilizadas objetivamente por danos aos consumidores, todavia isso é matéria de responsabilidade civil extracontratual - não de improbidade administrativa.
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Se pensar demais vai errar!
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De fato qualquer pessoa pode praticar ato de improbidade administrativa, desde que atue ao lado de algum funcionário público. isoladamente, os motoristas não poderiam ser considerados sujeitos ativos, pois a concessionária não foi eleita como objeto de proteção da lei de improbidade, pois seus recursos advém de tarifa, situação na qual não há subvenção estatal, elemento este indispensável para caracterização dos sujeitos protegidos pela norma.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/improbidade-administrativa-e-concessionarias-de-servico-publico-19022020
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Alguns pontos relevantes para responder essa questão.
1 - Empresa de ônibus concessionária de serviço público é alcançada pela LIA e seus funcionários são agentes públicos?
DEPENDE!
SE o Poder Público concorreu com mais de cinquenta por cento do seu patrimônio ou da receita anual OU SE ela recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, eles serão agentes públicos.
2 - A conduta DOS MOTORISTAS atentam contra os princípios da AP?
SIM!
LIA art. 11, IX: "Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
3 - O responsável da concessionária poderá ser responsabilizado?
DEPENDE!
SE ele tinha conhecimento das ações dos motoristas e nada fez, deverá ser responsabilizada, conforme o caput da Art. 11 "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da AP qualquer ação ou OMISSÃO que viole [...]".
Eu errei a questão, pois não pensei nesses vários "SE". Porém a questão fica amarrada quando ela afirma "[...] PODERÁ responder [...]". SE a concessionária atender o critério 1 e seus funcionários forem agentes públicos E SE o responsável foi OMISSO, ele PODERÁ ser responsabilizado conforme a LIA.
Entendo que MUITOS gabaritos do CESPE são injustificáveis, mas, em alguns, o motivo do CERTO/ERRADO está tão escondido que nem percebemos.
Aproveitando: QC os comentários dos professores estão terríveis. Se limitar a pegar um único artigo, inciso, parágrafo da lei e não abordar os demais pontos da questão é um desrespeito com os assinantes.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/improbidade-administrativa-e-concessionarias-de-servico-publico-19022020
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Errei a questão por entender que o responsável pela concessionária de serviço público não deveria responder pelos atos de seus funcionários. Mas, pensando bem, tendo em vista tratar-se de concessionária de SERVIÇO PÚBLICO, a sua responsabilidade é objetiva, claro, cabendo ação de regresso.
Essa foi a minha interpretação para o gabarito da questão.
Tudo é possível àquele que crê! vc crê na sua vitória? Se sim, então avante, porque a vitória está logo ali....
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Lei 8.429 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
CF - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A EMPRESA RESPONDERÁ DE FORMA (OBJETIVA).
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Gente, também errei com convicção, porém, agora que entendi o raciocínio da banca, eu concordo com o gabarito e o cara que acertou essa no dia da prova merece é ser membro do MPU, não analista.
Ao meu ver, a chave da questão é o vocábulo "poderá", ele transmite uma ideia de possibilidade. Ninguém discute aqui que a responsabilidade do titular da é subjetiva, nem que ela pode se dar por ação ou omissão do agente, nem que, na modalidade de ato improbo indicada, se faz necessário o elemento subjetivo do dolo (e se há dúvidas quanto a isso, o negócio e voltar para o material teórico), contudo, o grande ponto da questão é que, em que pese tudo isso, existe possibilidade do responsável vir a ser penalizado. Não se está alegando peremptoriamente que ele vai ou que não vai, até porque faltam elementos para sacramentar isso, contudo, é possível concluir sim que existe possibilidade de responsabilização.
Acaso ainda existam dúvidas, utilizem a negação da frase:
Pelo fato de quatro de seus motoristas terem desrespeitado regras de acessibilidade, o responsável pela referida concessionária de serviço público NÃO poderá responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Tal afirmação não parece absurda? Não faz vocês pensarem: "mas e se ele sabia da conduta dos motoristas e ainda sim se omitiu dolosamente?"
Como dito, não há elementos para dizer que sim ou que não, fato é, existe a possibilidade.
Notifiquem-me no caso de eventuais discordâncias ou erros no meu raciocínio ora ofertado.
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O descumprimento de exigências de acessibilidade não é mais considerado atentar contra os princípios, foi revogado.