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ID
2825542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


A autonomia funcional abrange todos os órgãos que compõem o Ministério Público e garante que seus membros não se submetam aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nem a outro órgão ou autoridade pública.

Alternativas
Comentários
  • questão:

    Se o Ministério Público apresentar ao Poder Executivo proposta orçamentária em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará vedado de realizar os ajustes necessários, devendo a proposta ser restituída ao Ministério Público para que este proceda, no prazo de trinta dias, a tais ajustes.


    o poder executivo poderá fazer ajustes.

    Gab: errado


    outra ajuda a responder..


    Questão 32 / Técnico do MPU - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo - Especialidade: Transporte ∙ Médio / CESPE / 2015

    Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue os itens a seguir.

    Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Gabarito: CERTO.


    A autonomia funcional é uma prerrogativa da instituição. Art. 127, §2º CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.



  • Os comentários completos à essa questão estão na Q941844

  • Gabarito: CERTO. "A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § r, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro "poder" (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência".

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - página 1005 - 2017).

     

    “A autonomia funcional está alocada no art. 127, § 2° da CR/88 e abrange institucionalmente todos os órgãos do Ministério Público. Assim sendo, no cumprimento de suas funções institucionais, o membro do Ministério Público não estará atrelado ou submetido a nenhum outro Poder (seja ela o Legislativo, Executivo ou o judiciário) nem mesmo a qualquer tipo de autoridade pública. Com isso, conforme anotamos no princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público devem respeito e observância apenas à Constituição da RFB, às normas infraconstitucionais e à sua consciência jurídica”.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - página 1348 e 1349 - 2017.

  • Luiz Felipe, a questão trata da autonomia funcional, o dispositivo que você citou diz respeito à administração financeira.

  • É importante não confundir a autonomia funcional do MP com a independência funcional do membro do MP.

  • A autonomia funcional é da instituição do Ministério Público, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo dos órgãos e agentes do Ministério Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se por igual à Constituição e às leis. Assim, por exemplo, em razão da autonomia funcional, o Ministério Público dá a última palavra sobre a não promoção da ação penal pública, o que condiciona o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário (Cód. de Processo Penal, art. 28); mas é em razão da independência funcional que um procurador de Justiça pode propugnar pela absolvição de um réu, mesmo que seu colega de instituição tenha apelado em favor da condenação. Assim:

    AUTONOMIA FUNCIONAL: enquanto instituição (independente dos 3 poderes)

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL: enquanto membros.

    Simboraaa! a vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL - EFEITOS EXTERNOS; MP NÃO SE SUBMETE AOS OUTROS ÓRGÃOS.

    X

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ATUAÇÃO INTERNA; INDEPENDÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MP.

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE DE O MP PROPOR AO PODER LEGISLATIVO PROJETOS INERENTES À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (criação e extinção de cargos, por exemplo)

  • Autonomia Funcional = o MP exerce suas competências constitucionalmente previstas sem interferências dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e outros Órgãos/Autoridades.

    Independência Funcional= os membros do MP atuam sem subordinação entre eles ou a outra autoridade no exercício da atividade-fim, sendo subordinados apenas administrativamente ao respectivo Procurador-Geral. Eles devem observância apenas à Constituição, à Lei e à própria convicção jurídica.