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QUESTÃO ANULADA.. ACHO QUE GEROU DUPLO SENTIDO A AFIRMAÇÃO.. VAMOS AGUARDAR A JUSTIFICATIVA DO CESPE !
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comentario do cespe que justificou a anulação dessa questão:
"Nos termos do art. 130‐A da Constituição Federal de 1988, todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público são nomeados pelo presidente da República. No entanto, como a nomeação do procurador‐geral como presidente do Conselho, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. "
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os comentários expostos acima não se referem à questão. Deve ter havido um equívoco.
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ERRADO.
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CF/88
Art. 130-A.
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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Galera,
O erro está em afirmar que o CNMP pode atuar de ofício para apreciar a legalidade dos atos jurisdicionais.
"Criado pela EC nº45/2004, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o judiciário, um órgão de controle interno do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, fora do MPU e dos MPEs, e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros."
Fonte: Cavalcante Filho, João Trindade. Legislação aplicada ao MPU / João Trindade Cavalcante Filho. 3ª ed. rev. - Brasília: Alumnus, 2017.
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CNMP não aprecia a legalidade dos atos funcionais (atos jurisdicionais) mas tão somente dos atos administrativos e financeiros.
GABARITO: Errada
Art. 130-A.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
FONTE:estratégiasconcursos.
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ERRADO
CNMP não aprecia a legalidade dos atos funcionais (atos jurisdicionais) mas tão somente dos atos administrativos e financeiros.