SóProvas


ID
2825581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem o procedimento licitatório, julgue o item a seguir, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.


Dado o princípio da competitividade, é vedada, em licitações, a exigência de qualificação técnica.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da vedação à oferta de vantagens?

    Errei porque pensei que se tratava do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou ainda do Princípio do julgamento objetivo.

  • Limita-se à apresentação das propostas.

  • tantas questões feitas e primeira vez que vejo esse princípio.

  • Conceito retirado do livro Carvalho Filho:

     

    "Há, ainda, o princípio da vedação à oferta de vantagens, correlato ao princípio do julgamento objetivo. Segundo o princípio, as regras de seleção devem ser adstritas aos critérios fixados no edital, não se podendo admitir que, além disso, intervenham fatores outros, como o de algum licitante ofertar vantagem própria ou baseada na oferta de outro licitante". Veja-se, a respeito, o art. 44, § 2°, Lei 8.666/93: "§ 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes".

     

    Existem exceções ao princípio? Sim, mediante o regime de preferências: O art. 3º, § 2º, por exemplo, consigna que, em caso de empate, seja assegurada preferência a bens e serviços:

     

     

    (1) produzidos no país (inciso II);

     

    (2) produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso III); e

     

    (3) produzidos ou prestados por empresas que façam investimentos em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país (inciso IV).

     

    A Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) acrescentou mais uma hipótese (inciso V): bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que, observando a lei, cumpram reserva de cargos para deficientes ou para reabilitados da previdência social. 

     

    Por fim,  a preferência em tela não é prévia à licitação; ao contrário, só se consuma a posteriori, ou seja, se houver empate ao final. 

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • CONCORDO COM A COLEGA FABIANA BRITO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA!


    MUITO EMBORA, PREFIRO ESPERAR O POSICIONAMNETO DO CESPE, QUE INCLUSIVE CONSIDEROU ESTA QUESTÃO TAMBÉM, CERTA, NO GABARITO PRELIMINAR DO MPU 2018.


    POR OUTRO LADO, VAMOS ESPERAR O GABARITO DEFINITIVO, POIS É ESTE QUE VALE!

  • CERTO

     

    Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens

    Baseado na regra do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93, tal princípio proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes.

     

    Art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

     

     

    http://www.olibat.com.br/documentos/PRINCIPIOS_DA_LICITACAO.pdf

  • Vou fazer uma confissão aos colegas QCnianos.

    Trabalho com auditoria interna em um órgão governamental e já fiz várias auditorias em processos licitatórios.

    Eu NUNCA ouvi falar neste princípio.

    Acertei a questão acredito que por instinto, e por conhecer a norma. Doutrinador é ninja mesmo, pega um trecho da lei, dá um apelido e já chama de princípio. A banca como não é obrigada a colocar bibliografia, pode cobrar qualquer coisa.

    Desculpe os amigos do direito, mas é f!

    Foi mal pelo desabafo.

    Segue o papiro.


    Fé na missão!

  • GABARITO CORRETO

     

    LEI 8.666/1993 (Art. 44. ) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    § 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

  • amigos!!! o site errou o gabarito?

  • o principio nao proibe que os licitantes apresentem vantagens fora do edital, proibe que a administraçao leve isso em conta para escolher o vencedor. se o cara quer da 300 vantagens é problema dele. isso nao fará diferença na escolha da administraçao, mas tbm nao será impedido, conforme ja dito.

  • @re Mas se os licitantes apresentarem vantagens estarão infringindo o §1º do artigo 44 da Lei. De qualquer forma, conferi no site da Cespe. A resposta correta no gabarito oficial é "C".

  • Por que o gabarito do QConcurso está como errado??


  • É só comigo ou os comentários estão diferentes das questões?

  • Para mim também aparece uns comentários nada a ver com a questão.

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal

  • Questão errada.

    Art. 7º, §5º da Lei 8.666/93: § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Pelo princípio da competividade, em regra, é vedada a indicação de marca nas licitações. No entanto, tal indicação será possível quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido.

  • Sou eu que estou louco, ou a questão fala em Competitividade x Qualificação Técnica e os colegas estão respondendo com base em Oferta de vantagens?


    Princípio da Competitividade --> A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).

  • ERRADO

    Art 37, XXI da CF

  • GAB ERRADO - Leiam o comentário do Rodrigues (CAVEIRA).

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

  • QC TA IGUAL A CESP, O ERRADO TA CERTO,O CERTO TA ERRADO ...AFF.

  • No que se refere aos princípios que regem o procedimento licitatório, julgue o item a seguir, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

     

    Dado o princípio da competitividade, é vedada, em licitações, a exigência de qualificação técnica. - ERRADO

     

    8666/93

    Seção II

    Da Habilitação

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - ----------------------

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                         

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal . 

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    Seção III

    Dos Registros Cadastrais

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

    Art. 36.  Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

  • Errado.

    Além de qualificação técnica , o administrador pode pedi exigência de garantia.

    NA LICITAÇÃO> 1%

    NO CONTRATO> 5%> SI FOR COMPRA DE GRANDE VULTO PODE PEDIR ATÉ 10%


    PMAL 2019

  • Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

  • O gabarito consta "E"

    O que está acontecendo com o site? Respostas completamente diferentes. Estão trocadas. Pessoal da informática, arrumem isso por favor. Estou estudando com um pé atrás. Assim não pode, assim não dá.

  • O gabarito consta "E"

    O que está acontecendo com o site? Respostas completamente diferentes. Estão trocadas. Pessoal da informática, arrumem isso por favor. Estou estudando com um pé atrás. Assim não pode, assim não dá.

  • Gabarito: errado

    Exigir qualificação técnica é admissível!


    Atenção colegas, alguns comentários aqui se referem à outra questão, sobre oferta de vantagem...

  • errado, o site ta maluco

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    Q51

  • GAB. ERRADO

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;  

  • SOMENTE PERMITIRÁ:EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA.

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                    

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.      

  • Pessoal, pela amor de Deus , o gabarito é ERRADO!

    ARMARIA

  • CF - CAPÍTULO VII, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

    Gabarito: ERRADO

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Não é vedado, Questão Errada.
  • Comentários:

    Prevê a Lei n. 8.666, de 1993:

    “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I – habilitação jurídica;

    II – qualificação técnica;

    III – qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”

    Gabarito: Errado.

  • Imagina se um pedreiro sem experiência na área é contratado para construir uma obra pública... kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                       

    V – cumprimento do disposto no .       

  • O art. 27 da Lei 8.666/93  estabelece que, para a habilitação nas licitações, a Administração Pública exigirá dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;            

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.          

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Lei 8.666/93 

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: 

    I - habilitação jurídica; 

    II - qualificação técnica; 

    III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. 

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;  

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

    Resposta: ERRADA 

  • Cara, a pergunta é uma coisa e os comentérios e gabarito são de outra.. ta bagunçado.

  • kkkkk

    só a nata

  • No que se refere aos princípios que regem o procedimento licitatório, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Dado o princípio da competitividade, é vedada, em licitações, a exigência de qualificação técnica.

  • Errado, Inclusive a qualificação técnica deve ser provada na fase habilitação.

  • O art. 27 da Lei 8.666/93 estabelece que, para a habilitação nas licitações, a Administração Pública exigirá dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

  • Imaginem o Estado querendo comprar copo descartável e empresa que fabrica canetas resolver disputar a licitação?

  • RESOLUÇÃO:

    Lei 8.666/93 em seu Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: 

    I     - habilitação jurídica; 

    II   - qualificação técnica; 

    III - qualificação econômico-financeira; 

    IV Regularidade fiscal. 

    V  – regularidade fiscal e trabalhista; 

    VI – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

    Resposta: Errada

  • Segundo a Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações a questão continua errada

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a: 

    § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

  • A existência do princípio expresso da competitividade impede exigências impertinentes ou irrelevantes para a execução do futuro contrato (art. 9º, I, ‘c’). No entanto, não impede que a Administração faça exigências indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais, a exemplo de exigências de qualificação técnica (comprovadas por meio de atestados de capacidade técnica – art. 67, II). Imagine uma licitação para construção de ponte. O edital poderia exigir, como qualificação técnica, a apresentação de atestados de que o licitante tenha, anteriormente, construído ponte sob aquela tecnologia construtiva, por exemplo.