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Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Fonte: Lei nº 8.666
Apresentação das provas da regularidade fiscal e trabalhista faz parte da fase de habilitação. Por isso, em regra, são comprovadas nesta fase. Logo, o item está certo, consoante art. 27, IV, e art. 29 da Lei de Licitações.
Ressalva-se, porém, que em alguns casos a documentação não é apresentada nesta fase. Por exemplo, o licitante pode fazer o seu prévio cadastramento e, com isso, fornecer apenas o certificado de registro cadastral. Outra exceção trata das ME e EPP, que apresentam a documentação no momento da habilitação, ainda que possuam irregularidade. Depois, se vencerem o certame, elas terão o prazo de cinco dias úteis para a regularização da situação (LC 123, art. 43).
Porém, como afirmado na questão, a regra é apresentar a prova da regularidade na fase de habilitação.
Fonte: Estratégia Concursos
Resposta: Certo
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Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[...]
IV – regularidade fiscal e trabalhista; [...]
GABARITO: CERTO.
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ETAPAS:
8.666
Habilitação => QUALIFICAÇÃO
Classificação
Homologação
Adjudicação
10.520 (PREGÃO)
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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A licitação HCHA até o CHÃO(PREGÃO).
LICITAÇÃO:
Habilitação
Classificação
Homologação
Adjudicação
PREGÃO:
Classsificação
Homologação
Adjudicação
HOMOLOGAÇÃO
São fases da licitação.
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A habilitação é a fase da licitação em que a Administração verifica a aptidão dos licitantes para celebração do futuro contrato.
1. Os requisitos de habilitação são (art. 27 da Lei 8.666/1993): habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, bem como o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da CRFB.
2. É importante registrar que a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993).
3. Da mesma forma, a documentação de habilitação poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei de Licitações (O valor mencionado no art. 23, II, “a”, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil.), na forma do art. 32, § 7.º, da Lei 8.666/1993, alterado pela Lei 13.243/2016.
Fonte: Rafael Rezende + Estratégia Concursos.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
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CERTO
Documentação exigida para a habilitação (Art. 17 da lei 8.666):
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
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HABILITAÇÃO, Art. 27 da Lei 8.666/93
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V - Prova de não emprego de trabalho de menor, Art. 7º, XXXIII, CF
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Princípio da vedação à oferta de vantagens
É baseado na regra do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93, tal princípio proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes e está vinculado ao Princípio do Julgamento Objetivo
Art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Não se relaciona à Regularidade Fiscal e Trabalhista do art 27
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Segundo a Lei n. 8.666, de 1993:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
…………
2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.” Gabarito: Certo.
https://blog.pontodosconcursos.com.br/mpu-comentarios-sobre-a-prova-da-de-direito-administrativo-para-analista/
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1° Parte dos comentários continuam sendo de outras questões. O problema persiste há dias.
2° Está (muito) ruim o ambiente com essas postagens de propaganda.
3° A lei não veda que o licitante oferte o que a questão menciona. O que é vedado é que aquelas vantagens sejam levadas em conta no momento do julgamento, de maneira que a assertiva está correta, se aquilo for verdadeiro, ou eu é que não entendi muito bem?
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Mais e mais propagandas inúteis
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Lei 8.666/93:
Art. 44 - No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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No que se refere aos princípios que regem o procedimento licitatório, julgue o item a seguir, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.
O princípio da vedação à oferta de vantagens proíbe que licitante apresente benefícios não previstos no edital, inclusive financiamentos subsidiados e a fundo perdido.
GABARITO: Certo
Comentário: o princípio da vedação à oferta de vantagens é correlato ao princípio do julgamento objetivo e decorre do art. 44, § 2º, da Lei de Licitações, que dispõe que: “não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes”. Por exemplo: um licitante não pode oferecer uma proposta de “5% de desconto sobre a proposta dos demais licitantes”.
Logo, o licitante não pode ofertar esse tipo de vantagem, uma vez que elas não serão consideradas no julgamento.
Lei 8.666/93. Art. 44. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Fonte: Estratégia -
Peguei do comentário de um colega aqui do Qc
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GAB. CERTO
ASSERTIVA: O princípio da vedação à oferta de vantagens proíbe que licitante apresente benefícios não previstos no edital, inclusive financiamentos subsidiados e a fundo perdido.
RESPOSTA: Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Segundo a Lei n. 8.666, de 1993:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
…………
2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.”
FONTE:https://blog.pontodosconcursos.com.br/mpu-comentarios-sobre-a-prova-da-de-direito-administrativo-para-analista/
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Segundo a Lei n. 8.666, de 1993:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
…………
2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.”
FONTE:https://blog.pontodosconcursos.com.br/mpu-comentarios-sobre-a-prova-da-de-direito-administrativo-para-analista/
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Princípio da vinculação ao instrumento convocatório associado ao Princípio da vedação à oferta de vantagens!!!
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CERTO
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Errei por achar que a questão referia-se ao princípio da vinculação ao edital.
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Acho que é um sinônimo de "Vinculação ao instrumento convocatório". Ai a banca tentou confundir isso.
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Letra da Lei 8.666/93
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Proíbe?!
Errei por entender que proibir é diferente de considerar.
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Não sei o que significa "financiamentos subsidiados ou a fundo perdido", sei que é isso que ta escrito e que não pode. Acertei. Fim.
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A título de curiosidade:
Fundo perdido, cujo termo técnico é Subvenção, é o nome que se dá quando o Governo Federal ou Instituições Privadas literalmente dão dinheiro para empresas ou pessoas físicas sem que seja necessário que haja a devolução do recurso. Daí que vem o nome “perdido”, pois do ponto de vista de quem dá o dinheiro “se perde” no sentido de que não volta, o que não faz jus ao mecanismo, uma vez que o capital deve ser investido em projetos que trazem retornos para a sociedade, ou seja, o dinheiro não se perde, mas traz ganhos para todos, ainda que indiretos. Alguns também chamam de financiamento não-reembolsável.
http://idrconsultoria.com.br/faq/o-que-e-fundo-perdido-ou-subvencao/#conteudo
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CERTO
Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens: Baseado na regra do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93, tal princípio proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas de outros licitantes.
Art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
http://www.olibat.com.br/documentos/PRINCIPIOS_DA_LICITACAO.pdf
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Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Princípio da vedação a oferta de vantagens
Em observância a regra do art. 44, § 2º, da Lei 8.666/93, o referido princípio proíbe que os licitantes apresentem propostas vinculadas as propostas dos demais concorrentes. Também não é permitido o acolhimento de proposta baseada em vantagens não previstas no ato convocatório.
Em relação a proposta a elaboração de proposta condicionada ao conteúdo da oferta dos outros concorrentes, Marçal Jesten Filho diz: “A proposta eivada desse vício será desclassificada. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 433)
FONTE : https://drika2oliveira.jusbrasil.com.br/artigos/533957500/principios-norteadores-do-procedimento-licitatorio
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Esse princípio está correlato com o princípio da vinculação ao instrumento convocátorio.
O princípio da vedação à oferta de vantagens proíbe que licitante apresente benefícios não previstos no edital... não previsto
no instrumento convocátorio.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Achei a questão com uma redação um pouco confusa, o art. 44 da Lei 8666/93 fala que a Administração Pública não poderá levar em consideração, em momento algum veda que um particular ofereça uma garantia extra (não prevista no contrato).
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L 8666 93
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2 Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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Não sera levado em consideração... mas nao impede que se apresente!
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O princípio da vedação à oferta de vantagens é correlato ao princípio do julgamento objetivo. Segundo o princípio, as regras de seleção devem ser adstritas ao critérios fixados no edital, não se podendo admitir que, além disso, intervenham fatores outros, como o de algum licitante oferecer vantagem própria ou baseada na oferta de outro licitante. Veja-se, a respeito, o teor do art. 44, § 2o, da Lei 8.666/93.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem
não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 259.
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Art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Resposta: CERTA
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CORRETO
Princípio da Vedação a Oferta de Vantagem: proíbe que sejam aceitas ofertas que não estavam previstas em edital.
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Fundo perdido, cujo termo técnico é Subvenção, é o nome que se dá quando o Governo Federal ou Instituições Privadas literalmente dão dinheiro para empresas ou pessoas físicas sem que seja necessário que haja a devolução do recurso. Daí que vem o nome “perdido”, pois do ponto de vista de quem dá o dinheiro “se perde” no sentido de que não volta, o que não faz jus ao mecanismo, uma vez que o capital deve ser investido em projetos que trazem retornos para a sociedade, ou seja, o dinheiro não se perde, mas traz ganhos para todos, ainda que indiretos. Alguns também chamam de financiamento não-reembolsável. Veja abaixo os principais programas existentes no país.
Os programas de fundo perdido se dividem em:
1.Programas para pessoas físicas: para ajudar a pessoas físicas, há programas de fundo perdido governo federal como Minha Casa Minha Vida, FIES, ProUni, Bolsa Família, etc.
2. Programas para projetos sociais, culturais e terceiro setor: Há diversos órgãos, fundos e Leis do Governo Federal para projetos nesta linha, como por exemplo a Lei Rouanet, a Lei de Incentivo a Cultura, Leis voltadas para o Cinema, entre outros mecanismos. Também há diversos fundos nacionais e internacionais que concedem dinheiro para programas nesta área.
3.Programas para desenvolvimento de tecnologias: Estes programas, de órgãos como BNDES, FINEP, CNPq, etc, voltados para pequenas, médias e grandes empresas, concedem milhões para novos projetos de P&D e inovação.
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É corolário do princípio do Julgamento Objetivo nas licitações públicas.
Art. 44, §2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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RESOLUÇÃO:
Art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93: No processo de julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Resposta: Certa
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Na minha interpretação NÃO PROIBE LICITANTE e sim Proíbe a Comissão de considerar essas vantagens! caberia recurso ...Bola para frente....é FD!
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Segundo a Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações o termo vantagem incorre em alguns tipos penais
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.