SóProvas


ID
2825596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.


A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


    Contudo, de acordo o STF é importante diferenciar as formas de omissão para se determinar se a responsabilidade do Estado será OBJETIVA ou SUBJETIVA.


    Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


    OMISSÃO ESPECÍFICA ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública


    OMISSÃO GENÉRICA ------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.


    FONTE: EBEGI

    https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • CORRETA.


    Contudo, de acordo o STF é importante diferenciar as formas de omissão para se determinar se a responsabilidade do Estado será OBJETIVA ou SUBJETIVA.


    Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


    OMISSÃO ESPECÍFICA ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública


    OMISSÃO GENÉRICA ------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.


    FONTE: EBEGI

    https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • A responsabilidade por omissão é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço. Assim, se a questão estivesse falando da responsabilidade do Estado, ela é sim subjetiva no caso de omissão. Da mesma forma, tratando da responsabilidade do servidor (que é a que a questão está tratando), a responsabilidade também é subjetiva, em qualquer caso. Isso porque para mover a ação de regresso a CF exige dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º). Logo, o item está certo, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva.

    Gabarito: Certo

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/

  • Gabarito: Certo

    Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015. 

    Jurisprudência do STF

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6o da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) STF. 2a Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • GABARITO CORRETO

     

    Responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, já a do Estado, em regra, é objetiva

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Certo.


    Teoria da Responsabilidade Subjetiva - O Estado responderá pelos danos causados por seus agentes, desde que fique provado dolo ou culpa. (Meus resumos)



  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • Via de regra a responsabilidade do Estado é objetiva (independente de haver culpa ou dolo). A do agente dizemos que é sempre subjetiva, uma vez que avalia-se a culpa ou dolo do representante do Estado para fins de ação regressiva do Estado contra o seu agente. O agente não indeniza o ser que sofreu o dano - o estado sim o faz (independentemente de ser culpa ou dolo - por isso é chamada objetiva). O agente, por sua vez, ressarci o Estado em caso de culpa ou dolo (por isso dizemos que é subjetiva)


    Há mudança nesse entendimento quando, no entanto, existe a omissão do Estado (não tampar os boeiros, por exemplo).


    Assim, a responsabilidade (obrigação de pagar dinheiro) vai ser subjetiva tanto em relação ao Estado (já que é omissão), quanto em relação ao agente (que decoramos ser sempre subjetiva). Ou seja, da forma que você interpretar a questão dará responsabilidade subjetiva tanto para o Estado quanto para o agente (no caso dele é sempre subjetiva, como eu disse).


    O agente praticando um ato comissivo ou omissivo restará configurada a responsabilidade subjetiva dele.


    Resposta: Certo.

  • Acertei na prova e errei aqui. Vai entender...

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO -> OBJETIVA (EM REGRA);

    RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR -> SUBJETIVA (DEPENDE DE DOLO OU CULPA).

  • Cuidado com algumas explicações postadas nesta questão, não que estejam erradas, mas a responsabilidade por omissão do Estado não é assunto pacificado.


    A uma corrente que diz ser subjetiva, José do Santos Carvalho Filho.

    Outra diz ser objetiva, Célcio Antônio B de Melo


    STF, oscila entre as duas correntes

    STJ, é pacifico a responsabilidade subjetiva.


    BEM VINDO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • subjetiva

    culpa ou dolo

  •  Servidor =Subjetiva

      Estado = Objetiva.

     

       Bons Estudos!!!

  • > A responsabilidade do servidor será subjetiva, pois depende dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).


    > A Responsabilidade da Administração será, em regra, objetiva.


    exceções:


    Casos excludentes e atenuantes da responsabilidade da ADM:

    I) Força maior.

    Ato imprevisível decorrente de fenômeno da natureza

    II) Caso Fortuito.

    Ato imprevisível decorrente da ação humana

    OBS.: Há divergência doutrinária entre força maior e caso fortuito.

    III) Ato de terceiros.

    Caso de danos causados por multidão. A regra é que se exclui a responsabilidade, salvo se caracterizada a omissão no dever de agir do estado.

    IV) Culpa exclusiva da vítima.

    Culpa exclusiva da vítima: exclui a responsabilidade

    Culpa concorrente entre a vítima: caso de atenuante

  • Data vênia aos colegas, a responsabilidade do Estado no caso de omissão (seja genérica ou específica) é objetiva.


    (...) A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço. Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades (RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018)


    Cita o relator a ementa do RE 841526, abaixo:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)



  • Resumindo pelo que eu entendi resolvendo questões desse ponto da matéria e com meus resumos:



    Responsabilidade por omissão

    Regra geral: subjetiva (culpa anônima/culpa do serviço) - precisa da comprovação do dolo ou da culpa.

    Exceção: objetiva - não precisa da comprovação do dolo ou da culpa, pois o Estado possui o dever (dever específico) de proteger os cidadãos contra fatos danosos, como em casos de rebeliões em presídios e suícidio de paciente internado em hospital público

  • A responsabilidade do agente é objetiva.

    A responsabilidade do estado é subjetiva.

  • Rafael Machado, concordo com vc! A questão não perguntou entendimento do STF/doutrina. Para o STF a responsabilidade é objetiva quando o Estado tinha o dever de agir e não agiu. A ação regressiva contra o agente que é subjetiva.

  • A responsabilização do servidor sempre será subjetiva.

  • OXE, A QUESTÃO DÁ COMO ERRADA.

  • Pode isso Arnaldo?

    Em 15/11/18 às 11:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • A questão ta BUGADA KKKK

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO -> OBJETIVA (EM REGRA);

     

    RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR -> SUBJETIVA (DEPENDE DE DOLO OU CULPA).

  • De acordo com o gabarito oficial retirado no site da Banca, a resposta correta é "C".

  • Pessoal que está percebendo gabarito trocado pelo QC favor denunciar para que eles resolvam isso o quanto antes.

  • Quase desisti de estudar. Ainda bem que li os comentários.

  • O gabarito aparece como errado, como ficou?

  • Em 16/11/18 às 03:14, você respondeu a opção C.

  • 55 (Cespe – Analista/MPU/2018)

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os seguintes itens.

    Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Comentário: a responsabilidade por omissão é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço. Assim, se a questão estivesse falando da responsabilidade do Estado, ela é sim subjetiva no caso de omissão. Da mesma forma, tratando da responsabilidade do servidor (que é a que a questão está tratando), a responsabilidade também é subjetiva, em qualquer caso. Isso porque para mover a ação de regresso a CF exige dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º). Logo, o item está certo, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva.

    Gabarito direito administrativo MPU: correto.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/

     

     

  • Alguém sabe explicar porque o gabarito está como ERRADO?

  • Acredito que a questão se refere a responsabilidade do Estado, pois no caput da questão "Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.", deixa claro que se pergunta sobre a responsabilidade deste.

    Em caso de prejuízo causado à terceiro por omissão de servidor no devido exercício, o Estado responderá objetivamente pelos danos e prejuízos, portanto responsabilidade objetiva da civil será objetiva.

  • Rafhael Souza quando a questão menciona, "deste" refere-se ao servidor. Esta questão está Correta.

  • A responsabilidade do servidor no caso em tela é de fato, subjetiva, e não objetiva como aponta o gabarito da questão. Esta questão está mal elaborada. A responsabilidade do Estado é que é objetiva e não a do servidor.

  • Gabarito oficial CESPE: C

  • Mais uma vez  tem pessoas escrevendo merda dizendo que o gab eh C, porém segundo o proprio site da cespe, é E. Vejam lá.

     

    STF/CESPE: ação deve ser movida só contra o Estado, ou seja, não cabe contra o servidor.

    STJ: pode ser movida contra o Estado ou Estado + servidor.

  • Tio Cyonil!! :D

    "

    O item está ERRADO.

     

    Em termos de responsabilidade, há muita discussão a respeito de contra quem a ação judicial de indenização deva ser proposta. Para fins de concursos públicos, paira acirrada divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STF.

     

    No RE 327904/SP, o Supremo entendeu que a “ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva”.

     

    Ao lançar tal entendimento, o STF acabou criando uma “garantia de mão dupla”:

     

    I)     com a ação judicial de indenização promovida contra o Estado, o prejudicado fica relativamente protegido, já que, ao menos em tese, terá mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano; e

     

    II)    protege-se, também, o agente público, o qual responderá somente perante a própria Administração, mediante ação regressiva, e, ainda assim, depois de a Administração ter sido condenada a indenizar o prejudicado.

     

    Ou seja, sempre que a banca não citar lição doutrinária ou expressamente STJ, entenda pela impossibilidade. Essa é minha dica de aula que faço reproduzir aqui para vocês do TEC.

     

    Professor, e se fosse doutrinária ou STJ? Isso está no nosso material teórico do TEC. Para tais pode, inclusive, haver litisconsórcio passivo, ou seja, ajuizar a ação contra os dois.

    "

  • Agente responde somente pra adm... protegido!
  • GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS - ERRADO 

    QUESTÃO 56 DA PROVA

    (LINK: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF) 

     

    Trata-se da responsabilidade OBJETIVA do Estado: o particular vai entrar com uma ação de reparação do dano contra o Estado (resp.obj), e este acionará o agente público causador do dano por meio de uma ação regressiva ( responsabilidade SUBJETIVA do ag.púb); por isso, não cabe falar em "litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano", visto que o ag.púb não responde diretamente perante o particular, só por meio da ação regressiva, se o ESTADO conseguir provar DOLO/CULPA.

     

    AÇÃO DE REGRESSO: ação que o Estado propõe contra o agente púb. para cobrá-lo daquilo que o Estado foi condenado a pagar ao particular. 

     

    resumo desses entendimentos: o ag.púb responde diretamente perante o particular?

    STF - NÃO (foi o q o cespe considerou na questão)

    STJ - SIM (em litisconsórcio: servidor + Estado; somente contra o servidor; ou somente contra o Estado)

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

     

     

  • O item está ERRADO.

     

    Em termos de responsabilidade, há muita discussão a respeito de contra quem a ação judicial de indenização deva ser proposta. Para fins de concursos públicos, paira acirrada divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STF.

     

    No RE 327904/SP, o Supremo entendeu que a “ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva”.

     

    Ao lançar tal entendimento, o STF acabou criando uma “garantia de mão dupla”:

     

    I)    com a ação judicial de indenização promovida contra o Estado, o prejudicado fica relativamente protegido, já que, ao menos em tese, terá mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano; e

     

    II)   protege-se, também, o agente público, o qual responderá somente perante a própria Administração, mediante ação regressiva, e, ainda assim, depois de a Administração ter sido condenada a indenizar o prejudicado.

     

    Ou seja, sempre que a banca não citar lição doutrinária ou expressamente STJ, entenda pela impossibilidade. Essa é minha dica de aula que faço reproduzir aqui para vocês do TEC.

     

    Professor, e se fosse doutrinária ou STJ? Isso está no nosso material teórico do TEC. Para tais pode, inclusive, haver litisconsórcio passivo, ou seja, ajuizar a ação contra os dois.


    Prof.: Cyonil Borges / TEC Concursos

  • A vítima pode pedir reparação do dano por pedido administrativo (direto ao Estado) ou por ação judicial.

    Responsabilidade objetiva.

    O Estado, posteriormente, pode ingressar com uma ação de regresso contra o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa.

  • ATENÇÃO!!!

    Comentário: esta questão será passível de anulação, pois há bastante divergência sobre o tema.

    O STF entende que não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na teoria da dupla garantia, vejamos (RE 327.904):

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Logo, pelo entendimento do STF, a questão está errada

    Fonte: Estratégia Concursos, professor: Herbert Almeida

  • No meu ponto de vista a questão não está correta, pois em razão da responsabilidade objetiva do estado, a vítima não poderá escolher, ela terá de acionar o estado. Este sim, por sua vez, move uma ação regressiva contra o servidor.

  • Errado, em razão da Teoria da Dupla Garantia.

  • APESAR DO INFO. DO STJ, ENTENDO QUE PREVALEÇA O ENTENDIMENTO DO STF. PORTANTO, QUESTÃO ERRADA


    Info. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS. OBS: EXISTE PRECEDENTE DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO.


    STF: A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.


    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    a) Somente contra o Estado;

    b) Somente contra o servidor público;

    c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio


    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/08/foca-no-resumo-responsabilidade-civil-do-estado2.pdf

  • Gab. Errado

    Ingressará contra o Estado, e este por sua vez, regressará ao agente. O regresso é imprescritível em casos de improbidade ou penal, porém, prescreve em casos de responsabilidade Civil

  • errado


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf


    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF


    q56

  • CERTO


    O Servidor só responde em ação regressiva (SUBJETIVA), após o ESTADO ressarcir a vitima (independente de dolo ou culpa do servidor) e assim ocorrido o ESTADO poderá iniciar um ação regressiva contra o seu servidor (onde é necessario a comprovação de culpa ou de dolo) De acordo com o STF.

  • A doutrina majoritária não admite o litisconsórcio de agentes. A ação deve ser proposta contra o Estado e não contra o agente público ou contra ambos. No entanto, há alguns julgados do STJ e outros doutrinadores que admitem a denunciação a lide (chamar ao processo), quando o próprio particular prejudicado, ao entrar com uma ação de indenização chama o agente público (identifica quem foi o responsável por causar o dano). Isso ocorre quando há a chamada culpa anônima do serviço público.



    Vale ressaltar que Maria Sylvia Zanella de Pietro entende que quando falamos de responsabilidade civil OBJETIVA, com arguição de culpa do agente público, a denunciação a lide é cabível, como também é possível o litisconsórcio de agentes de forma facultativa.



  • Segundo a correção do estratégia feita pelo professor HERBET ALMEIDA


     esta questão será passível de anulação, pois há bastante divergência sobre o tema.

    O STF entende que não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na teoria da dupla garantia, vejamos (RE 327.904):


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Logo, pelo entendimento do STF, a questão está errada.

  • errado


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf


    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF


    q56




  • STF: entende que 1º entra contra o estado, depois o estado entra contra seu agente (teoria da dupla garantia)


    STJ: entende que pode entrar direto contra qualquer um, seja estado ou o agente.


    OBS: a REGRA é o STF, logo como a questão não mencionou o STJ, prevalece a REGRA.

  • OLHA A CREDIBILIDADE QCONCURSOS!!!!!

  • gabarito tá dando errado!!!!!!

  • De acordo com o gabarito oficial - ERRADO


    Cespe considerou o entendimento do STF

  • O STF já decidiu que o servidor só

    responderá perante o Estado, em ação regressiva. Assim, o

    particular vitimado não poderá demandar diretamente a pessoa física

    do agente público na ação de indenização

  • Responsabilidade do Estado objetiva ( independe de dolo ou culpa)

    Servidor : subjetiva ( verifica-se o dolo ou culpa)

  • QC olha a credibilidade. A questão esta correta e o gabarito esta errado. Que esta acontecendo? Isso atrapalha e confunde na hora dos estudos. Tomem cuidado!!!

  • Cuidado pessoal. A questão é Errada.

  • Gabarito oficial do CESPE É ERRADO

    QUESTÃO 56 na prova

  • Litisconsórcio ativo - Quando mais de uma pessoa ingressa uma única ação contra o estado


    Litisconsórcio passivo - Quando uma única pessoa ingressa uma única ação contra mais de uma pessoa, no caso o estado e seu agente.


    STF entende que não cabe Litisconsórcio passivo para responsabilidade civil (REGRA)


    STJ diz que pode haver sim Litisconsórcio passivo para a responsabilidade civil.


    Questão não citou STJ, nesse caso prevalece a regra.

  • QUESTAO COM GABARITO TROCADO!!! O digitador do QC tá dormindo em serviço!!!!

  • Tem entendimento do STJ de que, propondo a ação somente contra o agente público estará, também, isenta do regime de precatório.

  • To vendo muito gente falando que no gabarito oficial a questão está Correta, mas não ta não, a Questão realmente está Errada no gabarito. 

  • Não há viabilidade da escolha apontada na proposição, pois o agente público causador somente pode ser acionado em ação de regresso, de acordo com o art. 36 da Constituição Federal:

    “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Gabarito: Errado.

  • Valeu Leandro, vc parece que foi o único que explicou de verdade:

    Litisconsórcio ativo - Quando mais de uma pessoa ingressa uma única ação contra o estado

     

    Litisconsórcio passivo - Quando uma única pessoa ingressa uma única ação contra mais de uma pessoa, no caso o estado e seu agente.

     

    STF entende que não cabe Litisconsórcio passivo para responsabilidade civil (REGRA)

     

    STJ diz que pode haver sim Litisconsórcio passivo para a responsabilidade civil.

     

    Questão não citou STJ, nesse caso prevalece a regra.

  • Para a galera que está falando que o gabarito aqui no QC não corresponde ao gabarito oficial, segue os links da prova e do gabarito oficial:

    Questão 56 da prova.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF



    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Errado.

    Em regra: o particular tem que entrar com a ação contra o estado.


    Não tem escolha.

  • Para falar a verdade, em quase meia década de papiro, nunca vi o cespe cobrar a linha do STJ, desde sempre que estudei resp civil marco que o servidor não participa da lide, e sim o ente/poder público. Daí, diante a essa prova um amigo me falou desse posicionamento.. mas repito, é minoritário do minoritário.


    GAB ERRADO

  • Depende, em regra e pelo STF não pode, mas STJ possibilita. 

  • http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5136782&numeroProcesso=1027633&classeProcesso=RE&numeroTema=940

  • Se a banca não fala o Tribunal, vá para o que mais manda: Ou seja, STF! Nesse caso, se fosse do STJ era possível

  • STF: NÃO admite litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

    STJ: ADMITE litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

     

    Então, não especificando qual tribunal, segue-se sempre o STF.

  • Essa dica de ir para qual " mais manda" não funciona , pois , há uma questão do cespe de 2018 que fala que o poder de polícia é delegável ao particular e a resposta foi dada como CORRETA. PORÉM, para o STF é INDELEGÁVEL já para o STJ é DELEGÁVEL. Ou seja, questão loteria
  • As questões estão com gabarito trocados. afff

  • FONTE: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2018)

    TEMA POLÊMICO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Há profunda controvérsia de o Estado denunciar a lide ao seu agente, com fundamento no art. 125, II, do CPC.

    Primeira posição: a denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Público. Nesse sentido: STJ (AgRg no EResp 136.614/SP)

    Segunda posição: impossibilidade de denunciação da lide quando a ação proposta em face do Estado tem por fundamento a responsabilidade objetiva ou culpa anônima, sem individualização do agente causador do dano, pois nesse caso, o Estado estaria incluindo na lide novo fundamento não levantado pelo autor: a culpa ou dolo do agente público. Todavia, cabe denunciação se o autor da ação (vítima) identificar o agente público causador do dano, imputando-lhe culpa. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Terceira posição: impossibilidade de denunciação da lide pelo Estado, pois a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente público, subjetiva, razão pela qual a denunciação acarretaria a inclusão da discussão da culpa na demanda, prejudicando a celeridade processual e frustrando o caráter protetivo da vítima contido no art. 37, §6º, da CRFB. Nesse sentido: José S. Carvalho Filho, Celso A. Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e TJRJ.

  • GABARITO ERRADO

    Não há viabilidade da escolha apontada na proposição, pois o agente público causador somente pode ser acionado em ação de regresso, de acordo com o art. 36 da CF, “§ 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • Dado a ação de reparação de dano particular x administração publica em que há o prazo prescricional de 5 anos, essa ação deve ser movida contra o estado( pessoa Jurídica) situação em que o agente publico que causou o dano independente de culpa ou dolo não será Litisconsorte!

    Obs: tentei reportar o erro e não foi possível não sei se isso aconteceu com outros colegas.

  • STF - NÃO - teoria da dupla garantia. Foi a que o CESPE adotou nessa questão.

    STJ + Doutrina majoritária: SIM (em litisconsórcio: servidor + Estado; somente contra o servidor; ou somente contra o Estado + facultatividade de denunciação da lide pelo Poder Público ao agente faltoso)

  • errada

    em regra nao porem se a questao falasse na jurisrudencia do STF estaria correta

  • A ação do particular será sempre contra a administração. É vedado o litisconsórcio passivo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • ERRADO

    Neste caso não haverá litisconsórcio passivo, pois a responsabilidade objetiva será somente do Estado ! O agente público causador do dano responderá pelos seus atos? SIIIM, mas em ação regressiva !

    Estado se responsabiliza > indeniza o particular > depois cobra do agente público

     

    *** Somente se configura o litisconsórcio se as pessoas figuram conjuntamente como autoras ou ré em um mesmo processo e não se forem vários processos contra pessoas distintas. ***

     

    Ex. de liticonsórcio passivo: Recem casados que acionam site de compra coletivas, fornecedor do produto e transportadora (passivo) pela não entrega de móvel na data acertada. (os 3 serão responsabilizados)

     

     

    http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-litisconsorcio-ativo-e-passivo-exemplo/

     

  • Gabarito é: ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO, citou o STJ? não ne, então DO, ERRADO, ERRADO, , ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO, ERRADO,

  • O cespe considerou a posição do STF, ou seja, não poderá o particular ajuizar ação diretamente contra o servidor. Desse modo, postula ação contra o Estado (responsabilidade objetiva) e este em ação de regresso aciona o agente público (dolo ou culpa - subjetiva).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Excelente comentário, KAROL F!

     

    O Estudante Solidário é demais! hahahahahahahahahahahaha!!!!

  • PARTICULAR COBRA DO ESTADO.

  • Não foi essa questão que foi anulada ?
  • Teoria da Dupla Garantia.

  • Gab: e

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

    - É a ação promovida pelo part contra a adm púb.

    - Finalidade: Reparação dos danos decorrentes de um ato praticado por um agente púb no exercício da função púb.

    - Não pode ser intentada contra o AGENTE PÚBLICO cuja ação acarretou o dano (É contra a Adm Púb)

    - Pode ser amigável ou judicial

    AÇÃO REGRESSIVA

    - É a ação promovida pela Adm Púb contra o agente púb que praticou a conduta lesiva contra o part.

    - A Adm Púb ou Delegatária de serv púb tem o direito de ingressar com uma ação regressiva contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que comprovado o DOLO ou a CULPA do agente.

  • Nos comentários, vi gente dizendo que se trata de responsabilidade subjetiva tanto do Estado quanto do servidor público. Contudo, creio que isso não interfere em nada na resposta. Na verdade, nem consegui enxergar em que momento o enunciado dá indicativo de que o Estado adotou conduta omissiva a ponto de justificar a responsabilidade subjetiva.

    De qualquer modo, a questão foi considerada errada porque, pela teoria da dupla garantia, caso o agente público cause prejuízo a terceiros (usuários ou não do serviço público), estes deverão propor ação unicamente contra o Estado.

    E, somente na hipótese de o Estado ser condenado, ele deverá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Repita-se, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Se o servidor pudesse ser acionado diretamente, poderia haver um desestímulo no exercício de seu múnus público, especialmente porque a responsabilidade objetiva do Estado pode resultar tanto de atos ilícitos quanto por atos lícitos praticados por seus agentes.

  • Em regra não admite-se LITISCONSÓRCIO, exceto se perguntar sobre entendimento do STJ, que diz que SIM. (Admite litisconsórcio em alguns casos)

  • Poderiam ter questionado ao menos se era com base no entendimento do STF ou do STJ.

  • ITEM - ERRADO -

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da duplagarantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • considerei o entendimento do stj e marquei certo, essas questões são complicadas.

    A banca falha em não especificar o entendimento que ela que: segundo STF... segundo o STJ...

  • Ação de Reparação de danos em regra: Particular x Estado = Prescrição 5 anos.

  • A QUESTÃO SE REFERE AO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, QUE POSSIBILITA AO PARTICULAR SER INDENIZADO DIRETAMENTE PELO AGENTE CAUSADOR DO DANO, DESDE QUE TAL FATO NÃO CAUSE PREJUÍZO AO PROCESSO.

    EM REGRA- NÃO É ACEITO.

    EXCEÇÃO- O STJ CONSIDERA CABÍVEL, MAS DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA, CABENDO AO JUIZ A ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE OBSERVAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO AO PROCESSO.

    NESSE CASO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE A VÍTIMA PODERÁ ESCOLHER COMO SERÁ O PROCESSO INDENIZATÓRIO, JÁ QUE, MESMO NA EXCEÇÃO, ISTO NÃO É POSSÍVEL.

  • Não há viabilidade da escolha apontada na proposição, pois o agente público causador somente pode ser acionado em ação de regresso, de acordo com o art. 36 da Constituição Federal:

    “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    FONTE: Ponto dos Concursos

  • RESUMINDO:

    A vítima deverá ajuizar ação contra o Estado e não contra o servidor.

    A vítima não poderá ajuizar ação contra o Estado e servidor ao mesmo tempo. (Litisconsórcio Passivo).

  • Importante. Esta possibilidade afrontaria o princípio da impessoalidade.

  • Acredito que esteja desatualizada agora

  • ERRADO

    STF - julgamento em 14/08/2019 (Informativo 947)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

  • A questão não está desatualizada. Antes existia divergência no STF, havendo julgados que admitiam a inclusão do agente causador do dano no polo passivo. Agora a questão foi pacificada (repercussão geral), no sentido de que não é possível a inclusão do agente no polo passivo.

  • Gab E

    RESPONSABILIDADE CIVIL A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. (Info 947).

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)

  • Teoria da dupla garantia: é garantia da vítima de cobrar diretamente do Estado. Da mesma forma é garantia do agente público de ser cobrado apenas pelo Estado em ação de regresso.

    -- Mas em 2014, o STJ admite a propositura de ação de reparação civil pela vitima, diretamente, em face do o agente público, em razão da busca por economiciedade e eficiência processual. Mas nesse caso a vítima terá que comprovar o dolo ou culpa do agente, inadmitindo-se a responsabilidade objetiva do agente público. Mas precisamos ter cuidado como a banca cobra. Veja o julgado : RESP 1325862/PR.

  • Resumindo

    Terceiro lesado não pode acionar diretamente o servidor para obter sua indenização e sim do Estado.

  • .

    .MUITO IMPORTANTE

    .

    .

    .

    .

    .STF TESE COM RG

    TEMA 940 - RE 1027633 - Acórdão -

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público DEVE ser ajuizada CONTRA O ESTADO ou a PESSOA JURÍDICA de direito PRIVADA prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    14/08/2019

    .

    TEMA 777 - RE 842846 - Acórdão

    O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem DANOS a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    27/02/2019

    .

    ANOTAÇÃO COMPLEMENTAR:

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É -> direita, primária e objetiva

    outra obs: prescrição sobre a responsabilidade do notário é de 3 anos contados da lavratura do ato (art. 22, §único da L.8935/90, com redação dada pela 13.286, de 10-05-2016).

    .

    .

    TEMA 0130 - RE 591874 - Acórdão - STF TESE COM RG

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    26/08/2009

  • N precisa ser um gênio pra concluir que essa questão é passível de anulação. Ousar gabaritar contra jurisprudência pacífica de Tribunal Superior é implorar pra que anulem a questão. Ridículo. kkkk Não sou eu quem precisa ficar atento com o enunciado, é a banca que precisa ter o mínimo de zelo em como cobra.

  • Homi, não estão aceitando nem denunciar a lide o agente público, imagina ser litisconsorte!

  • Atenção!!!

    Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. 

    Na prova, portanto, não se deve descartar logo de cara alguma alternativa que afirme ser possível acionar diretamente o agente público; o melhor é verificar se o enunciado faz referência à doutrina, pois, se fizer, o item poderá ser considerado correto. 

    Não obstante, deve-se tomar como REGRA GERAL (caso o enunciado não cite a doutrina ou apenas peça o posicionamento do STF) que a ação de reparação deverá ser intentada contra a pessoa jurídica causadora do dano, e não contra o agente, não se admitindo sequer o litisconsórcio passivo (entre a pessoa jurídica e o servidor) em tal situação.

    Prof. Erick Alves

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    STF e CESPE:   Entendem que NÃO 

    cabe denunciação a lide;

    A vítima que busca reparação por dano causado por agente público NÃO poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

    STJ

    – Facultativa: entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é

    obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de AÇÃO DE

    REGRESSO.

  • ERRADO!

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • Comentário:

    A ação de reparação deve ser movida contra a Administração (pessoa jurídica), e não contra o agente que causou o dano. Este é o posicionamento do STF, manifestado em inúmeras decisões, dentre elas, no RE 344.133/PE:

    Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Segundo a jurisprudência do STF, essa sistemática consagra uma dupla garantia: uma, em favor do particular, pois lhe possibilita mover ação indenizatória contra a pessoa jurídica, o que, em tese, aumenta a sua chance de ser indenizado (o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano); e outra garantia em prol do agente público, que somente responderá perante a Administração, em caso de dolo ou culpa, mediante ação regressiva.

    Portanto, a questão está errada.

    Ressalto, contudo, que, não obstante a posição do STF, é possível encontrar na doutrina e até na jurisprudência do STJ entendimentos que defendem a possibilidade de se mover ação de reparação diretamente contra o agente público. Ou seja, não se trata de tema totalmente pacífico, razão pela qual entendo que a questão dá margem para recurso.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, final de 2019 e o GAB.: "E"

    Portanto, a questão está ERRADA! Tem muitos comentários antigos, antes do gabarito definitivo dado pela banca. Mas o gabarito atual e definitivo é ERRADA!

    --- Questão 56 da prova.

    --- Abraço e bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    Não se admite mais litisconsórcio passivo, o particular deve ajuizar a entidade que o agente faz parte, depois de pagar a indenização, a entidade poderá fazer ação regressiva contra o agente

  • Erradíssimo

    O particular não pode mover ação de indenização contra o agente público, nem mesmo se for simultaneamente, em litisconsórcio, com a pessoa jurídica.

  • Tem um jurisprudência que veda, expressamente, ação contra o agente, somente ao Estado.

  • Teoria da dupla proteção: a ação deve ser movida contra o Estado, e apenas o Estado poderia mover a ação de regresso.

    obs: Independe da denunciação da lide do servidor para que o prejudicado seja ressarcido pelo Estado.

    CESPE- Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso. A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos.

  • Deve entrar contra o Estado, pois se entrar com a ação contra o agente, vai ferir o princípio da impessoalidade.

  • DENUNCIAÇÃO A LIDE NÃO É ADMITIDO PELO STF E A MAIOR PARTE DA DOUTRINA

  • ERRADO

    No caso da responsabilidade objetiva do Estado, o particular não pode entrar com a ação diretamente contra o agente público (servidor, contratado e etc) que causou o dano. SEMPRE SERÁ CONTRA O ESTADO.

    O agente público só responderá ao Estado, em ação regressiva.

  • Comentário Ponto dos Concursos: Não há viabilidade da escolha apontada na proposição, pois o agente público causador somente pode ser acionado em ação de regresso, de acordo com o art. 36 da Constituição Federal:

    “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • Errado. O prejudicado processa o Estado e não o agente.

  • ERRADA

    TEORIA DA DUPLA GARANTIA- NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO É GARANTIA DA VÍTIMA COBRAR DIRETAMENTE DO ESTADO. E O AGENTE SÓ PODE SER COBRADO PELO ESTADO, EM UMA AÇÃO REGRESSIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

  • STF: O Estado é responsável pelos seus agentes "Teoria do Órgão", seja objetivo ou subjetivo. O terceiro que sofreu lesão de um agente público deverá demandar contra o Estado, pq o Estado é Objetivo, sem dolo ou culpa, para depois o Estado agir de forma regressiva, subjetivamente, contra o seu agente.

    STJ - Informativo 532/2014: Diz que o particular que sofrer dano causado por agente público pode ajuizar Ação diretamente contra o Estado ou ambos.

  • Como a questão não pediu entendimento do STJ ou STF, deve encontrar a resposta com base na regra...

    Em regra, de acordo com a responsabilidade objetiva do Estado, art 37, parágrafo 6 da CF, entra contra o Estado (apenas)... depois o Estado cuida do agente público, em ação regressa.

    Entretanto, o que deixou a parcela contrariada foi q questão da vítima entrar contra o agente público diretamente.

    A vítima pode cobrar diretamente do agente e deixar de cobrar do Estado ?

    Sim, desde que abra mão da garantia de responsabilidade objetiva e proponha ação indenizatória, embasado nas alegações de dolo ou culpa desse agente; de acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo.

    Não obstante, o STF é contrário e diz que não é possível a propositura de ação diretamente em face do agente público causador do dano.

    Em contrário, o STJ entende que pode propor a ação de reparação civil pela vítima diretamente em face do agente público, em razão da busca pela economicidade e eficiência processual.

    Quando o Servidor está no polo passivo, colocado pela vítima, necessariamente, terá que comprovar dolo ou culpa do sujeito.

  • STF entende:

    O servidor só responde perante o Estado, isso é uma garantia do servidor!

    O particular deve entrar somente contra o Estado! Antes podia entrar contra o servidor ou o Estado, mas agora não!

    :D Mudanças de entendimento.

  • Fiquei confusa, a questão está certa ou errada?

  • AÇÃO:

    STF: não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na teoria da dupla garantia, (RE 327.904): "dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.”.

    STJ, INFO 532: é possível. Há ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. (REsp 1.325.862).

    "Antes da fixação da tese de repercussão geral essa questão provocaria mais dúvidas e seria desejável a indicação do STJ ou STF para respondê-la de forma segura. Com a consolidação do entendimento do Supremo é possível ter mais tranquilidade em adotar a sua posição."

  • Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, o texto constitucional (art. 37, § 6º), ao estabelecer a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia.

    Nesse sentido:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

    Gabarito do Professor: ERRADO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 358-359.

  • Resposta: Errado.

    Considera-se, pela Teoria do risco administrativo, que, os danos causados por atos dos agentes, nessa qualidade, são de responsabilidade objetiva do estado! independe de dolo ou culpa do agente.

    Em caso de dolo ou culpa o Estado poderá recorrer para a punição do agente e assim, ser ressaciado.

    CF/88 Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Logo cabe ao Estado recorrer quanto a punição do servidor.

  • não tem litisconsórcio com o agente!

    Bjs!

  • Para os não assinantes:

    Nas estatísticas aponta a questão como Certa. Porém, o gabarito é Errado.

    Talvez houve algum equívoco culposo por parte de quem fez configurou a questão. Mas o erro consiste em afirmar que "a vítima poderá escolher se a ação será proposta contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público". Não pode! A responsabilidade é objetiva, ou seja, a vítima entra diretamente contra o Estado. Gabarito Errado.

  • ERRADO

    O STF analisou o tema no final de 2019 (RE 1027633 RG/SP), em sede de repercussão geral (Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública). 

    A tese fixada foi a seguinte:

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”,

  • TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL

    940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Relator: MIN. MARCO AURÉLIO 

    Leading Case: 

  • Comentários do Prof do Qconcursos

    "Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, o texto constitucional (art. 37, § 6º), ao estabelecer a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia"

  • Ação contra Estado, regresso do Estado para com o agente se cabível...

  • Errado

    STF não aceita litisconsórcio e nem denunciação a lide pois é adota a dupla garantia, ou seja, a ação regressiva.

    vitima contra Estado (responsabilidade objetiva do Estado)

    Estado contra agente (ação de regresso do Estado e responsabilidade subjetiva do agente)

  • O STF não aceita litisconsórcio, pois, caracterizaria "bis in idem".

  • Gab: Errado A vítima não pode processar o Estado e o Agente público por litisconsórcio passivo.
  • O STF não aceita litisconsórcio, pois, caracterizaria "bis in idem".(consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. )

  • OBSERVAÇÃO ATENÇÃO!!!!!:

    STF: AÇÕES DE RESPONSABILIDADE A SERAM AJUIZADAS, SERÃO AJUIZADAS EM FACE DO ESTADO, VISTO QUE O STF ENTENDE O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E A TEORIA DOS ÓRGAOS.

    STJ: ENTENDE QUE A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PODE SER AJUIZADA EM FACE DO AGENTE E DO ESTADO AO MESMO TEMPO, CHAMADO DE LITISCONSÓRCIO.

    SE A QUESTÃO COBRAR O ENTENDIMENTO DO STJ.... ATENTEM!!!!!!

  • Responsabilidade civil objetiva. A vítima ingressa à ação em face do Estado. O Estado que se vire na ação regressiva contra o agente.

    Princípio da celeridade e economia processual.

  • ERRADO. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado e, se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. Assim, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. 

    Tal entendimento foi consolidado em tese de repercussão geral firmada pelo STF nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Apesar de o Min. Marco Aurélio não ter mencionado isso expressamente em seu voto, a posição acima exposta ficou conhecida no meio jurídico como “teoria da dupla garantia”. Essa expressão foi cunhada pelo então Min. Carlos Ayres Britto, no RE 327904, julgado em 15/08/2006:

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

  • COPIADO DO COLEGA, TIVE AULA HJ E PROFESSOR DISSE ISSO, É A POSIÇÃO MAIS ATUAL DA GALAXIA

    OBSERVAÇÃO ATENÇÃO!!!!!:

    STF: AÇÕES DE RESPONSABILIDADE A SERAM AJUIZADAS, SERÃO AJUIZADAS EM FACE DO ESTADO, VISTO QUE O STF ENTENDE O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E A TEORIA DOS ÓRGAOS.

    STJ: ENTENDE QUE A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PODE SER AJUIZADA EM FACE DO AGENTE E DO ESTADO AO MESMO TEMPO, CHAMADO DE LITISCONSÓRCIO.

    SE A QUESTÃO COBRAR O ENTENDIMENTO DO STJ.... ATENTEM!!!!!!

  • Trata-se da possibilidade de denunciação a lide! Que constitui o litisconsórcio passivo.

    De acordo com o STF, não caberia a denunciação a lide; contudo, de acordo com o STJ, e facultado a vítima propor a ação em detrimento do Estado, ou em face do agente, e ou em face de ambos!

    Bons estudos!

  • Segundo o STF, Apenas contra o Estado(adotada pela Cesp)

    Segundo o STJ, Funcionário e o Estado no polo passivo.

  • Sem complicação:

     DIREITO DE REGRESSO:

    - A ação contra um dano NÃO pode ser intentada diretamente contra o servidor, mas sim CONTRA O ESTADO.

    - Assim, o estado entrará com ação regressiva contra o SERVIDOR, para que ele restitua o dano causado.

    - Porém, para que o servidor restitua, deve-se analisar se ele agiu com dolo ou culpa (subjetivamente).

    - Assim, se a banca fala:

    •  Do Servidor --> Responsabilidade SUBJETIVA;
    •  Do estado --> Responsabilidade OBJETIVA.

    -

    - Portanto, NÃO CABE:

    •  Ação direta contra o servidor;
    • Litosconsórcio passivo (servidor + estado que no caso seria ação contra os dois ao mesmo tempo)

    -

    Fonte: meus resumos

  • poder escolher ele pode, mas quem tem mais dinheiro? estado ou o agente?

    cespe sendo cespe

    gabarito ERRADO

  • RE 1027633.

    Deve ajuizar contra a pessoa jurídica. Se a vítima ajuizar a ação em face do agente público causador do dano, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito.

  • Tecnicamente falando, o servidor é o próprio Estado.

    Em uma abordagem policial, por exemplo, quem está te abordando não é fulano ou sicrano, é o Estado.

  • Errado.

    Não há litisconsórcio.

  • SEGUNDO O STF: 

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    O ART. 37, §6º CONSAGROU A TEORIA DA DUPLA GARANTIA:

    1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    Ninguém precisa acreditar em você a não ser você mesmo!

    Simboraaa...Vai dar certo!

  • não cabe ação direta contra o servidor e nem litisconsórcio passivo.

  • A responsabilidade civil do Estado é regida pelo princípio da impessoalidade, assim o particular que foi lesionado por agente público no exercícios de suas funções deve propor ação indenizatória diretamente contra o Estado, pois o servidor estava fazendo a vontade do Estado.

  • Não cabe ação direta contra o servidor e nem litisconsórcio passivo.

  • NÃO CABE ação direta contra o servidor e litisconsórcio passivo (estado + servidor).

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • RESUMÃO DA APROVAÇÃO:

    VOCÊ SUGA DO ESTADO E O ESTADO SUGA DO SERVIDOR.

  • a cadeia alimentar é essa

    particular > estado > servidor .

    mais uma prova de que o concurseiro nasceu pra se @#!@ msm

  • O dedo ainda coçou pra marcar certo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk