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Questão CORRETA
Artigo 51, §3° do Código Civil. "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §3°- Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."
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Pessoal, desculpe a ignorância. Eu assinalei a questão como sendo verdadeira, pois tinha certeza que a pessoa jurídica subsiste até a liquidação, e o gabarito está como sendo errada. Houve alteração nesse gabarito?
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Laura, aconteceu comigo também, acho que é um erro do gabarito ou a banca mudou o gabarito, o que seria bizarro.
Editando: fui na página da Cespe e o gabarito definitivo é mesmo CERTO. O erro é aqui do site mesmo.
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Pessoal, vamos enviar notificação para o QConcursos para que arrumem o site, pois o gabarito é certo mesmo e consta como errado, confundindo os colegas
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O que é isso mesmo QC?
Em 13/11/2018, às 21:06:57, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/11/2018, às 18:06:09, você respondeu a opção C.Certa!
Em 30/10/2018, às 10:24:31, você respondeu a opção C.Certa!
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O GAB É REALMENTE CERTO? EU MARQUEI CORRETO E AQUI FICOU COMO SE TIVESSE ERRADO.
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De acordo com o ART.51 do CC :
"Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua."
Gabarito C
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Está Correta a questão.
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Já é a segunda questão que eu resolvo essa semana que me dá esse susto. Alô, galera do QC, bora consertar isso aí!
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Gabarito do WC está errado, mesmo?
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Há dias que estou notando um bug no QC...e vi isso em várias outras questoes...
Hoje fui fazer essa questão pela terceira vez, e a afirmação estava diferente...olhem só:
"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição."
Ou seja, não tem nada a ver com a afirmação anterior que existia para essa questão, a Q941892.
Puts...QC começou a errar muito no processamento dessas questões (dá como certa questões que a banca deu como errada, ou vice-versa)..acho que essa porcaria de nova versão do site.
Que fase!
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O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.
Fonte:estrategiaconcursos
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Também senti um bug no QC (como disse Demis Guedes). Cliquem em "Comentarios"... e percebi que os mesmos nada tinham a ver com a questão. Eram comentarios relativos a oooutra questão...
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Assertiva: Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.
Gabarito: Errada
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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ITEM ERRADO!
O erro está na seguinte expressão "renúncia prévia da prescrição", o que contraria disposição do Art. 191 do Código Civil, ipsis litteris:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Logo a renúncia não pode se dar previamente, mas somente após à consumação do prazo prescricional!
Para reforçar o entendimento, segue comentário do site Estratégia Concursos:
"O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/
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Art. 191 CC. A renúncia só é válida após a consumação da prescrição.
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ERRADO!!!!
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Q NUMERO 85
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf
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ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Errado: não pode ser prévia.
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Para alguém mais os comentários das questões estão aparecendo misturados?
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É possível renunciar ao prazo prescricional? Sim, mas uma vez que o mesmo já tenha se consumado - logo, a renúncia ocorrerá posteriormente ao fim do prazo prescricional
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Essa versão nova do QC está uma bela porcaria
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O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/
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Verdade esta nova versão é uma porcaria Demis Guedes
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A renúncia à prescrição somente poderá ocorrer depois que ela estiver consumada e admite tanto a forma expressa quanto tácita.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
@delegadoluiz10
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Não existe renúncia prévia da prescrição.
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Primeiramente, quem usa essa terminologia (capacidade legal) é a Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). “Assim, por capacidade legal devemos entender o potencial que toda pessoa, com ou sem deficiência, tem para ser titular de direitos e para colocá-los em prática. A capacidade legal é, portanto, um direito em si mesmo e uma ferramenta para o exercício de outros direitos."
Disponível em http://www.apaesp.org.br/pt-br/instituto-de-ensino...
No que toca à renuncia da prescrição, o art. 191 dispõe que somente seja feita depois que ela se consumar: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Resposta: Errado
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O Gabarito é o ERRADO
A resposta está no artigo 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
na redação da questão, fala-se em renúncia prévia, o que vai contra a redação da lei.
Pessoal, estou começando um blog para falar de temas jurídicos, depois dá uma passada lá:
https://bloglucas92.blogspot.com/
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ESSE APP TÁ UMA GRANDE BOSTA
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Lembre-se: não dá pra renunciar o que não se tem.
Logo, renuncia da prescrição só depois de consumada
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Cabe renúncia da prescrição desde que ela já tenha se consumado.
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Natália Garcia, obrigada! Não vou mais errar esse tipo de questão depois do seu comentário.
Abraço!
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"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".
Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Gabarito da Banca: ERRADO
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"Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".
Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Gabarito da Banca: ERRADO
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GABARITO- ERRADO
-Não há qualquer menção na lei ou na doutrina que tem que haver respeito da Capacidade Legal, e sim, para a VIOLAÇÃO AO DIREITO, conforme o Enunciado 14 JDC." O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer."
-Manifestação pode ser EXPRESSA ou tacita, será válida desde que POSTERIOR, ou seja, depois que prescrição se consumar.
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Item errado conforme ARTIGO 191 do Código Civil -
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Bons estudos
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É só pensar que ao pagar uma dívida prescrita eu o fiz por uma opção minha - renunciei à prescrição- fato esse consumado pois eu ja tinha o direito de nao pagar . E o fiz por opção e nao por essa opção ter sido estabelecida em contrato.
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A renúncia à prescrição só será possível após a sua consumação e desde que feita sem prejuízo de terceiros.
Resposta: ERRADO
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Atenção: TEM QUE SER DEPOIS
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Só pode haver a renúncia da prescrição após transcorrido o prazo legal.
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Gabarito: Errado
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Errado.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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A renúncia prévia NUNCA é admitida.
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É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
É vedada a renúncia prévia da prescrição.
Dica da colega Natália: Não dá pra renunciar o que não se possui.
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Gabarito: errado.
Não há renúncia antecipada na prescrição.
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A renúncia deve ser posterior à prescrição.
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ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (CC)
Renúncia à prescrição é, então, a desistência, por parte do titular, de invocá-la. Não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciá-la antes de consumada. É ato pessoal do agente, afeta apenas o renunciante ou seus herdeiros. Não pode haver, também, prejuízo a terceiro.
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segundo o art. 191 a renuncia previa não existe. NÃO PODE SE RENUNCIAR AQUILO QUE NÃO SE TEM.
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Gabarito:"Errado"
Renúncia prévio NÃO!
- CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.