SóProvas


ID
2825683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA


    Artigo 51, §3° do Código Civil. "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §3°- Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."




  • Pessoal, desculpe a ignorância. Eu assinalei a questão como sendo verdadeira, pois tinha certeza que a pessoa jurídica subsiste até a liquidação, e o gabarito está como sendo errada. Houve alteração nesse gabarito?

  • Laura, aconteceu comigo também, acho que é um erro do gabarito ou a banca mudou o gabarito, o que seria bizarro.


    Editando: fui na página da Cespe e o gabarito definitivo é mesmo CERTO. O erro é aqui do site mesmo.

  • Pessoal, vamos enviar notificação para o QConcursos para que arrumem o site, pois o gabarito é certo mesmo e consta como errado, confundindo os colegas

  • O que é isso mesmo QC?

     

    Em 13/11/2018, às 21:06:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/11/2018, às 18:06:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 30/10/2018, às 10:24:31, você respondeu a opção C.Certa!

  • O GAB É REALMENTE CERTO? EU MARQUEI CORRETO E AQUI FICOU COMO SE TIVESSE ERRADO.

  • De acordo com o ART.51 do CC :


    "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua."


    Gabarito C

  • Está Correta a questão.

  • Já é a segunda questão que eu resolvo essa semana que me dá esse susto. Alô, galera do QC, bora consertar isso aí!

  • Gabarito do WC está errado, mesmo?
  • Há dias que estou notando um bug no QC...e vi isso em várias outras questoes...

    Hoje fui fazer essa questão pela terceira vez, e a afirmação estava diferente...olhem só:

    "Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição."


    Ou seja, não tem nada a ver com a afirmação anterior que existia para essa questão, a Q941892.


    Puts...QC começou a errar muito no processamento dessas questões (dá como certa questões que a banca deu como errada, ou vice-versa)..acho que essa porcaria de nova versão do site.


    Que fase!

  • O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.


    Fonte:estrategiaconcursos

  • Também senti um bug no QC (como disse Demis Guedes). Cliquem em "Comentarios"... e percebi que os mesmos nada tinham a ver com a questão. Eram comentarios relativos a oooutra questão...

  • Assertiva: Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição.


    Gabarito: Errada


    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • ITEM ERRADO!


    O erro está na seguinte expressão "renúncia prévia da prescrição", o que contraria disposição do Art. 191 do Código Civil, ipsis litteris:


    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."


    Logo a renúncia não pode se dar previamente, mas somente após à consumação do prazo prescricional!


    Para reforçar o entendimento, segue comentário do site Estratégia Concursos:


    "O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente."


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/

  • Art. 191 CC. A renúncia só é válida após a consumação da prescrição.

  • ERRADO!!!!

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    Q NUMERO 85

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf

  • ERRADO


    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Errado: não pode ser prévia.

  • Para alguém mais os comentários das questões estão aparecendo misturados?

  • É possível renunciar ao prazo prescricional? Sim, mas uma vez que o mesmo já tenha se consumado - logo, a renúncia ocorrerá posteriormente ao fim do prazo prescricional

  • Essa versão nova do QC está uma bela porcaria

  • O item está incorreto, porque a redação do art. 191(“A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”) é clara ao dispor que a renúncia deve ser sempre posterior à consumação do prazo prescricional, nunca previamente.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-civil/

  • Verdade esta nova versão é uma porcaria Demis Guedes

  • A renúncia à prescrição somente poderá ocorrer depois que ela estiver consumada e admite tanto a forma expressa quanto tácita.


    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    @delegadoluiz10

  • Não existe renúncia prévia da prescrição.

  • Primeiramente, quem usa essa terminologia (capacidade legal) é a Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). “Assim, por capacidade legal devemos entender o potencial que toda pessoa, com ou sem deficiência, tem para ser titular de direitos e para colocá-los em prática. A capacidade legal é, portanto, um direito em si mesmo e uma ferramenta para o exercício de outros direitos."

    Disponível em http://www.apaesp.org.br/pt-br/instituto-de-ensino...

    No que toca à renuncia da prescrição, o art. 191 dispõe que somente seja feita depois que ela se consumar: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).


    Resposta: Errado
  • O Gabarito é o ERRADO

    A resposta está no artigo 191 do Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    na redação da questão, fala-se em renúncia prévia, o que vai contra a redação da lei.

    Pessoal, estou começando um blog para falar de temas jurídicos, depois dá uma passada lá:

    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • ESSE APP TÁ UMA GRANDE BOSTA

  • Lembre-se: não dá pra renunciar o que não se tem.

    Logo, renuncia da prescrição só depois de consumada

  • Cabe renúncia da prescrição desde que ela já tenha se consumado.

  • Natália Garcia, obrigada! Não vou mais errar esse tipo de questão depois do seu comentário.

    Abraço!

  • "Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".

    Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Gabarito da Banca: ERRADO

  • "Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição".

    Art. 191 CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Gabarito da Banca: ERRADO

  • GABARITO- ERRADO

    -Não há qualquer menção na lei ou na doutrina que tem que haver respeito da Capacidade Legal, e sim, para a VIOLAÇÃO AO DIREITO, conforme o Enunciado 14 JDC." O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer."

    -Manifestação pode ser EXPRESSA ou tacita, será válida desde que POSTERIOR, ou seja, depois que prescrição se consumar.

  • Item errado conforme ARTIGO 191 do Código Civil -

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Bons estudos

  • É só pensar que ao pagar uma dívida prescrita eu o fiz por uma opção minha - renunciei à prescrição- fato esse consumado pois eu ja tinha o direito de nao pagar . E o fiz por opção e nao por essa opção ter sido estabelecida em contrato.

  • A renúncia à prescrição só será possível após a sua consumação e desde que feita sem prejuízo de terceiros.

    Resposta: ERRADO

  • Atenção: TEM QUE SER DEPOIS

  • Só pode haver a renúncia da prescrição após transcorrido o prazo legal.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Errado.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • A renúncia prévia NUNCA é admitida.

  • É vedada a renúncia prévia da prescrição.

    É vedada a renúncia prévia da prescrição.

    É vedada a renúncia prévia da prescrição.

    É vedada a renúncia prévia da prescrição.

    É vedada a renúncia prévia da prescrição.

    Dica da colega Natália: Não dá pra renunciar o que não se possui.

  • Gabarito: errado.

    Não há renúncia antecipada na prescrição.

  • A renúncia deve ser posterior à prescrição.

  • ERRADO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (CC)

    Renúncia à prescrição é, então, a desistência, por parte do titular, de invocá-la. Não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciá-la antes de consumada. É ato pessoal do agente, afeta apenas o renunciante ou seus herdeiros. Não pode haver, também, prejuízo a terceiro.

  • segundo o art. 191 a renuncia previa não existe. NÃO PODE SE RENUNCIAR AQUILO QUE NÃO SE TEM.

  • Gabarito:"Errado"

    Renúncia prévio NÃO!

    • CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.