SóProvas


ID
2825716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.


Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • A famosa autoria incerta.

  • PARA MELHOR ENTENDIMENTO:


    REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES:

    Pluralidade de Agentes;

    Relevância Causal de Várias Condutas (importância da participação);

    Identidade de Infração Penal (condutas destinadas à pratica de infração específica); e

    Liame Subjetivo (ciência que tem o partícipe/coautor em estar colaborando para a prática do delito).



    Não havendo LIAME SUBJETIVO no concurso de agentes, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL ou AUTORIA INCERTA.


    AUTORIA COLATERAL: Quando as condutas de dois agentes, sem liame subjetivo, convergem para a prática do mesmo delito, havendo, ao final, a identificação de qual conduta provocou o resultado.


    Ex.: "A" e "B" resolvem matar "C", não havendo liame subjetivo entre ambos. No exato momento em que "A" dispara sua arma em direção a "C", "B", em ponto diverso e sem saber da conduta de "A", faz o mesmo. Constatou-se que "C" morreu em decorrência do disparo efetuado por "A". "A" responde pelo homicídio consumado, enquanto "B" pelo tentado.


    AUTORIA INCERTA: Esta é mera modalidade de autoria colateral, uma vez que o que diferencia-a desta é que é incerta a conduta que provocou o resultado. No caso do exemplo acima, não se constatando qual conduta provocou o resultado morte de "C", ambos responderão pelo delito, só que na forma tentada.


  • Haha. Exatamente o exemplo citado pela Doutrina e cursos de Penal.

    Seguem minhas anotações:

     

    Requisitos Concurso de Pessoas(PRILEX):

    Pluralidade de agentes;
     

    Relevância causal das condutas (Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio material ou moral. Ex: A emprestou arma para B efetuar crime e sabendo disto. Mas B usa uma faca, desconhecida por A; A, então, não é partícipe);
     

    Identidade de infração penal (todos contribuindo para o mesmo evento);
     

    Liame Subjetivo (não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Ausente o liame subjetivo, surge a autoria incerta/colateral. É possível o auxílio após o fato, se acordado previamente);
     

    EXistência de fato punível: qual seja, deve constituir crime/contravenção; ou pelo menos tentativa de fato punível.

    Escala cespiológica de prioridade (0-20): 3

     

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Autoria Colateral/Imprópria: quando as condutas de dois agentes, sem liame subjetivo, convergem para a prática do mesmo delito, havendo, ao final, a identificação de qual conduta provocou o resultado; ou seja, não há concurso de pessoas;
     

    Ex: "A" e "B" resolvem matar "C", sem liame subjetivo. No momento em que "A" dispara sua arma em direção a "C", "B", sem saber da conduta de "A", faz o mesmo. Constatou-se que "C" morreu em decorrência do disparo efetuado por "A". "A" responde pelo homicídio consumado, enquanto "B" pelo tentado;
     

    Autoria Incerta: modalidade de autoria colateral. Quando é incerta a conduta que provocou o resultado. No exemplo acima, não se constatando qual conduta provocou o resultado morte de "C", ambos responderão pelo delito, só que na forma tentada.



    Escala cespiológica de prioridade (0-20): 4


    Para mais esquemas, acesse o link do meu perfil; ñ tenho intuito de vender nada nem coletar e-mail e nem qualquer interesse além de somente compartilhar (ñ sou santinho do pau oco tbm: quando eu comparitlho eu releio 1000x o assunto compartilhado pra ter certeza que não falar merda = mais eu aprendo rsrsrs)



    OBS: se tiver qualquer coisa errada mandem inbox, amigos!

     

  • Mais hipAtético que isso, IMPOSSÍVEL.


    A prova de que os "dono do mundo" vivem no país de Alice (e com o ar-condicionado gelando).

  • Mais hipAtético que isso, IMPOSSÍVEL.


    A prova de que os "dono do mundo" vivem no país de Alice (e com o ar-condicionado gelando).

  • CERTO


    Trata-se de autoria incerta ou autoria colateral incerta:


    Ocorre autoria incerta quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Nesse caso cada um dos autores responderá pelo crime na forma tentada. Aplica-se, aqui, o princípio do in dubio pro reo.


    Observação: Autoria colateral ou paralela ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos)


    Fonte: Sinopses para concurso Direito Penal Parte Geral. Editora Juspodivm

  • 2 Ou mais agente, sem liame subjetivo, sem saber do outro, concentram suas condutas para cometimento da mesm infração. 

  • o cavalo se prepara para o dia da batalha, mas do senhor vem a vitória!

  • o cavalo se prepara para o dia da batalha, mas do senhor vem a vitória!

  • Autoria colateral: 2 agentes, embora convergindo as suas condutas para prática de crime, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Autoria incerta: Sabe-se quais são os possíveis autores, mas não se consegue concluir, com a certeza exigida pelo direito penal, quem foi o produtor do resultado.

    Autoria desconhecida: Os autores não são conhecidos. Não se sabe quem praticou o crime.

    A questão narra o exemplo clássico de autoria colateral incerta. Temos um cadáver, mas os agentes respondem pela TENTATIVA, porquanto um deles não matou, na dúvida ambos respondem por tentativa. Do contrário um deles seria punido pelo crime consumado sem que tenha agido dessa forma.

    No caso em tela, se tivessem atuado pelo liame subjetivo (concurso de agentes), não importaria saber, a fim de responsabilizá-los pelo homicídio consumado, quem teria conseguido causar a morte da vítima. Sendo considerados COAUTORES, a morte da vítima seria atribuída a ambos.

    A questão narra uma AUTORIA COLATERAL. Não são, portanto, coautores, mas sim autores colaterais.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • ALO VOCE.

  • Evandro


  • Questão - João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada

    Em razão de não saber de onde partiu o tiro fatal, configura-se a autoria incerta. Nesse caso, aplica-se o "In dubio pro reo" e faz com que os dois respondam por tentativa.

    GAB: Correto

  • Se não é possível identificar quem matou, mas é certo que os dois tentaram. Então responderão por tentativa.

    Pois se condenar os dois por crime consumado, um estará sendo injustiçado, e isso nossa lei não permite.

  • Na dúvida aplica-se o menos pior para o agente do delito.

    A questão mostra que um dos dois realmente matou a vítima, mas não deu a certeza de qual foi. Então, não se pode imputar algo que a lei não tenha certeza.

  • "Autoria colateral- quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes à execução de uma infração, diz-se que há autoria colateral. Não há portanto, vínculo psicológico entre os agentes.

    Exatamente o exemplo da questão: João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada. 

    É indispensável perquirir-se qual dos dois foi o causador do homicídio, pois este responderá pelo delito consumado e outro pelo tentado.

    Porém, em determinadas situações, torna-se impossível averiguar quem foi realmente o causador do dano, e a solução é, assim, a punição de ambos pela forma tentada."



    fonte:verbo jurídico editora 4ª edição.

  • AUTORIA COLATERAL

    CONCEITO: QUANDO DOIS AGENTES EMBORA CONVERGINDO SUA CONDUTA PARA PRÁTICA DE UM DELITO, Ñ ATUAM UNIDOS PELO NEXO CAUSAL SUBJETIVO.

    EXEMPLO: "A" E "B" ATIRAM EM "C" E "C" MORRE EM RAZÃO DO DISPARO DE "B"

    "A" RESPONDE POR TENTATIVA

    "B" PELO CRIME CONSUMADO

    OBS.: - EXISTE NEXO CAUSAL MATERIAL MAS NÃO NEXO CAUSAL SUBJETIVO

    - CONCAUSA CONCOMITANTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES


    AUTORIA INCERTA

    CONCEITO: IGUALMENTE AUTORIA COLATERAL, PORÉM, NESTE CASO NÃO SE CONSEGUE DETERMINAR QUAL DOS COMPORTAMENTOS CAUSOU O RESULTADO.

    OBS.: - AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA - IN DUBIO PRO REO

    - NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA DESCONHECIDA - MATÉRIA DE PROCESSO PENAL


    AUTORIA DESCONHECIDA

    - NÃO SE FAZ IDEIA DE QUEM SEJA O AUTOR DO CRIME

    - NINGUÉM É PUNIDO

    EXEMPLO: BALA PERDIDA

  • Gabarito: certo

     

    Autoria Colateral

     

    Há a autoria colateral quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes objetivando a prática da mesma infração penal. Havendo a autoria colateral é indispensável saber quem foi o autor do disparo fatal porque só ele responderá pelo crime consumando, o outro responderá pelo crime tentado.

     

    Autoria Incerta

     

    Se não for possível precisar quem foi o autor do disparo que matou a vítima, estar-se-á diante de um caso de autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida, porque nesta não se sabe quem praticou a ação enquanto que, naquela, sabe-se quem praticou a ação, mas, não se sabe quem produziu o resultado, levando os dois, em face do princípio “in dúbio pro reo” a condenação pelo crime tentado.

  • GAB: C

    Autoria incerta, uma vez que não foi possível averiguar quem realmente matou, portante em face do princípio do indubio pro reu, ambos serão penalizados por tentativa de homicício e não pelo crime consumado.

  • GABARITO CORRETO

     

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único), ao mesmo tempo, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas – sem que uma saiba do intento da outra –. Nessa teoria cada um responderá por seus atos de forma isolada. Porém, se um dos agentes consegue consumar o delito e o outro não, responde o que conseguir a título de consumação e o que não consegui a título de tentativa.

    Autoria Incerta: ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado na Autoria Colateral. Ex.: A e B querem matar C. Um não sabe do intento do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre ao receber apenas um dos disparos, porém não consegue-se apurar qual deles causou a morte. Solução – respondem os dois por tentativa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • In dubio pro reu :)

  • Famoso caso de autoria incerta. Em dúvida, favoreça o réu...
  • Art. 111, II, CP

    II- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.



    No caso de João e Manoel, a atividade criminosa iniciou com a decisão de matar Francisco e finalizou com o falecimento da vítima em decorrência de disparos efetuados na tocaia.


    Qualificador: Emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • autoria colateral, no caso em questão os indivíduos responderam por tentativa pela autoria incerta.



  • CERTO

     

    No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de João, este responde por homicídio consumado, e Manoel , por tentativa de homicídio (não se trata de crime impossível porque a vítima estava viva no momento em que ambos apertaram os gatilhos de suas armas). Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum. Se houvesse tal liame entre João e Manoel, eles seriam coautores e ambos responderiam por homicídio consumado.

     

    Prof André Estefam

  • Gabarito: CERTO


    João e Manuel responderão na forma tentada, uma vez que ocorreu uma autoria colateral incerta, ou seja, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado.

  • Famoso caso de autoria incerta.

    Em dúvida, favoreça o réu.


  • No caso, como há a ausência de vínculo subjetivo emtre os agentes, cada um responde individualmente. Porém, como nã foi possivel identificar de qual arma foi deflagrado o projétil, a soluçção é condená-los por tentativa de homicídio (autoria incerta decorrente da autoria colateral).

  • O fenômeno jurídico da autoria colateral se desdobra em 02 especies


    autoria colateral certa ( neste caso e possivel identificar de qual conduta que produziu o resultado) autoria colateral Incerta ( diferente da certa aqui não é possivel determinar qual ação produziu o resultado, diante da incerteza a luz do principio in dubio pro reu ambos responderão na forma tentada)
  • Bastava lembrar do princípio do in dubio pro réu...que daria para matar a questão!

     

    Deus não tarda!

  • Por que o gabarito está "ERRADO"?

  • Por que aqui no qconcurso o gabarito está ERRADO? Por favor alterem, gabarito CERTO.

  • Qual realmente o gabarito dessa questão, o qconcurso tá marcando como errado, e nós comentários está como certo!!! ?????????
  • Não entendi a mudança de gabarito pra ERRADO. 

    Não seria a autoria colateral incerta?

     

  • GENTE NO GABARITO OFICIAL TA COMO "CERTO", CARA TA TENSO ESSE TIPO DE COISA AQUI VIU

  • Tem várias questões que estão com o gabarito errado tô  doidinha..

  • Porque está como errado ????

  • naõ é possível, este gabarito também está como errado e as respostas dos alunos estão como certa.

  • Tá tenso, tô ficando irritada com tantas divergências de informações.

  • o gabarito esta certo ou errado?


  • Em 15/11/18 às 16:49, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 08/11/18 às 17:42, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Não entendi.

  • ta ridículo esse gabarito.

  • Esse é um típico caso de autoria colateral incerta. Não havendo como determinar quem realizou o disparo fatal, a solução seria ambos responderem por homicídio tentado. Não entendi por que o gabarito está errado. Se alguém souber explicar, faça o favor.

  • Pessoal, o gabarito dessa questão é CERTO (verifiquei a prova agora), inclusive há algumas semana estava como certo, não sei porque o Qconcursos modificou o gabarito. Notifiquem a questão para a devida correção de gabarito.

  • Em 15/11/18 às 21:04, você respondeu a opção C. você errou


    Em 05/11/18 às 19:06, você respondeu a opção C. você acertou


    E ai Qc qual ta certa???

  • Pessoal acabei de olhar no site da cespe e o gabarito é Certo vou deixar os links.

    Gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    Questão nº98: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Realmente essa questão estava certa a pouco tempo atrás. Mas como um colega comentou em outras questões é o tipo de questão atrelada para "cota fraude"

  • Questão muito bem elaborada, que trata da chamada autoria colateral incerta.

    Para a caracterização do concurso de agentes, embora não seja necessário o ajuste prévio, é necessária a unidade de desígnios (vontade de participar do mesmo crime que o outro autor). Na situação hipotética narrada, não há essa unidade (João e Manoel pensavam estar agindo sozinhos).

    E nesse caso, como não é possível determinar qual efetivamente foi o projétil que levou a vítima à óbito, deve-se aplicar o princípio do "in dubio pro reo", favorecendo ambos os acusados com a situação que lhes é mais favorável: homicídio tentado.

  • Você errou! Resposta: Errado... Vai entender

  • Notifiquem o Erro... gabarito está trocado!!

  • Não estou conseguindo notificar o erro, mas com certeza a resposta é certa.

  • O Gabarito seria errado já que a vítima veio a falecer.

    Vai entender

  • Gabarito trocado ferrando minhas estatísticas. Que m****

  • Questão 98 do cargo de Analista do MPU. Gabarito definitivo: C


    Fonte:

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF (Prova)

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF(Gabarito)


    #DENOVOQC

  • Eles são imputáveis penalmente.

  • Respondem por tentativa, aplicando o "indubio pro reo"

  • GABARITO TROCADO!


    #DENOVOQC!?!?!?!?

  • O gabarito está trocado! Em consulta ao site do CESPE, é possível verificar que o gabarito divulgado foi C (CORRETO). Logo, o site está em desacordo com o gabarito oficial da banca.



    O problema da questão surge quando não foi possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a (AUTORIA INCERTA). Na questão, punir os dois por homicídio é impossível, visto que apenas um disparo foi letal, ficando um deles na tentativa. Absovê-los também é inadmissível, visto que ambos participaram de um crime. Logo a solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.

  • GABARITO C


    Simplesmente, o que se extrai da questão, não foi possível saber quem efetuou o disparo fatal, caso contrário seria o que responderia pelo resultado, então eles respondem pelo que efetivamente realizaram, a tentativa.

  • INFORMATIVO Nº 623

    TÍTULO

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO


    RHC - 97816


    ARTIGO


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261


    Íntegra do Informativo 623


  • Enunciado das questões e respectivos comentários estão trocados.

    Veja o enunciado da questão:

    Q941903

    Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.

    Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    Porém, os 64 comentários (até o momento) falam sobre autoria colateral, autoria incerta. Ou seja, não há correspondência. Os demais colegas estão reclamando de gabarito trocado, mas é a primeira vez que vejo a troca entre a própria questão e os respectivos comentários.

    QConcursos mandando mal na prestação dos serviços, em plena época de black friday!

  • Enunciado das questões e respectivos comentários estão trocados.

    Veja o enunciado da questão:

    Q941903

    Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.

    Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    Porém, os 64 comentários (até o momento) falam sobre autoria colateral, autoria incerta. Ou seja, não há correspondência. Os demais colegas estão reclamando de gabarito trocado, mas é a primeira vez que vejo uma sequência (até agora umas três ou quatro ocorrências) de troca entre a própria questão e os respectivos comentários.

    QConcursos mandando mal na prestação de serviços, em plena semana de black friday!

  • ERRADO

     

    Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

     

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261)

     

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC30847/RJ).

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • Não é permitida a analogia in malam partem.


  • Fica aqui um resuminho do posicionamento do STF acerca do “gatonet” :

     

     

     Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB (FURTO), já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:

     

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

     

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.

     

     

     O artigo Art. 35 da lei 8977 dispõe constitui ilícito penal "a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

     

     

    Fonte / Citações Diretas: Flávia Teixeira Ortega - Segundo a jurisprudência, o furto de sinal de TV a cabo é crime? – Link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/474348225/segundo-a-jurisprudencia-o-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-e-crime


    Copiado do comentário de Leonardo Galatti.

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)

     

     Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB (FURTO), já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:

     

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

     

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.

     

     

     O artigo Art. 35 da lei 8977 dispõe constitui ilícito penal "a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

     

     

    Fonte / Citações Diretas: Flávia Teixeira Ortega - Segundo a jurisprudência, o furto de sinal de TV a cabo é crime? – Link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/474348225/segundo-a-jurisprudencia-o-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-e-crime

  • A analogia não é feita para causar prejuízo ao agente, é somente em seu favor, portanto (não incrimina).

  • Ué, marquei CERTO e apareceu:


    Você errou! Resposta: Errado

  • STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem.

  • Gente..

    Tem certeza que estes comentários são relativos e esta questão????

  • Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

  • Pessoal não observem os comentários mais curtidos pois eles derivam do debate do pessoal e acaba chegando em outro tema, analisem os comentários por data !!! Fica Sperto kkkk

  • Sinal de TV a Cabo:

    Conduta atípica, já que se trata de "energia", não se aplica analogia "in malam partem". O STF entende que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido pelo art. 155, §3º.


    RESPOSTA: CERTO

  • PQP, QC esta zoando a zorra toda... TURMA ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS

  • Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.

    Assista> https://www.youtube.com/watch?v=vBCAyTbwQQw

    Acesse: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/474348225/segundo-a-jurisprudencia-o-furto-de-sinal-de-tv-a-cabo-e-crime

  • Não entendi pq estão comentando sobre autoria colateral nesta questão! Alguém me explique, por favor!

  • Gabarito: ERRADO


    Não estou entendendo o porque de 300 likes num comentário onde a resposta está errada. A questão pede o entendimento do STF, que neste caso não aplica o crime de furto de energia elétrica! ;)

  • Sinal de TV a Cabo:

    Conduta atípica, já que não se trata de "energia" e não se pode admitir analogia "in malam partem". Bittencourt complementa que o sinal de TV a cabo não se esgota. Segundo entendimento do STF: "aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido pelo artigo 155 §3º, não se pode caracterizar sinal de TV como energia".

  • Nossa comentários nada haver, este qc está uma bosta viu!!!   puta que pariu!!!!

  • acho que o QC EMBARALHOU OS COMENTARIOS

  • STF - "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415)".


    Ja para o STJ é considerado Tipica a conduta

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)

     

  • Analogia em malam parte não se aplica,além do STF não considerar furto de sinal de tv!!!!

    objetivo e pertencer!

  • STF - essa conduta ATÍPICA STJ - .. .. .. .. .. . .. .. TÍPICA
  • PARA O STF É FATO ATÍPICO

  • PARA O STF É FATO ATÍPICO

  • Muitas propagandas e não consigo mais reportar o abuso... lamentável hein QC..

    :(

  • MARCIO LUIZ da silva mattos, Também não consigo mais reportar, deve ser um problema do site, o QC parece que está perdendo o rumo.

  • Os ministros do STF faltaram à aula de física e não consideram o sinal de TV a cabo como uma forma de energia.

    Os ministros do STJ sabem que o sinal de TV por assinatura vem como pulsos elétricos, luz (cabos de fibra óptica) ou sinal de satélite (ondas eletromagnéticas de frequência inferior à da luz visível), todos formas diferentes de energia.

     

  • NAO existe analogia em código penal, apenas INTERPRETAÇÃO analógica. No CPP existe analogia.
  • não existe analogia para PREJUDICAR o réu...já para beneficiar, existe!

  • Gab E

    Não cabe analogia IN MALAN PARTEN.

  • Tá trocada as questões.... Desse jeito vai ser o certo migrar pro Tec concursos

  • Atenção: pois aqui neste caso podemos ter um crime de furto permanente.

    STJ: entende que entra no parágrafo 3º, como crime a capitação de sinal de TV a cabo.

    STF: entende que não entra no parágrafo 3º, é fato atípico, pois o sinal de TV por assinatura não é energia (lei 8977/95, art. 35 – não colocaram a pena neste crime).

  • ERRADO.

    Sinal de TV a cabo não é equiparado à energia, segundo a visão do STF.

  • No Direito Penal é vedada a analogia prejudicial ao réu.

    Não precisava saber o resto.

  • FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CRIME; sem controvérsia.

    FURTO DE SINAL DE TV A CABO - Conduta ATÍPICA (STF); Furto (P/ STJ)

     

  • Furto de Sinal  De furto de TV a baco 

  • Errado.

    Para o STF trata-se de uma conduta atípica e não se compara com o furto de energia elétrica. Atípica porque no art. 35 da lei 8977/95 tipifica a referida conduta, mas não impõe pena. Vejamos:

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Já para o STJ caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CP (furto de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Gabarito Errado. Tem comentários de outra questão nessa questão. #ripQC

  • O CP ao considerar a energia elétrica ou qualquer outra energia de valor economico como um bem móvel, tornou-se possível a caracterizacao do  furto de energia elétrica, que  é CRIME CONTINUADO. Nesse sentido, poderia o SINAL DE TV A CABO também ser equiparado à energia elétrica? Seria possível, portanto, o furto de Sinal de TV a cabo? DEPENDE

     

     

    Para o STF: O sinal de TV a cabo nao é equiparado à energia elétrica e a conduta é atípica, portanto, impossível caracterizar  furto de energia.

    Para o STJ: O sinal de TV a cabo é equiparado à energia elétrica, e por esse motivo, será crime de furto de energia.

     

  • Errado

    Para o STF furtar sinal de TV a cabo =Atípico

    Para o STJ furtar sinal de TV a cabo = Crime

  • É uma zona mesmo ter que saber, além de tudo, o que os bonitões do STF e do STJ acham que é o certo. Sendo que os mesmos toda hora mudam de entendimento.

  • Mais uma questão com comentários trocados... :/

  • É simples "matar" a questão em tela, uma vez que é proibido a plicação da analogia in malam partem (prejudicial ao réu). Analogia é aplicar a um caso não previsto em lei uma lei que regula um caso semelhante. 

  • Não cabe analogia in malam partem. Bons estudos!!!!
  • ERRADO.

    OBS.: Ao clicar em "comentários mais curtidos" você vai se deparar com comentários de outra questão. QC por favor, conserte isso!!!!

  • Errado

    Para o STF furtar sinal de TV a cabo =Atípico

    Para o STJ furtar sinal de TV a cabo = Crime

  • GABARITO DEFINITIVO CESPE......QUESTÃO ERRADA..

  • ERRADO.

    Furto sinal TV a cabo

    ↳ STFnão há crime ➞ fato atípico 

    ↳ STJ crime ➞ fato típico 

  • ERRADA 

    "Art. 155 (...)

    3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."

    O sinal de TV é onda eletromagnética. Portanto o sinal é energia, assim como a eletricidade, o som, o Raio-X, o Raio Ultra-violeta etc. Dessa forma, o sinal de TV a cabo se enquadra no parte final do § 3º ("ou qualque outra que tenha valor econômico"). Logo a imputação ao agente pela prática de crime de furto de sinal de TV a cabo não decorre de analogia, mas de subsunção direta do fato à norma penal incrimadora.

    Além disso, lembre-se: NUNCA existe analogia in malam partem no direito penal material!

  • INFORMATIVO Nº 623

    TÍTULO
    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO

    RHC - 97816

    ARTIGO

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • Furto de sinal de TV a cabo=

    STF= fato atípico

    STJ= furto simples

  • O STF concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, §3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo, ou seja, o Supremo não considera equiparáveis o furto de energia elétrica com a ligação clandestina ora citada. Até porque incidiria em analogia in malam partem, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico. 

  • A captação de TV a Cabo configura esse crime? A pessoa captura sinal do vizinho é furto? Não é uma subtração física, mas é uma captação de imagem consumando o uso, porque há perda para o proprietário, mas há energia? Duas Correntes:

    1ª Corrente – GRECO, BITENCOURT e STF - A captação ilícita de sinal de TV a Cabo não configura furto porque não é energia, é captação de imagem, não subtraindo energia alheia para si, realizando captação de imagem para assistir. Não há aqui o enquadramento do sinal de TV a Cabo no conceito de “qualquer energia” que tenha cunho econômico, tem cunho econômico, mas não é energia. Dizer que a TV a Cabo está englobada aqui é analogia in malan partem. (STF informativo 623 – HC 97.261)

    2ª Corrente – STJ - é furto de “qualquer outra energia” que não elétrica, estando englobado no §3º do art. 155. O STJ que já é pacifico a alguns anos diz que a captação de sinal de TV a Cabo ilícita configura furto, havendo subtração, porque configura energia não elétrica com cunho econômico. (STJ – RHC 30.847 e RESP 1.123.747)

    Há uma Lei que traz a proibição, mas na Lei é uma proibição sem sanção. Art. 35 da Lei 8.977/95 (Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo). Na prova deve-se mencionar a Lei.

    A pessoa capta o sinal da TV a Cabo ou então sinal da internet e distribui comete o crime do art. 183 da L. 9.472/97. (Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime).

    Aplica-se ou não a insignificância na distribuição de rádio clandestina sem a ANATEL autorizar? O STJ diz que não se aplica, porque é crime de perigo abstrato. O STF reconhece nesse caso a insignificância.

  • Gabarito: ERRADO

    Vamos notificar o erro, pois o enunciado diversas questões e os respectivos comentários dos estudantes estão trocados. Esta versão nova do QC é um desastre! Está tornando péssimo o uso da plataforma, cheia de erros e problemas. Grande parte das questões está com comentários de outras questões. Corrijam isto logo, pois não renovarei minha assinatura se continuar assim.

    Pra quê colocar uma versão nova cheia de problemas e sem vantagem alguma para o usuário? Para procurarmos sites concorrentes?

  • Basta lembrar que no direito Penal, não existe Analogia com o objetivo de prejudicar o réu.

  • Na verdade, aguardemos algum posicionamento mais detalhado. Entretanto, não se pode impor mediante analogia a conduta típica, pela vedação clássica in malam partem. entendo, assim, que a questão está incorreta, já que mesmo nas interpretações dadas pelo STJ aos casos de equiparação, temos interpretação extensiva e não analogia.

  • Como a questão pediu o entendimento do STF, e não a minha opinião, o gabarito é errado. Porém quem estuda física sabe que isso não se trata de analogia in malam partem. Imputar ao furtador de sinal de TV a cabo crime não é fazer analogia ao furto de energia elétrica, pois o CP equipara a coisa alheia móvel, também, qualquer outra (energia) que tenha valor econômico. Visto que os fótons que compõem o sinal de TV a cabo são quanta de energia, e os pulsos elétricos também são energia, o objeto do furto está perfeitamente caracterizado (qualquer forma de energia com valor econômico). A subtração se dá do fato de o sinal ser um recurso escasso, e quando se furta o sinal, ele fica menos abundante, prejudicando a transmissão da programação. Visto que o núcleo do tipo e o objeto estão perfeitamente tipificados, sequer haveria de se falar em analogia.

  • INFORMATIVO Nº 623

    TÍTULO

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO

    ARTIGO

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261) 

  • Vc só Precisa saber que se usa analogia pra beneficiar o réu, neste caso ele esta é no prejuízo

  • O STF entende que não há analogia entre o furto de sinal de TV a cabo e furto de energia elétrica, portanto não há furto. O STJ diverge e equipara o furto de sinal de TV a cabo ao furto de energia elétrica.

  • Ligação clandestina de TV a cabo:

    Para o STF: Não caracteriza energia elétrica, ou seja, p/ o STF há furto de energia elétrica.

    Para o STJ: Caracteriza energia elétrica

  • "Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem"

  • Para o STJ: a interceptação clandestina de sinal de TV por assinatura é crime em razão do que dispoe o art. 155,§3º CP

    Para o STF: a conduta é atipica.

  • O entendimento que define haver um tipo penal especifico sobre o furto de sinal de TV a cabo é até compreensível, pois esse tipo penal prevê o preceito primário mas não comina pena nenhuma.

    Agora dizer que o enquadramento no furto seria analogia in malam parte parece meio sem noção, pois o próprio § 3º do Art. 155 prevê na sua parte final que

    "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico"

  • Errado.

    "Sobre o furto de sinal de TV a cabo, na jurisprudência o STF decidiu que seria fato atípico, pois não poderia ser equiparado a energia elétrica e o art. 35 da Lei 8.977/95 não poderia ser utilizado."

    Fonte: Estratégia Concursos, professor Renan Araújo.

  • Errado.

    Obs.

    Stj tem entendimento no sentido contrário!

  • Alguém sabe informar onde se enquadra o furto de ÁGUA ?????????????

  • Atipica

  • Norma penal em branco inversa.

  • Pode-se falar em furto SIMPLES nos casos de:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se for feito algo que dificulte a detecção do furto, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • FURTO DE SINAL DE TV A CABO

    STF: conduta atípica.

    STJ: conduta típica.

  • Caro Divanildo, o furto de água encontra-se subentendido paragrafo 3º - furto de energia elétrica ou qualquer outra coisa de valor. o furto de água não se enquadra em retirar por exemplo água de um rio para tomar banho ou cozinhar, mas se vc por exemplo canalizar, desviar ou mudar o curso com fins lucrativos, ai vai dar ruim.

  • É proibido , no direito penal, o uso da analogia prejudicial ao réu.

  • ERRADO. É certo que o art. 155, §3º, do Código Penal, norma penal explicativa, equipara coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico. Todavia, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 97261, entendeu que a ligação clandestina de sinal de TV a cabo não pode ser equiparada a energia, nos termos do art. 155, §3º, do CP. Diante disso, por ser proibido o emprego de analogia in malam partem no Direito Penal, sob pena de malferir o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), o Pretório Excelso firmou o posicionamento de que a conduta em análise seria atípica. 

  • Tv a cabo: STF NÃO equipara a coisa móvel , STJ SIM equipara. 

  • Quanto ao furto de sinal de TV se equipara ou não, decorei o seguinte para nunca mais esquecer.

    STF: TO FORA (NÃO ADMITE);

    STJ: "TAMO JUNTO" (ADMITE):

  • Errado

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

  • Errado.

    furto sinal TV a cabo:

    STFNÃO HÁ crime 

    STJ crime 

  • STF entende atípica essa conduta pois equiparar ao furto de energia elétrica seria uma analogia in malam partem

  • Bora simplificar esse trem aí

    Para o STF, a Subtração de sinal de TV a cabo É FATO ATÍPICO

    Para o STJ, a Subtração é equiparada ao furto de energia elétrica, tornando-a crime de FURTO SIMPLES

    ERRADO

  • (E)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. DA LEI /95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.

    O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. , , do . Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

  • ERRADO

  • captar sinal = fato atipico

    agora se fizer aqueles gato de tv, aí se torna fato típico.

  • Gabarito: ERRADO

    Em resumo:

    STJ: CONFIGURA furto de energia elétrica.

    STF: NÃO CONFIGURA furto de energia elétrica.

  • Penso que em Direito Penal não é admitida analogia em malam partem.

  • Não exite analogia em Malam Partem!

  • Errado.

    Segundo o Supremo, não se aplica a analogia ao caso concreto de furto de energia elétrica.

    O crime de furto de energia elétrica é uma continuidade delitiva para alguns doutrinadores, mas, para outros, é um crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Para o STF ligação clandestina de TV a cabo não se equipara à energia elétrica. Já para o STJ aplica-se a equiparação.

  • STF - Não. Pois, entende que seria uma analogia in malan partem

    STJ - Sim.

  • Analogia em Malam Parte=> não é aplicada.

    Interpretação Analógica=> beneficia e prejudica.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gab E

    * STJ - O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155 ,§3 , do .Precedente: RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013

     STF: DIZ QUE NÃO É CRIME :

    Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011)

  • O STF entendeu que ao considerar furto de sinal de TV a cabo uma situação semelhante a furto de energia elétrica estaria caracterizada a analogia in malam parten, o que é não é possível no ordenamento penal brasileiro.

  • ERRADO

    Conduta atípica, já que não se trata de "energia" e não se pode admitir analogia "in malam partem". Bittencourt complementa que o sinal de TV a cabo não se esgota.

    Segundo entendimento do STF: "aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido pelo artigo 155 §3º, não se pode caracterizar sinal de TV como energia".

  • Gab E

    * STJ - O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155 ,§3 , do .Precedente:

    RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013

  • STF - entende que não

    STJ - entende que sim

  • Segundo o STF ligação clandestina de TV a cabo não caracteriza o crime de furto de energia elétrica, por ser considerado analogia in malam partem e a analogia in malam partem não é admitida no Código Penal. Por outro lado o STJ entende que SIM! Sinal de TV a cabo se equipara a energia elétrica.
  • Furto de TV a cabo é conduta atípica (STJ discorda)

    Além disso, o STF proíbe analogia in malam partem.

  • Essa é uma questao que precisa haver muita atenção. 

    O Furto de TV a cabo existem suas peculiaridades: 

    * Doutrina diz que: ñ é crime...

    * STF diz que: ñ é crime, ou seja, fato atípico

    * STJ diz que: é crime sim, ou seja, fato típico equiparado a coisa móvel. 

    Portanto a assertiva esta ERRADA

  • 164 comentários dizendo a mesma coisa.. como gostam de poluir os comentários com repetições.

  • O CP não admite analogia in malam partem !

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto

    no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a

    cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação

    da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in

    malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes.

    Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em

    12/04/2011).

    STF - não é punível

    STJ - é crime equiparado a furto de energia.

  • STF= O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011).

    STJ= entende que Sinal de TV a cabo se equipara a energia elétrica, portanto, fato típico.

  • sobre o comentário do JOAO PESSOA: Que absurdo... só mesmo através de um rodopio exegético é que se interpreta pela impunidade QUANTO EXISTE MANDAMENTO LEGAL para preenchimento de lacuna e mesmo assim é atípica a conduta.

  • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

     

    Supremo Tribunal FederalAtípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261)

     

    Superior Tribunal de JustiçaCaracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC30847/RJ).

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • Gabarito: Errado.

    De acordo com o STF, como o CP não especifica sinal de TV a cabo em seu tipo, inadmissível a analogia in malam partem.

  • INFORMATIVO Nº 623

    TÍTULO

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

     

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261)

     

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC30847/RJ).

  • COMENTÁRIOS: O ato de subtrair sinal de TV a cabo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se amolda no crime de furto. Ademais, não é possível aplicar analogia no caso concreto, pois no Direito Penal é vedada a analogia in malam partem.

    Dessa forma, incorreta a assertiva.

  • STJ-------- se aplica a analogia,pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3o, do Código Penal

    STF-------- firmou entendimento no sentido de que é fato atípico

  • STF é bozinho demais como pode???deve ter gato-net na casa deles...........

  • PONTOS IMPORTANTES ACERCA DO FURTO E ENERGIA ELÉTRICA

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    • o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3o do CPB (FURTO), já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.

    • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

  • Analogia só é admitida se for "in bonam partem". No caso enunciado na questão, temos uma analogia "in malam partem"

  • PUT4 QUE P4RIU, o sinal de cabo de tv tambem tem valor monetario assim como a energia eletrica, o mesmo aconteceria se eu furtasse sinal de internet, é vivendo e aprendendo amigos kkk, as vezes o errado pode ser certo -_-

  • Nem queria dizer nada mas vocês acham que o Gilmar Mendes paga SKY, CLARO, NETFLIX? hahahahaha

  • GABARITO: E

  • Acho que os Tribunais poderiam entrar em um consenso de entendimento, vai ser bom pra todo mundo.

    Resolução:

    STJ: Entende que se equipara.

    STF: Entende que não se equipara

  • STF entende que “o sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto

    material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.”.

    STJ entende que sinal de TV é energia, punindo-se na forma do art. 155, § 3º.

  • Ai o cara vai na internet pesquisa sobre o assunto copia e cola aqui nos comentários

    as vezes nem ele próprio ler, ta de sacanagem né!? vamos ser mais objetivo!!!

  • Pediu STF: a resposta é NÃO.

    Pediu STJ: a resposta é SIM.

  • Aplicação de analogia em desfavor ao réu?? somente é admitida para beneficia-lo

  • Aplica-se a ANALOGIA ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica?

    R:

    Mesmo se fosse equiparado ao furto de energia elétrica a questão estaria errada, pois não se faz ANALOGIA  in malam partem  (aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante).

  • 1º não se faz ANALOGIA  in malam partem (para prejudicar o réu);

    STF entende que sinal de TV a cabo NÃO PODE SER equiparado à energia; Já o STJ, entende que SIM!

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Entendimento MAJORITÁRIO~~>STF CRIME ? NÃO!

    Entendimento MINORITÁRIO~~> STJ CRIME? SIM!

  • Furto de SINAL DE TV===

    STF= fato atípico

    STJ=furto simples

  • Segundo entendimento do STF: "aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido pelo artigo 155 §3º, não se pode caracterizar sinal de TV como energia".

  •  A questão está relativamente pacificada no STF e controvertida no STJ (pela atipicidade). 

  • Na jurisprudência o STF decidiu que seria fato atípico, pois não poderia ser equiparado a energia elétrica e o art. 35 da Lei 8.977/95 não poderia ser utilizado. O STJ, porém, julgava e continua julgando no sentido de que o fato típico, equiparado ao furto de energia elétrica: "(...) o sinal de TV a cabo pode ser equiparado energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3”, do Código Penal...

    Estratégia concursos.

  • rt. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • No STF a conduta de furtar sinal de TV a cabo NÃO É crime de furto de energia elétrica por o sinal de TV ''acabar'', diferente da energia que não ''acaba''. Tal conduta é portanto ATÍPICA, não podendo analogia in malam parte.

  • STJ = SIM

    STF= NÃO

  • Para o STF, gatonet é fato atípico

  • Gabarito: E

    A questão mencionou STF então Não é considerado crime, conduta atípica

    se fosse STJ, configuraria crime.

    cuidado!

  • OBS 01: Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA, POR SE TRATAR DA INADMISSIBILIDADE DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM NO DIREITO PENAL.

    OBS 02: Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • STF BONZINHO: Interpreta que a analogia de TV a cabo com energia elétrica se dá in malam partem e não deve ocorrer.

    STJ MALZINHO: Permite interpretação análoga (diferente de analogia) de sinal de TV a cabo como furto de energia elétrica

  • 200 comentários até o momento e a maioria dos autores so quer curtidas nas respostas, se quer olham a pergunta e esgotam a quantidade de letras disponíveis.

    Nessa linha, não olham o fundamento da pergunta, apenas olham o enunciado.

    Por hora, basta olhar o comentario da professora, magistrada, em vídeo.

    Portanto gabarito E

  • ERRADO.

    STF: Conduta atípica. Não há crime de furto.

    STJ: Conduta típica. Há crime de furto.

  • Errada

    Furto de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo

    STF: Atípica, inadimitindo a analogia in malam partem.

    STJ: caracteriza-se como furto simples.

  • RESUMINDO: VEDADO a analogia em MALAM PARTEM

  • Crime de furto e a pegadinha da tv a cabo.

  • Informativo 623 STF

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.

  • Gabarito Errado

    Supremo Tribunal Federal: Conduta Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261)

    O sinal, a onda eletromagnética que dissipa o sinal de TV a cabo, passa em quase todos os lugares, o agente não subtrai, mas sim ''capta'', e esse verbo não se encontra no Art. 155 do CP. Se não está previsto, é vedado fazer analogia in malem partem.

     

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC30847/RJ).

    Bons Estudos!

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. (STF, 2ª Turma, HC 97261, j. 12/04/2011

  • ATENÇÃO:

    No direito penal não cabe ANALOGIA in malam partem. Contudo, há possibilidade de interpretação ANALÓGICA em desfavor do Réu. 

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

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  • SINAL DE TV A CABO

    À LUZ DO STF: conduta ATÍPICA, por não poder fazer analogia in malam partem.

    À LUZ DO STJ : conduta TÍPICA, por interpretação analógica.

    Em resumo, é um dos temas mais polêmicos na atualidade.

    gabarito : errado

  • Pode-se falar em furto qualificado mediante fraude:

    >>> furto de energia elétrica;

    >>> furto de água

    Todavia, se houver alteração no medidor de energia elétrica ou de água, então será estelionato.

    De acordo com recente decisão da quinta turma do STJ, a alteração do medidor de energia elétrica ou de água para diminuir o consumo é crime de estelionato.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adultera%C3%A7%C3%A3o-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato

    Sobre a questão da água:

    • Se não mexer no relógio, então é furto qualificado mediante fraude.

    • Se mexer no relógio, então é estelionato.

    Cuidado, pois NÃO constitui furto a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo STF, que decidiu pela atipicidade da conduta.

  • ↳ não seria possível considerar , uma vez que , poderia estar criando um tipo penal por analogia , e isso é vedado pelo princípio da legalidade.

  • Conduta ATÍPICA, visto que o STF que não considera sinal de TV a cabo como energia elétrica.

  • SEGUNDO O STJ É CONSIDERADA TÍPICA, PORÉM SEGUNDO O STF É CONSIDERADA ATÍPICA!!!

  • Conduta ATÍPICA, visto que o STF que não considera sinal de TV a cabo como energia elétrica.

  • Já caiu mais de uma vez e vai cair de novo!

  • Item errado, pois o STF tem entendimento no sentido de que, neste caso, o fato é atípico, pois o

    sinal de TV a cabo não pode ser equiparado a energia elétrica (ou qualquer outra energia) para fins

    penais. Embora haja decisões do STJ em sentido contrário, esta é a posição que prevalece no STF.

  • O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica.

    Todavia, o STF, atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011). O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

  • Errado.

    Há dois entendimentos: do STF e do STJ.

    O STF considera que o furto de sinal de TV a cabo não configura crime (é fato atípico).

    O STJ considera possível a equiparação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Realmente, no caso de energia elétrica estamos diante do furto:

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    PORÉM, como a maioria de vocês sabem, é VEDADO a analogia em malam partem. Logo, NÃO HÁ DE SE FALAR EM EQUIPARAR A CONDUTA DE FURTO DE SINAL DE TV A FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

  • Galera iniciante, aprende isso sem muito enfeite!!!!!

    Sinal de TV não é comparado à energia elétrica!

    Aprendam as súmulas quando estiverem mais afiados

  • furto de sinal de tv a cabo é atípico para o STF e há julgados dando como típico outros como atípico para o STJ

  • Atualmente, para o STF, o furto de sinal de TV a cabo é um fato atípico, mas para o STJ é fato típico classificado como furto.

  • Analogia in malam partem: Não!

  • STF afirma ser conduta ATIPICA

    STJ afirma ser conduta TIPICA

  • Galera, relaxem, pode usufruir do Sky Gato de Vocês. NÃO É CRIME

  • Errado, STF - não considera furto de energia.

    LoreDamasceno.

  • E expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.

    Todavia, o STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011). O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    FONTE: meu site juridico

  • ANALOGIA SÓ EM BONAN PARTEM.(BONDADE)

    GAB ERRADO

  • Pelo sim (STJ) pelo não (STF) deixo em branco a questão!

  • Analogia só a favor do réu!!!

  • Gente , o erro da questão está em dizer que o STF considera furto de energia , sendo que esse entendimento é do STJ .

  • Lembra do Napoleão Bonaparte > ANALOGIA SO EM BONA PARTE

  • GABARITO: ERRADO.

  • Macete que me ensinaram...

    Se estiver em dúvida é só lembrar: STJ lasca para o cidadão, o STF alivia.

  • INF.623 DO STF

    O entendimento que prevalece no STF é que o furto de TV a cabo é fato atípico, uma vez que o objeto não é energia, não pode , portanto, ser equiparado como furto de energia elétrica, mormente porque não se admite no direito penal analogia in malam parte .

    Anota-se ainda que o STJ já possuí entendimentos admitindo o furto de TV a cabo .

  • vem comigo, galera !

    Item errado, pois o STF tem entendimento no sentido de que, neste caso, o fato é atípico, pois o

    sinal de TV a cabo não pode ser equiparado a energia elétrica (ou qualquer outra energia) para fins

    penais. Embora haja decisões do STJ em sentido contrário, esta é a posição que prevalece no STF.

    "cobras...tinham que ser cobras ..."

  • Gabarito: E

    Analogia in malam partem!

    Bons estudos!

  • INFO 645 - STJ:

    O pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.

    Assim, não extingue a punibilidade, mas pode causar redução de pena quanto ao "arrependimento posterior".

  • resumindo: furto de tv a cabo c/c 155 CP, stf: atípica. stj: típica.

  • Se há entendimento de conduta criminosa, essa não pode ser por analogia ao furto de energia elétrica. Nesse caso, teríamos "Analogia em malam partem", vedada em nosso ordenamento. Para acrescentar: o dispositivo, em sua redação, também não dá subsídio para interpretação analógica, como no art 121, parág 2º, inc II e IV (Homicídio). A questão está errada pela afirmação feita, uso da analogia em malam partem.

  • Analogia só é permitida para favorecer o réu.

  • GAB E.

    Não pode usar ANALOGIA IN MALAM PARTE (para prejudicar o réu).

  • Gabarito: ERRADO.

     

     

    ERRADO. É certo que o art. 155, §3º, do Código Penal, norma penal explicativa, equipara coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico. Todavia, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 97261, entendeu que a ligação clandestina de sinal de TV a cabo não pode ser equiparada a energia, nos termos do art. 155, §3º, do CP. Diante disso, por ser proibido o emprego de analogia in malam partem no Direito Penal, sob pena de malferir o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), o Pretório Excelso firmou o posicionamento de que a conduta em análise seria atípica. Eis esse importante julgado do Supremo Tribunal Federal:

     

  • Gab. ERRADO

    Sinal de TV a Cabo

    Conduta atípica, já que não se trata de “energia” e não se pode admitir analogia “in malam partem”.

    Bittencourt complementa que o sinal de TV a cabo não se esgota.

    Segundo entendimento do STF: “aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido pelo artigo 155 §3º, não se pode caracterizar sinal de TV como energia”.

    STF: furto de sinal de TV a cabo é um fato atípico;

    STJ: furto de sinal de TV a cabo é fato típico classificado como furto.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Então não tem crime, a gatonet não leva a prisão? que louco, sempre achei o contrário.

  • STF no furto de sinal de tv a cabo = fato atípico

    STJ no furto de sinal de tv a cabo = fato típico

  • FURTO: 155

     Subtrair--> Si ou outrem, coisa ALHEIA MÓVEL(energia elétrica é coisa móvel);

    (1 a 4 anos e multa)

    Elemento subjetivo --> DOLO; (obs: furto de uso NÃO é crime)

    Consumação: No momento de inversão da posse (mesmo que por breve período);

    --> REPOUSO NOTURNO à MAJORANTE (aumenta 1/3);

     PRIVILÉGIO:

    " Agente PRIMÁRIO;

    " PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA (até 1 salário mínimo à época do fato).

    " Reduz a pena 2/3, substitui a reclusão pela detenção ou aplica só a multa.

    --> QUALIFICADORAS: (2 A 8 ANOS E MULTA)

    " Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (obs: não pode ser a própria COISA);

    " Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza;

    " Chave falsa; (qualquer instrumento que abra fechadura sem destrui-la)

    " Concurso de pessoas;

    " Emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;(CRIME HEDIONDO)

    " FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR à TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR; (HÁ A NECESSIDADE de ultrapassar a fronteira/divisa)

    " Furto de semovente(animal) domesticável de PRODUÇÃO;

    " Subtrair artefatos explosivos ou acessórios que sirvam de produção;

    ---->>Pode PRIVILÉGIO em FURTO QUALIFICADO?<----

    R- SIM, desde que a QUALIFICADORA seja de ordem OBJETIVA.(qualificadoras do furto de ordem OBJETIVA: TODAS, exceto ABUSO DE CONFIANÇAàSUBJETIVA à STJ: súmula 511

    --> A MAJORANTE do REPOUSO NOTURNO é aplicável ao furto qualificado?

    R- SIMMM!!

    --> EXISTÊNCIA DE APARATO DE VIGILÂNCIA TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL?

    " NÃO!! (Súmula 567 – STJ)

    " Responde na FORMA TENTADA;

     SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO, É CRIME?

    " STJ --> SIM!

    " STF --> NÃO! (Prevalece o do STF, portanto, NÃO!!)

    CONCURSO DE AGENTES NO FURTO à APLICA QUALIFICADORA;

     FURTO DE COISA COMUM: (Algo que é SEU e de OUTRA PESSOA)

    Causa de impunibilidade: Se a coisa comum é fungível (substituível) e o valor NÃO excede a quota que tem direito o agente, não é punível.

    Ação penal pública condicionada à representação.

  • SINAL DE TV A CABO:

    STF - ATÍPICO

    STJ - EQUIPARA-SE A ENERGIA ELÉTRICA PARA FINS DE FURTO (TÍPICO)

  • STF liberou a gatonet

  • Para o STF, o fato é atípico.

  • Sempre penso que o STF é o "bonzinho" e o STJ o "ruim"

  • QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ¹!!!! PQP CAIU POR CAUSA DE STJ X STF??? TMJ

    FOCO!

  • MNEMÔNICO:

    SINAL DE TV A CABO:

    STJ Julga

    STF não

  • Para o STF, o fato é Atípico.

    Para o STJ, o fato é Típico.

  • não se pode admitir analogia "in malam partem

  • Lembrar que na maioria das vezes o STF é o ''bonzinho''.

  • ERRADO.

    No direito penal brasileiro é vedada a ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • STF: Conduta atípica.

    STJ: Conduta típica.

    GAB.: ERRADO

  • Alguém mais percebeu que não precisava saber sobre STF ou STJ?

    A questão diz que se aplica a ANALOGIA ao caso concreto para inputar conduta típica ao agente, ou seja, ANALOGIA EM MALAM PARTEM, o que é VEDADO no direito penal brasileiro.

  • O caso em tela não se refere à analogia, mas sim: interpretação analógica.

    Guardem isso: para que exista analogia em matéria penal, não pode existir lei e é vedado que seja in malam partem.

  • FURTO DE SINAL DE TV A CABO - FATO ATÍPICO SEGUNDO O STF. LOGO, NÃO HÁ CRIME.

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXPRESSO NO ART 155 §3°

  • Questão errada.

    Proibido uso da analogia in malam partem.

    Ademais, sinal de tv não é a mesma coisa que energia elétrica.

    Entretanto, notar ao entendimento divergente dos principais tribunais acerca disso, resumidamente:

    Entendimento do STF: conduta atípica.

    Entendimento do STJ: furto simples.

  • Questão errada.

    Proibido uso da analogia in malam partem.

    Ademais, sinal de tv não é a mesma coisa que energia elétrica.

    Entretanto, notar ao entendimento divergente dos principais tribunais acerca disso, resumidamente:

    Entendimento do STF: conduta atípica.

    Entendimento do STJ: furto simples.

  • Famoso gatonet kkkk nem existe no brasil '-' kkkkkkkkk

    conduta atípica!

    obs. não pode fazer analogia em maleficio do réu!

  • futemax liberado

  • Gab.: ERRADO

    NÃOANALOGIA IN MALAM PARTEM (para prejudicar o réu)!

  • STF considera ATIPICA

    STJ considera FURTO

  • Furto de energia elétrica: tipificado no artigo 155 do CP

    Furto sinal TV: fato atípico, segundo o STF

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • STF --> NÃO

    STJ --> SIM

  • Proibido uso da analogia in malam partem.

    Ademais, sinal de tv não é a mesma coisa que energia elétrica.

    Entretanto, notar ao entendimento divergente dos principais tribunais acerca disso, resumidamente:

    Entendimento do STF: conduta atípica.

    Entendimento do STJ: furto simples.

  • Questão interdisciplinar, ein! Penal e Redes. O sinal de TV não é energia, mas sim ondas eletromagnéticas. Há quem defenda que essas ondas são uma espécie derivada de energia, mas o STF não possui esse entendimento.

  •   Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    STF

    (HC 97261 Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155. § 3°, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem)

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: O princípio da legalidade exige lei em sentido estrito para se criar

    crime e cominar penas.

    Dessa forma, não é possível a utilização da analogia (integração da lei) para

    criar tipos penais não previstos na lei.

    Não obstante o art. 155, §3º, do Código Penal prever o furto de energia elétrica,

    tal tipo penal não pode ser estendido, por analogia, para a hipótese de furtar sinal

    de TV a cabo.

  • analogia apenas em beneficio do reu

  • Não admite analogia, para alegria dos detentores de TV BOX... KKKKK

  • O STF entende que furtar sinal de TV à cabo é situação atípica.

    Já o STJ entende que furtar sinal de TV à cabo pode ser equiparado ao furto de energia elétrica, por analogia.

    Portanto, se a questão falasse que o STJ entende dessa forma, estaria correta.

  • STF e STJ: sem palavras...

    Se eu falasse o que penso, tomaria processo.

  • Existe julgado do STF afastando a configuração do crime de furto de energia, no que se refere ao sinal de TV a cabo: “O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida” (HC 97.261 — 2ª Turma — Rel. Joaquim Barbosa — DJe 81, p. 29).

    Há, também, julgados do STJ nesse sentido: “A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal” (AgRg no REsp 1.185.601/RS — Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior — 6ª Turma — julgado em 05.09.2013 — DJe 23.09.2013).

    Gabarito: Errado

  • não se faz analógia em malefício do réu !
  • Errado

    • STF = O sinal de TV a cabo não pode ser equiparado a energia elétrica (ou qualquer outra energia) para fins penais.
    • STJ = O sinal de TV a cabo pode ser equiparado a energia elétrica (ou qualquer outra energia) para fins penais.

  • ERRADO!

    VEJAMOS:

    Segundo o entendimento adotado pela 1° corrente de Bittencourt, não se configura crime, visto que a energia se consume, se esgota e pode, inclusive, terminar, ao passo que o sinal de TV não se gasta. Dessa forma, não é uma fonte de energia, uma vez que se gasta e se diminui. Logo, não sendo aplicado por analogia esse entendimento do STF, como norma incriminadora

  • FURTO DE SINAL DE TV A CABO

    STF: conduta atípica.

    STJ: conduta típica.

  • O STF não reconhece o furto de TV à CABO como CRIME. Apenas o STJ. Então... só considere a posição do STJ se for citada na questão.

  • Não cabe analogia em desfavor do réu.

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  • analogia in malam partem? esquece

  • Graças ao STF não sou bandido.

  • NÃO PODE TER ANALOGIA EM MALAN PARTEN!

    TV A CABO É UMA CONDUTA ÁTIPICA SEGUNDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • Gabarito: Errado

    Importante destacar que existe certa divergência de posicionamento entre julgados do STF e STJ. Vejamos:

    O STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011).

    O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    Instagram: @estudar_bora

  • Errado.

    STF --> conduta atípica: analogia in malam partem.

    STJ --> conduta típica: sinal de TV a cabo se equipara a energia elétrica.

  • Cuidado com comentários abaixo em que falam que OS Tribunais Superiores consideram a conduta como sendo atípica.

    De fato, o STF considera atípica a conduta, assim como alguns doutrinadores. No entanto, o STJ considera a conduta como sendo típica nos termos do art. 155, §3º do CP.

    Muita atenção com comentários errôneos aqui na plataforma.

  • cespe do diabo

  • analogia in malam partem pode ser utilizada? Hã????

  • O Supremo Tribunal Federal declarou a atipicidade (não considerou crime) da conduta do agente que furta sinal de TV à cabo, sob o fundamento de ser impossível fazer a analogia ( in malam partem) com o furto de energia elétrica, essa sim, prevista no artigo 155, §3°, CP.6 Artigo 155, §3º, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (negritei).

    EMENTA HC 97.261: HC . DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL). A DEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. I NEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o MP não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do STF. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (grifei)

    By: Vitor Falcão

  • GAB.ERRADO Pelo fato de apenas poder incrementar analógia para benefício do réu. (Não é permitido analógia para prejudicar o réu) analógia é diferente de "situação análoga".
  • SEGUNDO O STJ É CRIME! CUIDADO.

  • STJ -- É FURTO. STF -- NÃO É FURTO. *questão que pede o entendimento
  • STF entende que não é furto.

    STJ entende que é furto.

  • Analogia só em bonam partem, ou seja, em benefício do réu.

  • Miliciano entende que não furto!!!

  • Só lembrar que STF gosta de soltar todo mundo que é bandido!

  • FATO ATIPICO - Conforme entendimento do STF

  • STF: fato atípico

    STJ: fato típico

  • Há dois entendimentos: do STF e do STJ. O STF considera que o furto de sinal de TV a cabo não configura crime (é fato típico). O STJ considera possível a equiparação.

  • ERRADA.

    1)   Sinal de TV a cabo é considerado energia para fins de furto?

    STF à não é energia. Fato atípico.

    STJ à é energia. Fato típico. 

  • Uma longa viagem começa por um passo.

  • bicho, pq esses crlh do stj e do stf não tiram um tarde pra sentar e decidir SE É OU NÃO? plmds

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Fato Atípico.

  • POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS:

    Para o STF: o furto de sinal de TV a cabo é ATÍPICO.

    Para o STJ: o furto de sinal de TV é equiparado à energia elétrica (FATO TÍPICO).

    Instagram: @prfladislao