SóProvas


ID
2825728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Situação hipotética: Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. Assertiva: Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Damásio de Jesus, no que tange aos bens jurídicos tutelados pelo crime de peculato, “Protege-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse patrimonial — preservação do erário público — e moral — fidelidade e probidade dos agentes do poder”. Dessa forma, pode-se afirmar que o agente, ao praticar o crime, pode auferir um proveito tanto moral quanto patrimonial.

     

    Fonte: Damásio de Jesus, Direito Penal, 12. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, v. 4, p. 125.

     

    GABARITO: CERTO.

  • Um passo de cada vez ...Agradeço a todos por contribuirem cada dia nessa trajetória de conhecimento...

    Rumo a aprovação...

    Não desista vai dar certo

     

  • Gabarito Certo

     

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Seguem minhas anotações (qualquer erro, china INBOX)


    PECULATO

     

    •A vantagem pode ser legítima;
     

    Peculato apropriação: para si/para outrem; posse em razão do cargo; ex: apropriar-se de carro apreendido no pátio de polícia;
     

    Peculato desvio: tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";
     

    Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;
     

    Peculato mediante erro de outrem: apropriar de qualquer utilidade, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem;
     

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso. Somente no culposo;
     

    Peculato Culposo: reparação do ano antes do trânsito: extingue punibilidade; depois do trânsito: menos metade da pena.


    •Peculato admite participação/coautoria desde que o coautor/partícipe conheça a função exercida pelo agente. É afiançável e prescritível; são chamados de crimes funcionais impróprios ou misto (na ausência de condição de FP, configura-se outro delito; ex:peculato furto vira furto); já os crimes funcionais próprios(ex:prevaricação), na ausência de ser FP, não há delito subsidiário.


     

    PECULATO DE USO:
    "Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?";

    Se o bem é infungível (não pode ser substituído) e não consumível (permite uso reiterado): não;
    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário;
    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
     

    Se o bem é fungível ou consumível: sim;
    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
     


    Escala de prioridade CESPE (0-20):  26 (supremo - estourou o medidor)



    Peculato: 2ª matéria mais cobrada dentre o capítulo de FP contra Adm.


    Campeão supremo:
    diferenças entre concussão; corrupção passiva; corrupção ativa (Escala 38 - 1º colocado geral do edital focado em PRF)
    Logo em seguida, em 3º lugar temos peguinhas com Condenscência criminosa, Corrup. passiva privilegiada, Prevaricação, Prevariacação imprópria e Adocacia administrativa. Escala 16

  • A doutrina entende que é cabível proveito moral apenas no peculato-desvio, e não em todas as espécies de peculato:

    Fabbrini Mirabete: “[...] a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica [...]” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1985).

    Rogério Sanches Cunha: “[...] na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem que não necessariamente a de natureza econômica [...]”(CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal. Parte especial. 4a ed., rev., atual. e ampl., Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, pág. 735).

    Delmanto: “[...] pune-se o funcionário que dá ao objeto material destinação diferente daquela para qual o objeto lhe fora confiado. O desvio deve ser, porém, em proveito (material ou moral) próprio ou alheio [...]”(DELMANTO, Celso. et al, Código Penal Comentado, 7a ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pág.778).

  • Direto ao ponto: o proveito patrimonial auferido pode ser em benefício de OUTREM. Logo, nesse caso, ao AGENTE não haverá qualquer proveito patrimonial direto ou indireto a si, mas sim, a terceiro - com o que se pode deduzir o proveito moral do agente, qualquer que seja sua motivação.

  • Peculato culposo: Restitui o valor


    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE (Antes) <--- Transito em julgado ---> (Depois) Reduz 1/2

  • MEUS ESTUDOS, ALTERNANCIA DE GABARITO, VERIFICAR, ALT DA BANCA CORRETA.  AO MEU VER ERRADA.

     

    ALGUNS COMENTÁRIOS COM... MANIFESTA AUSENCIA DE CONHECIMENTO...

     

    QUESTÃO ==> No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica. 

     

    VISIVELMENTE SE REFERE AO ART. 312

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    PARA DEIXAR CLARIVIDENTE QUE SE EXIGE MATERIALIDADE VEJA O QUE ESTÁ SENDO CONSIDERADO (2 CORRENTES) PARA CARACTERIZAR A INSIGNIFICÂNCIA ==>  FONTE MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM, JUSPDVIN, PAG 268, ANO 2018 IN DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 6ª EDIÇÃO

     

    1ª posição: inadmissível. Nesse sentido: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública. pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (STJ. 5' T., HC 310458, j. 06/10/2016).

     

    2ª posição: admissível. Nesse seritido: "Tal como nos crimes contra o patrimônio, o objeto jurídico do delito contido no artigo 312 do Código Penal deve ter expressão econômica, ou seja, a coisa móvel, assim como o dinheiro e o valor, precisa ter significação patrimonial" (STJ. 5' T., RHC 23.500, j. 05/05/2on). No mesmo sentido: STF, 2• T., HC n2388, j. 21/08/2012 .

     

    PELO JULGADO SE EXTRAI QUE A TUTELA PENAL PODE SER A MORALIDADE, mas a questão pede não o bem tutelado, mas sim se o objeto poderá ser material e moral, logo se ve que o crime de peculato é material, em todos os tipos de peculato (APROPRIAÇÃO, DESVIO E FURTO) a consumação ou tentativa depende de materialidade, não tendo relevancia a moral. NA MAXIMA JURÍDICA, NÃO SE PODE CONFUNDIR, A TUTELA PENAL QUE É O (BEM JURÍDICO// "BEM DA VIDA", SENDO O PATRIMÔNIO E A MORALIDADE)  COM O (TIPO OBEJTIVO PENAL QUE NESTE CASO É MATERIAL)!!!!

     

    logo a questão deve ser ANULADA OU ALTERNADO SEU GABARITO.

     

    AGORA PARA OS PRINCIPIANTES, NOTO QUE O CESPE ESTÁ SEMPRE COLOCANDO QUESTÕES DUVIDOSAS E LOGO APÓS OS RECURSOS EM GABARITO DEFICITIVO ESTÁ ALTERNANDO O GABARITO (EX: CERTO PARA ERRADO), E ISTO, BENEFICIA ALGUMAS PESSOAS, E PREJUDICA ALGUNS  QUE ACHARAM QUE PASSARAM.

     

    OBS.: PECULATO DESVIO, A CONSUMAÇÃO ocorre no momento do efetivo desvio de dinheiro ou outro bem móvel (para desviar o servidor deve ter a posse)!

  • Uma particularidade do CESPE:


    Aprendi fazendo questões:


    Quando a banca extrapola o conhecimento da literalidade da lei, pode saber que existe algum doutrinador ou tribunal que já se posicionou como a banca coloca na assertiva.

    E quando parecer absurdo, desconfie. E não adianta argumentar que são opiniões divergentes a respeito do tema, porque se não estiver sumulado, o CESPE também usa minorias.

  • Jonatan Pacheco Barbosa, continua com esse pensamento que tu vai 'longe', viu!!

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Eu suponho que a vantagem de que fala a questão é "o dinheiro, o valo ou qualquer outro bem móvel" de que fala o caput. Então, por favor alguém me explica pq essa questão tá certa. Só se a honra for um bem móvel.

  • A vantagem não deve ser necessariamente econômica.


    GABARITO CERTO

  • Isso aqui já foi melhor, mais comentários técnicos e menos "achismos ou teorias próprias", por favor.

  • O que me pegou nessa questão foi o "moral".

  • No crime de peculato o proveito pode ser material (exemplo: o funcionário público empresta a alguém o dinheiro que tem sob sua guarda, recebendo os juros respectivos) ou moral (exemplo: o funcionário público efetua o empréstimo sem juros a uma pessoa famosa, com o escopo de conquistar sua amizade e prestígio).

    Cleber Masson

  • GABARITO CERTO


    PECULATO

    1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. PECULATO - APROPRIAÇÃO

    2. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. PECULATO DESVIO

    3. Subtrair o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO FURTO

    4. Concorrer o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valor ou bem valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO


    bons estudos

  • deveria estar errado, pq é bem móvel, não entendi, está claro e correto na letra da lei que é bem móvel. A moral é intangível, impossível de se apropriar, desviar ou subtrair.

    Continuarei a errar, questão viajada, não tentem justificar, isso só é válido se tiver jurisprudência.

  • O proveito pode ser material (patrimonial) ou moral — como a obtenção de prestígio ou vantagem política.


    Fonte: Direito Penal Esquematizado 2018 - Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Alguém poderia explicar a troca de gabarito


    Em 15/11/18 às 10:54, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 15/11/18 às 10:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/11/18 às 23:20, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 08/11/18 às 20:32, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Essa troca de gabarito aqui toda hora...

  • Em 16/11/18 às 15:47, você respondeu a opção C. Você errou!


    Em 05/11/18 às 16:44, você respondeu a opção E. Você errou!



    hahahahahaha.... é de sóraaaaaaaa!!!


  • galera ta viajando muito.... o X dessa questão é o "moral" se pode ou não ser usado no lugar do Formal.

  • Por que o QC aponta a questão como ERRADA?

  • Várias questões com gabarito trocado. Nova versão: péssima; Gabarito trocado. Pessoal do QC está se esforçando para ajudar a concorrência.

  • No livro do Rogério Sanches Cunha, o autor se limita a dizer que "na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica". Pg. 807, 10ª edição.

  • entendo que esta errada pois o proveito moral se refere apenas a modalidade peculato desvio, e nao a todas as outras modalidades de peculato


    de qualquer forma, me parece que o gabarito definitivo da cespe deu com CERTA

  • Gab E.

    No crime de peculato, independentemente da modalidade (apropriação, desvio, furto ou estelionato), o proveito que se busca é de ordem material, ou seja, é necessariamente de natureza econômica. Essa constatação é extraída do próprio tipo penal que faz menção ao objeto do crime, que deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

    Lado outro, nos crimes de corrupção e de concussão o proveito pode ser tanto de ordem moral quanto material, visto que o tipo penal faz referência à vantagem indevida como objeto do crime.

    RESILIÊNCIA!

  • No gabarito definitivo consta como CERTA

     

     

    Vejam, é a questão 101:

     

     

    Link do gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

     

    Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • A QUESTÃO FOI CONSIDERADA "CORRETA" PELO CESPE.

  • Que sacanagem É essa? O enunciado diz roubo, arma, subtração... E os comentários são de peculato?

  • Peculato? Oi?

  • DANOSSE!!!!! SÃO MUITAS QUESTÕES E COMENTÁRIOS TROCADOS QUE ESTOU VENDO.


    QC, VAMOS RESOLVER ISSO AÍ!!!!


    TÁ DIFÍCIL DE RESOLVER AS QUESTÕES, POIS QUANDO ERRO, ACERTO E QUANDO ACERTO, ERRO. ALÉM DE RESOLVER AS QUESTÕES ESTOU OLHANDO A PROVA E O GABARITO SOLTADO PELA BANCA PARA CONFIRMAR.


    AFF....

  • Meu Deus, como a galera consegue caçar tanto pelo em ovo. Essa é a questão 100 da prova

    o gabarito é Errado.


    vocês fazem isso de má fé ou são apagados mesmo? ta louco...

  • O QC está de sacanagem. São várias as questões com os comentários trocados.

    --'


    reportem o erro!

  • Ué, para mim, a questão é sobre roubo e não sobre peculato.

  • Mais uma questão com os comentários invertidos, obrigado QC! 

  • Versão antiga ta do mesmo jeito :(

  • QUESTÃO NADA A VER COM OS COMENTÁRIOS, A QUESTÃO VERSA SOBRE ROUBO MAJORANTE, E OS COMENTÁRIOS SOBRE PECULATO

  • A maioria da jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF), orienta que para a configuração da majorante, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova.


    Fonte: Manual de direito Penal - parte especial.


    HC 94236


    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, não ofende os princípios do non bis idem e da individualização da pena (art. 5º, XXXVI e XLVI, CF). 4. Ordem denegada.


    (HC 94236, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013)

  • Depois da mudança do site, essas questões estão ficando com os comentários trocados

  • Comentários trocados, não condiz com a questão.

  • Várias questões com os comentários trocados!

  • Situação hipotética: Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. Assertiva: Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime????????????????


  • Uma dúvida quanto a apreensão da arma. A perícia em arma de fogo é obrigatória? Por exemplo, se não for feita a perícia, mesmo a arma não sendo apta a realizar disparos, aplica-se a majorante, certo?

  • Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

  • Já mandei minha reclamação para o QC em sua página do Face e sabem o que eles me responderam? Que eu tenho que detalhar quais questões estão com comentários errados, ou seja, é tanta questão que se eu for fazer o que eles querem nem estudo mais, viro funcionário deles. É pra acabar mesmo.


  • Iago,

    no caso, se houver perícia constatando arma inapta, ai roubo simples, mas de qualquer forma se a arma não for encontrada, mesmo sendo inapta, caberá roubo majorado.

  • gabarito tá dando como errado!!

  • de acordo com o gabarito do cespe questão errada..

  • Não entendi os comentarios. O que é que tem haver com Peculato?

  • Que está acontecendo?????

    Comentários que não condizem com as questões 

    aaaffffffff

  • Que palhaçada é essa em QConcurso !!!

  • Dizer o direito, página 715 da 4ª edição: 

    O reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I do CP dispensa a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meio de prova. 

    (...)

    Se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante, sendo considerado roubo simples, ..., a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui o tipo "roubo" na forma simples. 

    GABARITO: ERRADO 

  • ARRUMEM ESSA BAGAÇA AI, AFFF TA UMA CARNIÇA ISSO TUDO MISTURADO

  • ARRUMEM ESSA BAGAÇA AI, AFFF TA UMA CARNIÇA ISSO TUDO MISTURADO

  • INDISPENSÁVEL = OBRIGATÓRIO, IMPRESCINDÍVEL
  • COMENTÁRIOS TROCADOS!!

  • Esse QC tá com frescura para o lado de nós pois os comentários estão trocados.

    Arruma logo isso, pois pagamos caro para ter um site de qualidade e ao meu ver não estar mais.

  • QUESTÃO: Situação hipotética: Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. Assertiva:Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    .

    Marquei certo e o gabarito diz que está errado. Fora que são inúmeros comentários sobre peculato.

  • Toda vez é esse BUG aqui, troca de comentário. Depois dessa versão nova o QC virou uma zona. #VERSÃOANTIGADEVOLTAPORFAVOR

  • depois as empresas reclamam que faliram, vcs estão me prejudicando... os comentários estão todos trocados... quero meu dinheiro de volta.

  • mas esta errados , não precisa estar mais com a arma

  • É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal? NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).


    (DIZER O DIREITO)



  • Mais uma vez os comentários das questões estão invertidos.


  • GABARITO ERRADO


    Roubo circunstanciado pelo emprego de arma


    É necessário que a arma utilizada no roubo seja aprendida e periciada para que incida a majorante do art.157, 2º - A, I, do Código Penal?


    Não. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

  • O PIOR QUE ASSINEI POR UM ANO AFFF!!!


  • Alguém sabe de algum sitio para estudos que não seja o QC?

  • Cara, esse QC tá zoadasso em.

  • Galera pelo que percebi , quase todas as questões da prova do MPU estao com os gabaritos trocados... mesmo assim vamos reclamar...

     

  • Qc tá ficando ruim de estudar com essa nova versão, inúmeros comentários trocados, filtros que muitas vezes não buscam o correto, faltando em muitas questões controvertidas serem comentadas por professores, vou pensar muito antes de renovar o plano !

  • Comentários trocados,  péssimo ! Confunde - se demais o raciocínio. 

  • Qc desgraçado! se não arrumar as merdas por aqui não vai durar por muito tempo !

  • Galera, tem uma assinatura do aprova concursos por menos de 20 reais. Mas é só para responder questões. Mas vale muito. Esse valor é anual. Sem falar que o aprova é reconhecido nacionalmente como um site ótimo para estudos. É muito bom ter outras opções. Vamos em frente rumo à aprovação!

  • VTC QC

  • simplesmente ignoram os pedidos de correçao dessa bagunça nos comentarios de diversas questões, mas encher o saco com propaganda de assinatura nunca se esquecem.

  • No meu conhecimento está ERRADO

    No momento simples flagrante

    Mas se encontra arma e for comprovada já passa se qualificado

  • STJ E STF entendem que a apreensão da arma é dispensável, pois, temos outros meios para provar a existência e a potencialidade lesiva da arma, como por exemplo, um disparo acidental no local do fato.

    O STF entende que a palavra da vitima, que afirme que o roubo foi praticado com arma, já seria o suficiente para autorizar a causa de aumento de pena, sendo o ônus da prova invertido para a defesa


    Tiago Pusgley

  • Vale lembrar que, atualmente, existe qualificadora específica para o crime de roubo praticado com uso de arma de fogo!

  • O gabarito é ERRADO.

    "A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que incidência da majorante de de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas". (HC 182783 / RJ).

  • não é indispensável pq admite outros meios de prova como a PROVA TESTEMUNHAL, REGISTRO EM VÍDEO, FOTO...

  •   § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Até a prova testemunhal será suficiente para caracterizar esta majorante.

  • O agente responderá pelo crime de ROUBO CIRCUNSTANCIADO majorado pelo emprego de arma de fogo. É prescindível (dispensa) a apreensao e perícia da arma de fogo para a carcterizacao da causa de aumento de pena, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. (Jurisprudencias em Tese do STJ)

     

  • Porém, se a arma de fogo estiver desmuniciada, mesmo tipificando o roubo, descaracteriza a majorante.

  • Errado

    O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

  • ERRADO.

    Não é necessária (PRESCINDÍVEL) a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante pelo emprego de arma, desde que haja a comprovação da sua potencialidade lesiva através de qualquer meio de prova admitido no Direito. Ex.: palavra da vítima que afirma que agente se valeu de um “facão”. 

  •  

    Gabarito: ERRADO

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Para o STJ não há necessidade de aprender a arma e submetê-la a perícia, em decorrência da ausência de hierarquia entre os meios de prova.

     

    FONTE: MANUAL CASEIRO. Direito Penal, parte especial

  • Emprego de arma de fogo é roubo majorado: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    CONFUSÃO DANADA

  • GABARITO ERRADO

    Roubo circunstanciado pelo emprego de arma

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja aprendida e periciada para que incida a majorante do art.157, 2º - A, I, do Código Penal?

    Não. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

  • A questão (roubo x arma x majorante) está ERRADA.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • O QC cavou a própia cova depois que veio essa versão beta, e mesmo usando a versão antiga não é como antes, gabaritos trocados, comentários trocados, professores bons saíram, mecheram no time que estavam ganhando e estão perdendo muitos usuários, assim como eu.

     

    R.I.P QC

  • E se a arma estiver desmuniciada a qualificadora não se caracteriza não é ?

  • O STJ entende que a apreensão da arma não é requisito obrigatório para o reconhecimento da majorante do crime de roubo com arma de fogo. 

  • Assertiva:Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    EU MARQUEI COMO CORRETO

    eu já havia estudado acerca da questão, inclusive tenho um link entre meus favoritos:

    Não há como reconhecer a majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CPBse não foi apreendida a arma utilizada na execução do delito, ficando prejudicada a realização de perícia para a comprovação da sua potencialidade lesiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.05.797659-9/001, Relator(a): Des.(a) Vieira de Brito , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2006, publicação da súmula em 24/11/2006). (grifo nosso).

    Enquanto que para a caracterização da figura típica do roubo é mister seja o meio empregado examinado subjetivamente, para a configuração da causa de aumento de pena pelo uso de arma, apenas se admite análise objetiva concernente à potencialidade lesiva do instrumento usado para o cometimento da conduta delituosaSe a arma não é apreendida e devidamente periciada, não há que se falar na majorante do emprego de arma. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.98.135297-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2006, publicação da súmula em 06/10/2006). (grifo nosso). 

  • Assertiva:Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    EU MARQUEI COMO CORRETO

    eu já havia estudado acerca da questão, inclusive tenho um link entre meus favoritos:

    Não há como reconhecer a majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CPBse não foi apreendida a arma utilizada na execução do delito, ficando prejudicada a realização de perícia para a comprovação da sua potencialidade lesiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.05.797659-9/001, Relator(a): Des.(a) Vieira de Brito , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2006, publicação da súmula em 24/11/2006). (grifo nosso).

    Enquanto que para a caracterização da figura típica do roubo é mister seja o meio empregado examinado subjetivamente, para a configuração da causa de aumento de pena pelo uso de arma, apenas se admite análise objetiva concernente à potencialidade lesiva do instrumento usado para o cometimento da conduta delituosaSe a arma não é apreendida e devidamente periciada, não há que se falar na majorante do emprego de arma. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.98.135297-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2006, publicação da súmula em 06/10/2006). (grifo nosso). 

  • A utilização de arma de fogo sem potencialidade para realização de disparo serve unicamente como meio de intimidação e caracterização da elementar grave ameaçaporém não se admite a sua utilização para o reconhecimento da causa de aumento de pena. Comprovado por meio de perícia que a arma era inapta para efetuar disparos, deve ser afastada a causa do aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (STJ, HC 234893/MT, Relª Minª Marilza Maynard, Des.ªconvocada do TJ/SE, 5ª T., DJe 17/6/2013). (grifo nosso).

    ou seja,no enunciado, não especificou que a arma estava municiada, pois independente de ter sido feito a apreensão ou a perícia, para se aplicar a majorante da pena, requer-se o municiamento da arma de fogo a fim de se caracterizar o potencial ofensivo à vitima.

    CONSIDERO ROUBO SIMPLES

  • A utilização de arma de fogo sem potencialidade para realização de disparo serve unicamente como meio de intimidação e caracterização da elementar grave ameaçaporém não se admite a sua utilização para o reconhecimento da causa de aumento de pena. Comprovado por meio de perícia que a arma era inapta para efetuar disparos, deve ser afastada a causa do aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (STJ, HC 234893/MT, Relª Minª Marilza Maynard, Des.ªconvocada do TJ/SE, 5ª T., DJe 17/6/2013). (grifo nosso).

    ou seja,no enunciado, não especificou que a arma estava municiada, pois independente de ter sido feito a apreensão ou a perícia, para se aplicar a majorante da pena, requer-se o municiamento da arma de fogo a fim de se caracterizar o potencial ofensivo à vitima.

    CONSIDERO ROUBO SIMPLES

  • LINK

  • GABARITO: E

    Pessoal, o erro da questão, ao meu ver, está quando ela diz que o agente "responderá por roubo simples", quando na verdade, ele responderá por roubo majorado.

    Isso porque, como dito pela colega acima, o STJ entende que a apreensão da arma não é requisito obrigatório para o reconhecimento da majorante do crime de roubo com arma de fogo. 

    Bons estudos meu povo!

  • O emprego de arma de fogo na prática de crime de roubo pode ser comprovado por todos os meios probatórios lícitos, como depoimentos de testemunhas e declarações da vítima, pouco importando a falta de apreensão, já que seu periciamento é de todo prescindível (TACRSP – RJTACRIM 44/460).

    Fonte: Material do IMPConcursos

  • Que confusão dos infernos!!!!

    O gabarito dessa questão é ERRADO!!!!!!!!

    Não se trata de Roubo Simples! Mas sim de Roubo com a incidência da MAJORANTE pelo emprego de arma de fogo, INDEPENDENTE de ter encontrado ou não raio dessa arma por@@#$%!!!

  • Para quem falou que a questão não especifica se a arma estava municiada ou se era eficaz para disparar, a regra é a seguinte:

    No roubo majorado (2/3) por uso de arma de fogo não é necessário a apreensão da arma para incidir a majorante, pois a pericia é dispensável. PORÉM, se for apreendida a arma e se constatar que ela estava desmuniciada ou que era ineficaz para disparar, ai não incide a majorante.

    Ou seja, se o bandido estiver com uma arma desmuniciada ou que não funcione é bom não tentar "desovar" ela porque senão vai responder por roubo majorado.

    No caso do enunciado falou que a arma não foi apreendida, então nesse caso se presume que ela tinha potencialidade lesiva.

  • Já seria qualificado pela vítima ser menor. No enunciado começa falando que foi um adolescente.

  • Errado.

    Assertiva:Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    Não é necessário (DISPENSÁVEL)➞ apreensão e perícia da arma ➞ p/ incidir a majorante

  • Pelo o que percebi os comentários estão falando de uma outra questão, ou seja, esta trocado. Vi comentários inclusive que muitas vezes essa mesma questão aqui no QC hora aparece certo, hora aparece errado. A quem recorrer??? não sei vcs, mas a unica coisa que o QC já confirmou foi o recebimento do meu dinheiro do pagamento efetuado e mesmo assim confirmou me liberando a senha. Em outras situações já tentei N vezes contato com o QC nunca me responderam não tem um numero para atendimento com cliente, não respondem e-mail etc.

  • Trouxe um julgado recente:

    STJ: o fato de a arma em questão não ter sido periciada ou ainda que se tratasse de um simulacro de arma de fogo não conduz ao afastamento da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do CP [...] (fl. 255). (...) A palavra da vítima, bem como o depoimento de testemunha presencial, dentre outros meios de prova, podem comprovar o efetivo emprego de arma de fogo. (...) o fato de a arma em questão não ter sido periciada ou ainda que se tratasse de um simulacro de arma de fogo não conduz ao afastamento da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, como requerido pela defesa. Explica-se. Parte da doutrina e da jurisprudência é adepta do chamado critério objetivo, entendendo que a ratio da causa de aumento é a maior potencialidade lesiva, vislumbrada quando do emprego de uma arma. Outra parcela, porém, à qual me filio, defende que a maior intimidação e conseqüente redução da capacidade de resistência da vitima justifica o aumento da pena, encampando, assim, o critério subjetivo. [...] a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, ao se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. (STJ - REsp: 1711986 MG 2017/0313941-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 26/06/2018)

  • a nossa atual legislação diz algo assim para os criminosos:

    ---Ei, se você estiver na iminência de ser preso com a arma utilizada no roubo, danifique-a ou a desmunicie, dessa forma uma posterior perícia impedirá a incidência da cláusula aumentativa.

    ...

    resumo, nossa legislação protege o bandido.

  • Jamerson, não acredito ser coerente marcar a questão pela dedução de ser menor por ser adolescente. Caso testemunhas afirmem a presença da arma no ato do roubo, confirma a majorante. GAB Errado

    Aceito correções, pois sou mera iniciante nessa doideira de CP

  • Errado.

    O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo.

    Fonte: Questão Q259355

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária)

  • usou arma de fogo é almirante e se finim.
  • e se a vítima pensasse que fosse arma de fogo e na verdade era um simulacro ? kk

  • não é necessário a apreensão da arma para que incida a majorante

  • Gabarito Errado!

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.

    DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.

    PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.

    ÔNUS DA DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo.

    2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.

    3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011).

    4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.

    Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018).

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

  • Ai meu Deus o sait esta todo confuso.

  • Tô fora vou mudar para o TEC CONCURSO ... VAI PRA PQP !!!!!

  • ERRADO ! MESMO NAO ENCONTRANDO A ARMADA DE FOGO BASTA O DEPOIMENTO DA VITIMA E TESTEMUNHAS QUE JA SE ABRANGE A QUALIFICADORA . STF 1º TURMA HC 108034/MG 7/8/12

  • Errado. Há aumento 2/3 (art. 157, 2º-A) SOMENTE p/ arma de fogo.

    É DISPENSÁVEL a apreensão e perícia da arma p/ incidir majorante.

  • só para agregar conhecimento: arma branca + extorsão= extorsão qualificada! arma branca + roubo= roubo simples.
  • ERRADO

    Não é necessário haver a apreensão da arma utilizada para o roubo ser majorado se tiver outros meios de provar a sua utilização no crime, como, por exemplo, depoimento da vítima.

  • GABARITO ERRADO

    O agente responderá pelo roubo na forma circunstanciada, agravada ou majorada.

    Não precisa de apreensão e perícia para incidir a majorante do crime de roubo, desde que outros elementos de prova comprove o EMPREGO DA ARMA. NÃO EXIGE A POTENCIAL LESIVA.

    Exemplo: Você viu que fulano estava armado?

    E se houver a perícia e concluir que não tinha potencialidade lesiva?

    STF/ STJ: NÃO INCIDE A MAJORANTE. SERÁ ROUBO SIMPLES.

    OBS: Basta o mero porte ou é necessário o emprego efetivo da arma de fogo?

    2 CORRENTES:

    1) Basta o porte ostensivo não preciso empregar a arma de fogo na situação fática.

    (Hungria, Luis Regis Prado, Grecco, Weber Martins Batista) MAJORITÁRIA

    2) Precisa do emprego da arma de fogo na situação fática.

    (Bitencourt)

  • Errado.

    Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo dispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Cuidado com o comentário do Flavio Souza.

    Não é um caso de roubo qualificado. Trata-se de roubo majorado, sendo que a majorante se dá pelo fato do agente ter utilizando arma de fogo. Com isso, aumenta-se a pena em 2/3.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  •   Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – REVOGADO, Lei 13.654/2018.                

  • Errado. Para aplicação da referida causa de aumento não é necessária a apreensão e a realização de perícia na arma. Porém, no roubo, o seu uso deve ser comprovado por outros meios de prova.

  • ERRADA

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal? NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    FONTE: Dizer o direito

  • Situação hipotética: Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. 

    Assertiva: Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    Errado. Se o roubo for praticado com QUALQUER ARMA que não seja de fogo, consistirá hipótese de roubo SIMPLES.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de FOGO

  • O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que (requisito) o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    FONTE: Dizer o direito

  • Gabarito: Errado.

    De acordo com os tribunais superiores, dispensa-se a apreensão da arma quando possível comprovar o seu uso por outros meios de prova.

  • COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a jurisprudência do STJ entende que a apreensão e a perícia da arma não são necessárias para a comprovação da utilização de arma de fogo. Basta que haja a prova inequívoca dessa utilização (provas testemunhais, por exemplo).

    Dessa forma, questão errada.

  • complicado essa situação,pois a vitima, talvez nem saiba se era uma arma de fogo mesmo ou um brinquedo..enfim..vamos que vamos..chorar não resolver o problema..rs

  • PONTOS IMPORTANTES ACERCA DO ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO

    Não haverá causa de aumento em caso de arma de brinquedo;

    Desmuniciada: Para o STJ (2018) não é suficiente para configurar a majorante (CESPE JÁ DEU COMO CORRETA - Q960762). Para o STF incide a majorante (2013)

    Arma com defeito: Depende: Instrumento absolutamente ineficaz: afasta a majorante; se for relativamente ineficaz: incide a majorante;

    Não há necessidade de perícia para incidir majorante, podendo a prova ser obtida por outros meios, como o testemunhal, por exemplo.

  • Só complementando...

    Recente atualização sobre majorante relativa ao uso de arma no crime de roubo.

    Art.157, parágrafo 2°, VII - arma BRANCA - aumenta-se de 1/3 até a metade (Lei n° 13.964/2019)

    Art. 157, parágrafo 2°-A, I - arma de FOGO - aumenta-se de 2/3 (Lei n° 13.654/18)

  • GABARITO: E

  • Roubo Circunstanciado 157,§2-a,I, cp.

    Tanto para o STF quanto p/ STJ é pacífico o entendimento da desnecessidade de apreensão e da realização da perícia da arma de fogo para a caracterização da conduta, desde que, o seu uso no roubo seja provado por outro meio de prova, tal como a palavra da vítima ou por meio de testemunhas.

    STF. 1° turma hc 108034MG 7/8/2012

    Todavia, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inapitidão para a produção de disparos, neste caso não se aplica a majorante do art. 157,§2-a,I, cp.

    é importante salientar que afasta no caso supramencionado apenas a MAJORANTE, mantendo-se a GRAVE AMEAÇA que é elementar do tipo penal ROUBO Simples.

    STJ 6° turma hc 247.669-sp 4/12/2012

  • ASSERTIVA ESTÁ 'INCORRETA'

    Segundo os Tribunais Superiores PRESCINDE da captura da arma de fogo para caracterizar a majorante, podendo esta ausência ser comprovada por outros meios.

  • ERRADO!

    Nada impede que a prova do fato (estar armado no momento da subtração) se dê por outros meios.

    Pelo amor de Deus, vamos comentar com mais objetividade. Existem questões que da pra responder numa linha só e que não necessita de aprofundamento jurisprudencial.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Obs.... Os tribunais têm aceito o FIRME e COESO DEPOIMENTO DA VITIMA COMO MATERIALIDADE. Ou seja, de acordo com os tribunais superiores, dispensa-se a apreensão da arma quando possível comprovar o seu uso por outros meios de prova.

    Art.157, parágrafo 2°, VII - arma BRANCA - aumenta-se de 1/3 até a metade (Lei n°

    13.964/2019)

    Art. 157, parágrafo 2°-A, I - arma de FOGO - aumenta-se de 2/3 (Lei n° 13.654/18)

  • Engraçado, questão e decisão jurisprudencial meio que incoerente. Se os meios de prova for testemunhal blz, mas colocar meio de prova só o falar da vitima. E se vitima agir de má fé e falar que o cara tava armado? E se a vitima achar que o cara tava armado sendo q ele não estava? Estranho!!

  • Galera, a ideia dos ministros e magistrados deve ser a seguinte: ninguém vai inventar que o sujeito estava armado para que incida majorante de pena de 2/3 pq 99% das pessoas não sabem que roubo é majorado se cometido com arma de fogo.

    O indivíduo médio nem sabe oq é uma majoração de pena

  • Vale ressaltar que agora trata-se de Crime Hediondo, conforme art 1°, inciso II, alínia "b" da referida lei, e o Roubo antes cometido com arma branca considerado simples passou a ter causa de aumento de pena conforme art. 157 § 2° em 1/3 (um terço).

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • Assertiva E

    Nessa situação, o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

  • Caramba não da pra entender nada!

  • GAB: ERRADO

    E dispensável a apresentação da arma de fogo, desde que comprovada por outros meios.

  • Gabarito E

    E dispensável a apresentação da arma de fogo, desde que comprovada por outros meios

  • Dispensável a arma de fogo, e responde por roubo majorado de +2/3 por emprego de arma de fogo.

  • ERRADO.

    É dispensável a apreensão da arma de fogo.

  • No caso da questão o crime cometido foi o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.

    Ademais, segue o seguinte informativo do STF:

    Informativo 536:

    Não é obrigatório que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, outros meios de prova demonstrem seu potencial lesivo.

    Exemplos de provas: testemunhas, imagens de câmera de segurança.

  • STJ já decidiu que não é necessária a apreensão da arma pra incidir a majorante de 2/3. Pode comprovar por outros meios, testemunhas, câmeras, etc.

  • ROUBO

    PRATICOU ROUBO? MELHOR DESTRUIR A ARMA E MANTÊ-LA CONTIGO A JOGÁ-LA FORA.

  • Nos delitos de roubo a palavra da vítima tem insofismável relevância. Deste modo, indispensável é a apreensão da arma para a configuração da majorante para o supracitado delito. 

     

  • GABARITO ERRADO

    Roubo circunstanciado pelo emprego de arma

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja aprendida e periciada para que incida a majorante do art.157, 2º - A, I, do Código Penal?

    Não. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

  • Fiquem atentos às mudanças do crime de Roubo após o Pacote Anticrime.

    #Pertencerei

  • Item errado, pois o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a apreensão

    e perícia da arma, se for possível comprovar o efetivo emprego por outros meios (ver, por todos:

    (AgRg no HC 454.283/RJ, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018,

    DJe 15/10/2018).

  • Informativo 536:

    Não é obrigatório que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, outros meios de prova demonstrem seu potencial lesivo.

    Exemplos de provas: testemunhas, imagens de câmera de segurança.

  • Atualização PACOTE-ANTICRIME: 

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • Errado.

    Não é preciso que se apreenda, pericie e demonstre a potencialidade lesiva da arma de fogo para que o agente venha a ser responsabilizado pelo roubo com a majorante do emprego de arma de fogo. É preciso de qualquer forma de prova admitida em direito para aplicar a majorante do emprego da arma de fogo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ERRADO

    Cabe à defesa da vítima provar que o agente não utilizava arma de fogo. A recuperação da arma é dispensável.

  • Conforme o Pacote Anticrime aumenta em até 2/3

  • Arma aprrendida?

    Não - Configura Qualificadora;

    Sim - Analisa:

    Arma apta a disparar?

    Sim - Configura Qualificadora;

    Não - Não configura;

    Arma municiada?

    Sim - Configura Qualificadora;

    Não - Não configura;

  • ESSA QUESTÃO EU RESOLVI NA LOGICA,DESCONSIDEREI O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES,ATÉ PORQUE EU NÃO SABIA.

  • Ninguém quer saber o que você acha, e sim como a cespe cobra pra acertar questão...

    valeu,bjs

  • O que está acontecendo com o QC???

    Acho que não tem administração não !!

    O nível ta so caindoo é so caindo e não para de cair .8

  • Errado, indispensável (dispensa) a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    LoreDamsceno, seja forte e corajosa.

  • item errado, segue o entendimento pacifico do STJ que é desnecessária a apreensão

    e perícia da arma, se for possível comprovar o efetivo emprego por outros meios (ver, por todos:

    (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018,

    DJe 15/10/2018)

  • 1/3 até a metade: Arma Branca

    2/3: Arma de fogo

    Dobro: Arma de fogo de uso restrito!

  • Imaginem se todo o roubo em que o meliante consiga fazer a arma evaporar , não ensejasse em uso de arma , tava tudo arruinado .

    Força !

    GAB ERRADO .

  • ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma branca antes da Lei 13.654/18 (abril de 2018) – Foi beneficiado pela abolitio criminis da majorante, de forma que a reinserção da referida majorante no Código Penal não afeta tal agente, ou seja, não se aplica a majorante, pela retroatividade da lei benéfica;

    ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma branca DEPOIS da vigência da Lei 13.654/18 (abril de 2018) e ANTES da vigência da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) – Não se aplica a majorante do emprego de arma branca, por ausência de previsão legal à época, e a reinserção da majorante no CP é lei nova mais gravosa, não tendo eficácia retroativa;

    ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma branca DEPOIS a vigência da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) – Aplica-se a majorante do emprego de arma branca;

    ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo antes da antes da Lei 13.654/18 (abril de 2018) –

    revogado art. 157, §2º, I do CP), eis que o aumento era de 1/3 à metade, e a alteração da Lei 13.654/18 fez com que passasse a ser de 2/3 o aumento. Sendo nova lei prejudicial, não tem eficácia retroativa;

    ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo DEPOIS da Lei 13.654/18 (abril de 2018), mas antes da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) – Aplica-se a majorante nova (“emprego de arma DE FOGO”, prevista no art. 157, §2º-A, I do CP), com aumento de 2/3 na pena.

    ⇒ Agente praticou roubo com emprego de arma de fogo depois da Lei 13.964/19 (janeiro de 2020) – Depende: (1) arma de fogo de uso permitido: Aplica-se a majorante do “emprego de arma DE FOGO”, prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, com aumento de 2/3 na pena; (2) arma de fogo de uso restrito ou proibido: Aplica-se a majorante do “emprego de arma DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO”, prevista no art. 157, §2º-B do CP, com PENA EM DOBRO.

    RESUMIDAMENTE:

    * Emprego de arma branca – Majora de 1/3 à metade (somente para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19);

    * Emprego de arma de fogo de uso permitido – Majora em 2/3 (para quem praticou depois da Lei 13.654/18) ou majora em 1/3 à metade (para quem praticou antes da Lei 13.654/18);

    * Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Pena em DOBRO (para quem praticou depois da vigência da Lei 13.964/19); majora em 2/3 (para quem praticou depois lei da Lei 13.654/18 e antes da Lei 13.964/19); Majora em 1/3 à metade (para quem praticou antes da Lei 13.654/18)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    .

  • A QUESTÃO ESTÁ IMCONPLETA, NÃO FALA QUE TEVE INDICIOS DO USO DE ARMA DE FOGO, TESTEMUNHAS, FERIMENTOS NA VITIMA, ETC.. QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO!!! INCOMPLETA.

  • Flagrante presumido, ficto ou assimilado - logo depois

  • CLARO QUE NÃO.

    > A necessidade de apreensão da arma é um fator dispensável para a majorante do crime.

    Exemplo --> Imaginem que o policial chegue em um prédio com a seguinte cena:

    1} Marcas de bala nas paredes;

    2} Corpos estirados no chão com sinais de perfuração;

    3} Cápsulas de munições espalhadas pelo chão.

    É nítido a caracterização do emprego de arma de fogo no local. Portanto, dadas as evidências, demonstram-se fatores suficientes para constatar o uso do armamento.

    __________________________________________________________

    Obs.: Isso sem contar com as pesquisas periciais feitas no local, uma vez que as investigações possam comprovar o emprego de arma de jogo para a tipificação do delito.

    ____________________________

    Gabarito: Errado.

    _________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    ERRADO. Em razão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp nº 961863/RS, para incidência da causa especial de aumento de pena descrita no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, não há necessidade da apreensão e realização de perícia na arma de fogo para demonstrar a sua potencialidade lesiva, bastando que exista outros dados probatórios que revelem o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. Eis um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

     

  • Fui garantista e me ferrei.

  • O indivíduo em tela irá responder por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (aumento de 2/3).

  • STJ → Não é necessária a a apreensão da arma, desde que seja possível configurar ou comprovar o emprego de arma de fogo por outros meios.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, em regra, é preciso que se apreenda a arma para verificar sua potencialidade lesiva, entretanto, tal exigência não é absoluta. Se não for possível a apreensão, poderá ela ser suprida por outros meios que possam comprovar o fato (prova testemunhal, por exemplo).

    Previsão Legal: Artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

  • Não cabe majorante pelo emprego de arma de fogo:

    Arma com defeito incapaz de disparar;

    Arma de brinquedo ou simulacro;

    Arma desmuniciada.

  • Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, se a polícia tiver elementos probatórios relativos, mas que demonstração a presunção de que estava portando arma de fogo, o ônus da prova quanto a desclassificar a majorante (2/3) é o agente.

  • A apreensão da arma é dispensável para majorar o roubo.

  • Muitas vezes, a pessoa sabe da questão, todavia, esquece do significado de palavras como (indispensável, substancial, entre outras). Questões em muitos casos de nível mediano, entre tanto, uma palavra interpretada de forma incorreta, muda todo o sentido da frase.

  • Ô seus mimizeras, parem de ficar reclamando dos comentários, nem todos são considerados como errado; saibam filtrar o que de fato está de acordo com a questão. Se tem comentário reclama, se não tem comentário reclama também... DIFÍCIL VIU?

    DEUS, ME LIVRE, POR FAVOR, DE TRABALHAR AO LADO DE PESSOS MIMIZERAS, AMÉM IGREJA?

  • JURISPRUDÊNCIA STJ

    "É prescindível (dispensável) a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova."

    A titulo de complementação:

    ARMA DESMUNICIADA: para o STJ não é causa de aumento de pena e para o STF é causa de aumento de pena.

    IMPORTANTE: se a munição estiver ao alcance do agente, como por exemplo no bolso, não será considerada arma desmuniciada.

  • Beleza, bacana!

    Agora vá apresentar em uma delegacia, o delegado quer que vc tire a arma até do c* pra apresentar

  • => Duas circunstâncias que majoram a pena do roubo:

    1- Usando arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO.

    > A pena será aplicada em DOBRO

    >§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    2- Usando arma BRANCA

    > Aumenta-se de 1/3 até a metade

    => A prova TESTEMUNHAL, que confere juízo de certeza, é requisito suficientemente necessário para haver a prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo.

    Em caso de equívoco, peço que me corrijam, por favor!

    A Deus seja dada toda honra e toda glória!

  • Vejam o comentário em vídeo da professora, está muito bem explicado!

  • complemento sobre majorantes de roubo com armas

    1 "armas" ---> revogado

    2 arma branca --->majorante 1/3 até metade

    3 arma de fogo ---> majorante 2/3

    4 arma de fogo de uso restrito ou proibido --->pena do caput em dobro

  • ATENÇÃO!!

    O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (aumento da pena em 2/3) passou a ser crime hediondo!!

    ATENÇÃO MASTER!!

    O crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo de uso restrito (aplica-se o dobro da pena do roubo simples) também é crime hediondo!!!

    ATENÇÃO SUPREMA!!

    Art. 310 § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (esse parágrafo provavelmente será julgado inconstitucional no futuro, mas até então está valendo e pode cair na sua prova!!).

    gostou? larga o joinha

  • "O reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I do CP dispensa a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meio de prova."

    E lembrando que o ônus da prova passará ao réu, tendo que provar que a arma estava desmuniciada ou era um simulacro.

  • De acordo com o STJ, para que configure o roubo circunstanciado pelo uso da arma de fogo não é necessária a preensão do objeto, podendo o depoimento de testemunhas suprir a falta. Cumpre acrescentar que, acaso seja encontrada a arma de fogo e após a realização de perícia restar comprovada a sua inaptidão para efetuar disparos, ou seja, não apresentar potencialidade lesiva o agente responderá por crime de roubo em sua modalidade simples.

  • Tentem sair e entrar novamente no App em caso de comentários incompatíveis. Funciona comigo
  • ERRO DA QUESTÃO = "roubo simples". (caput do art. 157)

    Na verdade trata-se de roubo circunstanciado ( majorantes previstas no § 2º, do art. 157)

  • Caso seja possível provar o emprego de arma de fogo por qualquer outro meio (por exemplo, depoimento testemunhal), fica dispensada a apreensão e perícia do objeto.

  • simples e direto !!!!

    DESTEMUNHA : EU VI ELE COM A ARMA

    será dispensável a apresentação da arma .

    obs:" caberá a preso provar se a arma estava com ou sem balada ou era de brinquedo "

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):   

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.    

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Segundo o STJ, o reconhecimento da majorante do roubo pelo uso

    de arma de fogo prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma.

    Contudo, caso seja possível a realização de perícia e for constatada a inaptidão

    para a produção de disparos, o roubo será na modalidade simples.

  • Errado - STJ ->É dispensável a apreensão da arma de fogo.

    seja forte e corajosa.

  • Pessoal, por que esse caso é um Roubo e não um Furto?

    Desde já agradeço a quem puder dar uma força!

  • Gabarito: Errado

    “Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Ordem denegada. I — Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II — Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III — A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII — Precedente do STF. VIII — Ordem indeferida” (STF — HC 96.099/RS — Pleno — Rel. Min. Ricardo Lewandowski — DJ 04.06.2009, p. 498).

  • Resumo

    Arma de brinquedo --> não majora

    Arma desmuniciada --> não majora

    Arma absolutamente inapta para disparos --> não majora

    Apreensão da arma --> desnecessária, pode majorar se comprovada por outros meios...

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: arma desmuniciada no estatuto do desarmamento caracteriza o crime de porte/posse

  • Não é crime de furto porque houve ameaça através da arma de fogo, Mos!

  • GABARTI ERRAADO

    O fato de o réu não ser encontrado com arma de fogo, ele constringiu a vítima. Logo, responde por roubo majorado. Segundo entendimento dos tribunais superiores, pode ser contatado que houve o uso da arma. Pode ser sim reconhecido um roubo circunstanciado. Agora, se a arma não funcionasse, aí poderia alegar a aplicação da majorante. A não apreensão da arma, não afasta a majorante do crime em tela.

  • Se ele fosse pego com arma iria incorrer em dois crimes: o de roubo e o de porte/posso ilegal de arma de fogo.

  • A prova pode ser obtida por outros meios, como câmera.

    Nesse sentido, não é pq nao apareceu a arma que ele deve deixar de responder pelo delito que praticou.

  • (...) 2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante. (...) (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

    Não é necessária a apreensão, nem perícia da arma de fogo para a caracterização do roubo majorado (ou circunstanciado).

  • Para configurar o roubo circunstanciado (com aumento de pena) decorrente do emprego de arma de fogo, não é necessária a apreensão do instrumento, conforme orientação da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • Se tiver uma testemunha já caracteriza.

  • STJ - JURIS EM TESE

    12. É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • ERRADO

    Não é necessária a apreensão da arma de fogo para que incida a majorante no crime de roubo. Mas caso a arma seja apreendida e for constatada sua inaptidão para efetuar disparos, a majorante não deverá incidir.

    ARMA BRANCA: AUMENTA DE 1/3 ATÉ 1/2

    ARMA DE FOGO: AUMENTA DE 2/3

    ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO: DOBRA A PENA.

    fonte: P. Caveira

  • ERRADO!

    ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

    A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

    (HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • Tempo do crime => Momento da ação ou omissão.

    Se durante o crime houve a utilização de arma de fogo, então houve a consumação do crime na sua modalidade qualificada.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Informativo 536 do STF: Não é obrigatório que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, outros meios de prova demonstrem seu potencial lesivo.

  • A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

    (HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • ERRADO

    A apreensão é dispensável

    Ainda com relação à majorante do emprego de arma de fogo, a Doutrina e a Jurisprudência sempre entenderam que deve haver o USO EFETIVO DA ARMA ou, ao menos, o PORTE OSTENSIVO da arma. Se o agente está portando a arma, mas a vítima não chega a ter conhecimento deste fato, não incide a causa de aumento de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo indispensável a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime.

    errado. basta outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e testemunhas.

  • Excelente comentário da professora.

  • Apreensão da arma é DISPENSÁVEL (Não precisa), já que pode ser comprovado por outros meios de prova(Ex: Imagens de sistema de segurança).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Não é preciso que se apreenda, pericie e demonstre a potencialidade lesiva da arma de fogo para que o agente venha a ser responsabilizado pelo roubo com a majorante do emprego de arma de fogo. É preciso de qualquer forma de prova admitida em direito para aplicar a majorante do emprego da arma de fogo.

  • Aí vem o advogado e fala que nem não houve roubo e sim furto. Na questão não deixa claro a observância de que havia testemunha.
  • GABARITO E

     ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

     O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

  • O reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I do CP dispensa a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meio de prova. 

  • A ARMA A ESSAS HORAS JÁ VAI TÁ NO ESPAÇO IRMÃO. ——————————————————————————— FELIZ 2022
  • E se a arma fosse de Brinquedo?

    E se a arma nao estivesse municiada?

    E se a arma nao estivesse em funcionamento?

    Mesmo assim aplica-se a majorante do crime?

    Como vai saber dessas respostas sem o objeto para analise?

  • --------> Informativo 536, STF. Não é obrigatório que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, outros meios de prova demonstrem seu potencial lesivo. Exemplos: testemunhas, imagens de câmera de segurança.

    --------> REREsp 961.863/RS, STJ. O réu é quem deve provar que a arma de fogo utilizada era desprovida de potencial lesivo, como nas hipóteses de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. (isso no caso em que não se encontrar a arma).

    Erro? Avisem-me no chat.

  • Roubo com emprego de arma de fogo

    1)   É necessária Apreensão da arma para Perícia? STJ -> Não é necessária a apreensão da arma, desde que seja possível configurar ou comprovar o emprego de arma de fogo por outros meios.