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•Falsificação Documento particular: quem falsificar/clonar cartão de crédito/débito (pena menos grave que fals. Doc público).
Prioridade CESPE de 0 a 20: 4
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GABARITO: Certo
A Lei nº 12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP prevendo o seguinte:
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Ocorre que mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012 a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento".
Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.
Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1578479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Clonagem de cartão de crédito ou débito antes da entrada em vigor da Lei nº 12.737/2012. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1e5186bca8f75fca53960e8cb4a3b973>. Acesso em: 31/10/2018
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Gabarito: Certo
Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.
Já o cheque equipara-se a documento público.
Vale salientar que o crime de estelionato absorve a falsificação de documento, uma vez que este último delito foi o meio para atingir a um fim em forma de outro crime.
SÚMULA 17 - STJ
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
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Gabarito. Certo.
Cógigo Penal:
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
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GABARITO: CERTO
A falsificação de cartões de crédito e débito foi incluída pela Lei nº 12.737/12, como modalidade de falsificação de documento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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CESPE: Documento público é o que não é o privado, e vice e versa. Parabéns.
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Por que o cheque é considerado um documento público?
Porque o art. 297, em seu parágrafo 2º, equiparou a documentos público aquele que é lavrado por entidade paraestatal, e que seja título ao portador ou transmissível por endosso (em outras palavras é o mesmo que dizer, é porque a lei quis)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações
de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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A questão que está aparecendo pra mim é esta:
Q941908 Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.
No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
???
Os comentários e a classificação não tem nada a ver!
Só comigo?
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Fabiana, comigo a mesma coisa!
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A questão que está aparecendo, não tem nada a ver com os comentários!
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Questoes fala de algo e os comentarios falando de outra coisa. q merda
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Item correto, pois o proveito auferido pelo agente no crime de peculato (art. 312 do CP) pode ter valor patrimonial ou moral, de acordo com a Doutrina predominante.
Não se deve confundir proveito com proveito econômico. Suponha-se, por exemplo, que um terceiro que use determinada repartição pública indevidamente por permissão do chefe do setor/órgão, faça isso para denotar alguma oficialidade em seu agir, ou seja, reforce a outros que o vejam naquela condição que sua atividade de alguma forma estaria ligada ao órgão público em que se instalou. Não há, nisso, proveito econômico direto, e sim um proveito moral, um prestígio, mas não um ganho financeiro do terceiro com tal agir. Inegavelmente, contudo, o desvio de bens móveis da Administração foi procedido, em benefício de um terceiro e com finalidade completamente estranha à Administração Pública.
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PECULATO, ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO: EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO
Sobre a questão, preconiza DAMÁSIO E. DE JESUS:
É o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).[40]
https://jus.com.br/artigos/24026/peculato-em-prol-da-administracao-publica-contraditio-in-terminis/2
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Os comentários não condizentes com a questão. Cheio de erros esse novo Qconcurso.
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Os comentários não condizentes com a questão. Cheio de erros esse novo Qconcurso.
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questão sobre peculato e resposta sobre documento particular
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QC esta trocando os comentários
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que porralouka é essa? questão pergunta o que é azul e os comentários dizem que água é elemento composto
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QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM OS COMENTÁRIOS, É IMPOSSÍVEL NOTIFICAR POIS SEMPRE DÁ ERRO.
QC ASSIM VOCÊ VAI ACABAR SENDO UM INSTRUMENTO DE OBSTÁCULOS E NÃO UM FACILITADOR.
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QUESTÃO SOBRE PECULATO / VÁRIOS COMENTÁRIOS SOBRE FALSIDADE DOCUMENTAL
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Muitos comentários não relacionados ao contexto ou se referindo à questão anterior.
obs: gosto mais da versão antiga
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amigos, notifiquem o qconcursos sobre o erro.
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O crime de peculato não se caracteriza apenas pela posse prévia do bem, como ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete: “a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica
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QCONCURSO fica mudando plataforma e da essas merdas no site, comentários divergente das questões!!!!
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Fabbrini Mirabete: “a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985).
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É o mesmo caso da CONCUSSÃO?
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Essa vantagem tanto pode ser patrimonial, quanto de outra índole, como sexual, por exemplo? Lembro de ter lido isso em algum autor - salvo engano, Sanches.
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Rapaziada, o comentários estão certo pra mim!
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Rapaziada, o comentários estão certo pra mim!
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O crime de peculato não se caracteriza apenas pela posse prévia do bem,auferindo o agente outra vantagem, como ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete:
“a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado, 2015, p. 1.985)
Fonte : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13251159 pg. 52
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Os comentários das questões estão saindo trocados...alguns comentários se referem a outras questões
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Proveito moral, ferindo aos princípios da ADM.
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Só faltava essa ficar procurando questões.
Qconcursos tá implorando mesmo pra que migremos para o TEC Concursos ?
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Os crimes contra a Administração protegem o normal funcionamento da Administração com relação aos seus dois aspectos: moralidade administrativa e patrimônio público.
Peculato Por Erro de Outrem: Artigo 313.
CP- Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apropriar-se, no exercício no cargo, de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue mediante erro de outrem. Tem como objeto jurídico a moralidade da administração pública e o patrimônio particular. Essa modalidade de peculato é chamada de peculato-estelionato, pois o funcionário público se apropria de algo que lhe foi entregue mediante erro, no entanto é importante frisar que não foi o funcionário público quem ocasionou tal erro, no entanto, favoreceu-se dele.
O crime em tela se concretiza quando um funcionário público percebe que há alguém enganado em uma situação, mas, mesmo podendo e devendo agir de maneira honesta e comunicar o engano à tal pessoas, ele na verdade prefere omitir-se e se aproveitar de tal engano, para favorecer-se de alguma maneira, usando de extrema ardilosidade e falta de caráter. Tem como sujeito ativo o funcionário público e passivo, o Estado e a pessoa lesada. A Ação penal é pública incondicionada.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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VIVENDO A APRENDENDO ....
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Está difícil estudar por aqui. Os comentários estão trocados.
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PRATICAMENTE TODAS AS DISCIPLINAS ESTÃO COM OS COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES TROCADOS... PERCEBI ISSO A ALGUM TEMPO... JÁ RECLAMEI E NADA ATÉ O MOMENTO... POR FAVOR, SE ALGUÉM ESTIVER COM O MESMO PROBLEMA RECLAME PARA QUE ELES FAÇAM ALGO. OBRIGADO.
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Classificação Doutrinária do Peculato
(entre outros)
Crime material: o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último para sua consumação;
Objeto Material do Peculato
Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular
Gab.: ERRADO
Seja Forte e Corajoso!
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Está bugado o Qconcursos, pois os comentários não tem nada haver com os comentários desta questão!!
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R.I.P vedação à interpretação prejudicial.
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Nao só os comentários,mas tbm o gabarito...complicado...
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QUESTÃO QUE ESTÁ APARECENDO PARA MIM: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
OS COMENTÁRIOS SÃO SOBRE FALSIDADE. ÀS VEZES NÃO CONSIGO COMENTAR AQUI POR CAUSA DO SISTEMA, EU TENHO QUE IR PARA A VERSÃO ANTIGA PARA CONSEGUIR. FRANCAMENTE QC, RESOLVA ISSO.
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Fabiana Acioli de Souza, pra mim também está aparecendo assim. não é apenas nesta questão, outras questões também estão assim.
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Classificação Doutrinária do Peculato
(entre outros)
Crime material: o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último para sua consumação;
Objeto Material do Peculato
Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular
Gab.: CERTO
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ERRADO. Existe sim a pena de morte no Brasil em caso de guerra declarada.
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Arruma isso aí QC!
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Oxi. A questao é de peculato os comentários sobre pena de morte. ???
QC moço da rumo nisso
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Galera vamos mandar e-mail para financeiro pdindo a devolução do dinheiro de volta
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acredito que os comentários errados sobre a questão, se dão pelo fato do usuário quando vai comentar sobre a questão, acaba equivocadamente clicando na aba de ''comentários '' da próxima questão. talvez um layout com melhor divisão entre questão e recursos / questão e recursos, resolveria esse problema.
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virou casa da mãe joana esse site, tudo trocado, gabarito de questão não condiz com várias, arruma essa bagaça ai
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Após vencer o meu contrato com o QC mudarei para outro curso, não tem mais condições de aturar esses erros.
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O desvio com a finalidade de proveito político caracteriza o crime de peculato-desvio: “O proveito próprio tanto pode ser material como moral. E, na hipótese, não é de se afastar o proveito próprio desta última natureza, com a obtenção de prestígio pessoal, como político“ (RJTJESP n. 15/468).
Fonte: Ação Penal 504 DF, julgado pela 2ª turma do STF, citando a Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RJTJESP n. 15/468).
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pior de tudo é pedir a devolução do dinheiro DE VOLTA.kkkkkkkkk
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NÃO ENTENDI O GABARITO: Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.
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No gabarito Oficial da prova consta como ERRADO
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Moral?
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GABARITO ERRADO. Não existe peculato na forma MORAL. Existe peculato apropriação ou desvio, que aquele que o FP tem a posse do objeto; peculato furto, que é aquele que o FP aproveita da sua função se subtrai; peculato culposo, é aquele que o agente não quer a subtração ou a apropriação, todavia, em razão de imprudência, imperícia ou negligência, concorre para que terceiro subtraia. Ainda em relação ao culposo, se o FP repara o dano até transitar em julgado a sentença, extingue a punibilidade, ou se o fizer depois, a pena é reduzida pela metade.
Portanto, não há previsão de peculato moral.
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Não entendi nada. Os comentários aí não está relacionado a questão né?
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PARTIU TEC CONCURSOS. QC TÁ VACILANDO DEMAIS
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O Professor Fabbrini Mirabete assim assevera:
“a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985).
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Gabarito: Errado
Peculato Moral, assim como Peculato Uso, não é admitido no ordenamento.
Questão reportada para troca de gabarito.
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Gabarito extremamente questionável.
De acordo com o Professor Emerson Castelo Branco, a doutrina majoritária não reconhece o proveito MORAL no crime de peculato.
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Acorda Qconcurso pq a concorrência ta grande meu fi!!!!!
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Gabarito Cespe: Correto (Questão nº 101)
Professor Renan Araújo (Estratégia) também considerou o item Correto
Posição STF AP 504/DF: É reconhecido o proveito moral no crime de peculato e, ainda, citando Fabbrini Mirabete:
"O crime de peculato não se caracteriza apenas pela posse prévia do bem, como ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete: “a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985)"
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13251159
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" Este proveito pode ser material (exemplo: o funcionário público empresta a alguém o dinheiro que tem sob sua
guarda, recebendo os juros respectivos) ou moral (exemplo: o funcionário público efetua o empréstimo sem juros a
uma pessoa famosa, com o escopo de conquistar sua amizade e prestígio)".(MASSON, 2018)
GABARITO: CERTO
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será que vou ter que mudar para o tec concursos?
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Novidade para mim. Obrigado a todos pelas contribuições.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio OU alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
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Proveito moral?! de onde tiraram isso?!
Essa é uma interpretação extremamente questionável!
Quando o legislador diz "em proveito próprio ou alheio" está apenas referindo-se ao destinatário do bem público desviado (o próprio agente ou um terceiro). Seria o mesmo que dizer: "desviá-lo para si ou para outrem". Ou seja, se o funcionário desvia bem público para outrem, não importa se ele teve algum "proveito", estará configurado o crime, caso contrário a conjunção coordenativa "OU" seria inútil.
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Até que enfim, uma questão descentedo Cespe.
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O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada.
O que figura indispensável é que o objeto tenha sido confiado ao agente público em razão da sua qualidade. Daí por que a caracterização do delito independe da natureza do bem, se pública ou privada, bastando que se comprove que o agente o possuía em razão das suas funções.
AÇÃO PENAL Nº 470 VOTO MINISTRO LUIZ FUX
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/ap470votominlf.pdf
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Partiu, TEC!
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Gostaria de agradecer o colega Thiago Brandão por postar parte do voto do Ministro Fux na ação penal 470. Obrigado! facilitou os estudos!
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replicando e acrescentando o explanado pelo colega Thiago
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Voto do Ministro Fux naação penal 470, verbis:
O peculato-desvio, por seu turno, caracteriza-se quando o agente estatal imprime à coisa destinação diversa da exigida ou esperada, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada, em proveito do próprio agente do Estado ou de terceiro.
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replicando e acrescentando o explanado pelo colega Thiago
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Voto do Ministro Fux naação penal 470, verbis:
O peculato-desvio, por seu turno, caracteriza-se quando o agente estatal imprime à coisa destinação diversa da exigida ou esperada, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada, em proveito do próprio agente do Estado ou de terceiro.
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Pessoal,
não tem nada de errado com o gabarito.
No gabarito definitivo a questão foi dada como CERTA pelo Cespe. É só ir lá no site do Cespe e conferir. Acabei de fazer isso. Apesar de eu também não concordar com o gabarito, a resposta é CERTA. O QC não tem nada a ver com isso!
Bons estudos!
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Gabarito: CERTO
Vamos notificar o erro, pois o enunciado diversas questões e os respectivos comentários dos estudantes estão trocados. Esta versão nova do QC é um desastre! Está tornando péssimo o uso da plataforma, cheia de erros e problemas. Grande parte das questões está com comentários de outras questões. Corrijam isto logo, pois não renovarei minha assinatura se continuar assim.
Pra quê colocar uma versão nova cheia de problemas e sem vantagem alguma para o usuário? Para procurarmos sites concorrentes?
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questão tirada do livro do Cleber Masson, segue trecho:
No peculato apropriação o núcleo do tipo é “apropriar-se”, ou seja, posicionar-se em relação à coisa como se
fosse seu proprietário (animus domini). O sujeito comporta-se como se fosse dono do objeto material, retendo-o,
consumindo-o, destruindo-o, alienando-o etc.
Por sua vez, no peculato desvio o núcleo do tipo é “desviar”, equivalente a distrair ou desencaminhar. O
sujeito confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista: ao contrário do destino certo e determinado do
bem de que tem a posse, o funcionário público lhe dá outro, em proveito próprio ou de terceiro.
Este proveito pode ser material (exemplo: o funcionário público empresta a alguém o dinheiro que tem sob sua
guarda, recebendo os juros respectivos) ou moral (exemplo: o funcionário público efetua o empréstimo sem juros a
uma pessoa famosa, com o escopo de conquistar sua amizade e prestígio).
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Depois dessa plataforma nova, o QC caiu demais!!! Atenção, QC!!!!!!
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Gabarito: Certo
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Quando o tipo penal prevê a conduta de de auferir vantagem em proveito alheio, estaríamos diante de um proveito moral, pois o agente em questão não teve nenhum benefício material.
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Viajei nessa, mas na prática qualquer crime que prevê a expressão "para si ou para outrem" pode ser tanto de proveito material como moral.
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O peculato por erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercicio do cargo,
recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO
O patrimônio e a moralidade da administração Pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito
passivo secundário.
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Gabarito: Certo
Q707066 - CESPE 2011: No crime de peculato, o “proveito próprio ou alheio” é elemento normativo do tipo, sendo definido como qualquer vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial. (CERTO)
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CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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Sinceramente, às vezes as respostas dos professores são horríveis, fala sério. Perdi 3 minutos da minha vida vendo o vídeo pra professora basicamente falar "pode ser moral também sim". Isso já foi automaticamente respondido quando eu errei a questão. Em questões assim, a gente precisa de EXEMPLIFICAÇÕES pra ajudar no entendimento, e não de alguém que só lê a lei e fala "é isso aí mesmo". Isso a gente faz sozinho.
Agradeço a Evelyn Fagundes que, em um parágrafo simples e possível de ler em 20 segundos, foi concisa e exemplificou como o peculato moral pode ocorrer.
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professora enrola muito para explicar a questão, perca de tempo!!
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O peculato próprio previsto no art. 312 do CP tem duas condutas:
- Peculato-apropriação: que se refere a primeira parte. É a conduta de apropriar-se, isto é, inverter a posse definitiva de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
O delito se consuma quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono.
-Peculato-desvio: está prevista na segunda parte do artigo. O agente não atua com animus rem sibi habendi, ou seja, não atua no sentido de inverter a posse da coisa, agindo como se fosse dono, mas sim desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio.
Conforme esclarece Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 4, p. 222):
“Desviar é desencaminhar e distrair. É a destinação diversa que o agente dá à coisa, em proveito seu ou de outrem. Ao invés do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o agente lhe dá outro, no interesse próprio ou de terceiro, já que, se for em proveito da própria administração, não poderá haver desvio de verba.
Tal proveito pode ser material (como se o funcionário empresta o dinheiro que deve ter sob sua guarda, percebendo, então, os juros) ou moral (quando, p. ex., o empréstimo de dinheiro é sem juros, visando o funcionário a recompensa de outra natureza).
A consumação ocorre quando o agente, ainda segundo Noronha, “dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro”.
Retornando à questão verificamos que ela traz a figura do peculato-desvio, pois indagou sobre o PROVEITO, confira: “o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.”
Assim, a questão encontra-se correta, pois diante da conduta de peculato-desvio o proveito pode ser tanto material (funcionário empresta o dinheiro que deve ter sob sua guarda, percebendo, então, os juros) quanto moral (quando, p. ex., o empréstimo de dinheiro é sem juros, visando o funcionário a recompensa de outra natureza), por sua vez, a consumação dar-se-á mesmo que a vantagem não seja de natureza econômica.
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Essa deixaria em branco!...
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CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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Rapaz, na prova eu acertei, mas aqui eu errei. Acho que acertei no chute, pq não consigo visualizar proveito moral em peculato.
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Em linhas gerais, o crime de peculato doloso consiste na conduta do funcionário público que se apropria, subtrai ou desvia bem que está sob guarda da Administração Pública.
O proveito do crime (bem) pode ser material (o mais comum – celular, por exemplo) e também pode ser moral (funcionário que ajuda uma pessoa para aumentar seu “status”, por exemplo).
A vantagem, por sua vez, não precisa ser econômica, podendo ser, por exemplo, sexual.
Dessa forma, questão correta.
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Como o Crime de peculato está inserido entre os crimes contra administração pública, que tutela a moral administrativa, ou seja, não tem como finalidade proteger o patrimônio. desse modo, prescinde de dano ao patrimônio.
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Gente alguém pode me explicar essa assertiva? pq pela explicação da professora eu não entendi nada, não consigo enxergar crime moral se trantando do crime de peculato, na moral mano.
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Qconcurso fumando baseado. Questões trocadas kkkk
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No peculato, além do proveito material, o proveito pode ser MORAL!!
Ainda, o peculato é consumado, ainda que a vantagem auferida não seja econômica.
RUMO À APROVAÇÃO!!!
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Aos colegas que questionaram a assertiva,
Lembrem-se da teoria quanto aos crimes contra a Administração Pública:
A moralidade da administração pública é um bem jurídico tutelado por diversos crimes, pois ao ferir o patrimônio da administração, fere-se, conjuntamente, a moralidade dela.
Com isso, item Correto.
Bons estudos.
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É uma perda de tempo ver concurseiros escrevendo "perca de tempo".
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Parafraseando o Caetano Veloso: QC, BOTA ESSA P*RR@ PRA FUNCIONAR DIREITO!!
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"a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica"(Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985)
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Tá tudo errado aqui. Questão e comentários não convergem.
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O CESPE tirou isso do VOTO DO MENSALÃO DO MINISTRO FUX
Voto do Ministro Fux na ação penal 470:
O peculato-desvio, por seu turno, caracteriza-se quando o agente estatal imprime à coisa destinação diversa da exigida ou esperada, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada, em proveito do próprio agente do Estado ou de terceiro.
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No peculato, é assente que o proveito do crime pode ter natureza matéria (com valor econômico) ou moral (de natureza imaterial) como por exemplo, vantagens políticas indevidas, prestígios e etc. Nesse passo, destacamos alguns julgados do STJ com temas correlatos.
“[...] Deve-se alertar, que os bens jurídicos tutelados pelo peculato são o interesse público moral e patrimonial da Administração Pública, alinhando-se à probidade administrativa” (STJ: RHC 75.768/RN, rel. Min Antônio Saldanha Palheiros, 6ª Turma, j. 11.09.2017, informativo 611 STJ).
“A caracterização do peculato doloso não reclama lucro efetivo por parte do agente” (STF: RHC 65.843/RS, rel. Min Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 29.11.1985).
“Para a configuração do delito de peculato, inexiste a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários da vantagem e/ou destinatários do dinheiro” (STJ: Apn 497/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.11.2008).
GABARITO: CERTO.
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O gabarito está certo.
MASSS a banca é injusta ao colocar uma assertiva retirada do livro do Masson solta sem contexto dessa maneira, não dá para entender direito o que a assertiva quer dizer assim sem contexto, parece que não há nada de bem material envolvido mas há sim, entretanto, o bem material irá para terceiro e o funcionário ficará com a vantagem MORAL. Porém, a assertiva deixa isso oculto. É um tipo de "casca de banana" que deveria ser proibido porquanto vai além da razoabilidade. Em outras palavras, examinador FDP.
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A questão que aparece pra mim é sobre PECULATO.
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Questão 707066 do MP/PB, considerou, ainda em 2011, como correta no peculato a aferição de vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.
É errado afirmar:
A No crime de peculato, o “proveito próprio ou alheio” é elemento normativo do tipo, sendo definido como qualquer vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.
B A apropriação momentânea pelo funcionário público de coisa infungível que se encontra na sua posse em razão do seu cargo, sem o animus domini, não configura o delito de peculato, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Entretanto, se o “peculato de uso” é cometido por prefeito, deverá ele ser responsabilizado criminalmente.
C Na hipótese do funcionário público adentrar criminosamente a repartição pública, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, dali subtraindo determinado bem, deverá responder por furto e não por peculato.
D.Em todas as modalidades de peculato doloso, o sujeito ativo pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior, se, voluntariamente, reparar o dano até o oferecimento da denúncia, hipótese em que terá sua pena reduzida no patamar de um a dois terços. (gabarito)
E (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
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Questão 707066 do MP/PB, considerou, ainda em 2011, como correta no peculato a aferição de vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.
É errado afirmar:
A No crime de peculato, o “proveito próprio ou alheio” é elemento normativo do tipo, sendo definido como qualquer vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.
B A apropriação momentânea pelo funcionário público de coisa infungível que se encontra na sua posse em razão do seu cargo, sem o animus domini, não configura o delito de peculato, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Entretanto, se o “peculato de uso” é cometido por prefeito, deverá ele ser responsabilizado criminalmente.
C Na hipótese do funcionário público adentrar criminosamente a repartição pública, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, dali subtraindo determinado bem, deverá responder por furto e não por peculato.
D.Em todas as modalidades de peculato doloso, o sujeito ativo pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior, se, voluntariamente, reparar o dano até o oferecimento da denúncia, hipótese em que terá sua pena reduzida no patamar de um a dois terços. (gabarito)
E (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
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No caso do peculato-desvio se admite que o proveito seja tanto material como moral, não importando se a vantagem auferida seja de natureza não econômica.
Vide TRF2 ACR 2002.02.02.000920, DJ 23/06/2003.
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No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
/////???????????
não entendi por que a questão que está pra mim não tem haver com os comentários
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Ao meu ver, é uma questão de interpretação. Justifico: se o funcionário público desvia um valor ou bem em proveito de outro, por exemplo, quais as possibilidades de vantagens que ele teria? Econômicas ou morais (status, privilégios, etc).
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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No caso do peculato-desvio se admite que o proveito seja tanto material como moral, não importando se a vantagem auferida seja de natureza não econômica.
Vide TRF2 ACR 2002.02.02.000920, DJ 23/06/2003.
O CESPE tirou isso do VOTO DO MENSALÃO DO MINISTRO FUX
Voto do Ministro Fux na ação penal 470:
O peculato-desvio, por seu turno, caracteriza-se quando o agente estatal imprime à coisa destinação diversa da exigida ou esperada, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada, em proveito do próprio agente do Estado ou de terceiro.
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EXEMPLO: João, ordenador de despesas de determinado órgão, desvia dinheiro da
conta única do Tesouro Nacional para fazer um empréstimo a Maria sem cobrar nada
a título de juros, fazendo isso apenas com a intenção de agradá-la e se aproximar
dela, já que nutre fervorosa paixão por ela. Nesse caso, não haverá proveito material
algum, mas tão somente proveito moral.
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O peculato-furto tem como bem jurídico tutelado a própria Administração Pública, não só no seu aspecto patrimonial, mas também no seu aspecto moral – Sentença mantida – Recurso improvido (TJSP, AC11566 1598 173200, 15ª Câm. de Direito Criminal, Aloísio de Toledo César, pub. 29/4/2008).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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O CRIME DE PECULATO
A) PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312, CAPUT, 1ª PARTE ;
B) PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, 2ª PARTE ); E
C) PECULATO FURTO (ART. 312, § 1º )
NA HIPÓTESE DO DESVIO ( OU MALVERSAÇÃO), O FUNCIONÁRIO DÁ DESTINAÇÃO DIVERSA À COISA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, PODENDO O PROVEITO SER MATERIAL OU MORAL, AUFERINDO VANTAGEM OUTRA QUE NÃO NECESSARIAMENTE A DE NATUREZA ECONÔMICA.
MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 8ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODIVM.
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Assertiva C
Assertiva correta, pois o proveito auferido pelo agente no crime de peculato (art. 312 do CP) pode ter valor patrimonial ou moral, de acordo com a Doutrina predominante.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Se dinheiro, valor ou bem móvel for algo moral, meu Deus ! kkkkk
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Deus ajude os candidatos que, como eu, não são formados em Direito!
Jamais diria que existe essa possibilidade MORAL!
Mesmo assim, me rendi aos entendimentos e exemplos dos colegas!
Exemplo, para quem não tem a vivência com as matérias, é tudo! Obrigada, pessoal!
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Vivendo e aprendendo!
Fiz questão de Marcar "E" só para saber o erro.
Quando o tipo penal prevê a conduta de de auferir vantagem em proveito alheio, estaríamos diante de um proveito moral, pois o agente em questão não teve nenhum benefício material
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arrependido de não ter comprado o tec, a pergunta é uma, porém os comentários são outros.
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a algumas questões atrás, o servidor se apossou de um bem imóvel de um administrado e não configurava peculato, pois falaram que seria somente bem móvel...
agora me vem essa questão me falando que peculato inclui até moral???
tá difícil hein!
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"Assim, o fato moral também passa a integrar a ordem jurídica, sendo certo que a existência de fato amoral ou não moral – criminoso, portanto –, corrompe a natureza do ato, trazendo-lhe anormalidade, prejudicando sua validade e ofendendo a sua legitimidade. Assim, ausência da correta gestão no trato com a coisa pública deve sofrer a tutela penal-administrativa, na medida em que ofensiva aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, os quais harmonicamente, conduzem os demais a produzir a meta principal do Estado Democrático de Direito, consistente em aplicar a justa medida punitiva, tendo por base a prática do ilícito penal administrativo. " site mp.sp
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Na hipótese do peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessamente a de natureza econômica.
Rogério Sanches
GAB: C
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Moral?
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só se eu for subtrair a dignidade dos condenados no porta mala da viatura
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o proveito do crime de peculato auferido pelo agente pode ser de natureza patrimonial ou até mesmo MORAL! alcançando, o agente, qualquer vantagem ainda que não seja de natureza econômica.
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copiando
No peculato, o "proveito pode ser material (exemplo: o funcionário público empresta a alguém o dinheiro que tem sob sua guarda, recebendo os juros respectivos) ou moral (exemplo: o funcionário público efetua o empréstimo sem juros a uma pessoa famosa, com o escopo de conquistar sua amizade e prestígio)". (MASSON, 2018)
Repara que, no proveito moral, tem um prejuízo para a adm, que vai deixar de receber os juros, mas, pro funcionário público, o proveito é apenas moral, ele só quer ficar bem com o famoso!
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Peculato - apropriar-se o funcionário de coisa pública ou privada, que tem posse, em função do cargo. O parágrafo primeiro nos diz que, mesmo não tendo a posse, mas em função do cargo, o funcionário que apropria-se de coisa coisa pública ou privada também comete o crime.
O parágrafo segundo fala do peculato culposo.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Em seguida fala da extinção da punibilidade e da redução de pena.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Gabarito:
Certo.
-
Certo.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Proveito não necessariamente patrimonial.
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ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete: “a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985).
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Bem jurídico tutelado é o patrimônio e moralidade administrativa.
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Bem jurídico tutelado é o patrimônio e moralidade administrativa.
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Certa
O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não seja de natureza econômica.
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Para o saudoso Damásio de jesus:
É o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).
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AP 504/DF, STF:
O desvio com a finalidade de proveito político caracteriza o crime de peculato-desvio: “O proveito próprio tanto pode ser material como moral. E, na hipótese, não é de se afastar o proveito próprio desta última natureza, com a obtenção de prestígio pessoal, como político“ (RJTJESP n. 15/468).
trecho de acórdão bem esclarecedor:
PENAL � PECULATO-DESVIO � ART. 312 DO CP � ANIMUS REM SIBI HABENDI � RESTITUIÇÃO DO VALOR DESVIADO � ARREPENDIMENTO POSTERIOR � NÃO CONFIGURAÇÃO � CONSEQUÊNCIA DO MODUS OPERANDI - OBTENÇÃO DE VANTAGEM � IRRELEVÂNCIA - DOLO - PRECEDENTES. -�Tratando-se de crime formal, o peculato-desvio não exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito, sendo que o momento consumativo é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, determina destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares.� (STJ, HC12136/RJ, DJ23/04/01). -Cuida-se a hipótese da figura do peculato-desvio, delito formal, onde, nos termos do art. 312, 2ª figura, do Código Penal, o agente, funcionário público (STJ, RHC12506/MG, DJ21/10/02), conscientemente, dá à coisa � valor ou outro bem móvel -, destinação diversa da exigida, de seu verdadeiro fim (TRF2, ACR2002.02.01.0009387/RJ, DJ12/08/03), em proveito próprio ou de terceiros, proveito este material ou moral � vantagem de natureza não econômica -, sendo desnecessária e irrelevante a obtenção de vantagem ou ganho patrimonial para seu aperfeiçoamento, bastando, tão somente, o desvio do bem público (TRF2, ACR2002.02.01.000920, DJ23/06/03), não excluindo a responsabilidade penal o fato de ter sido o agente inocentado por órgão administrativo (RT702/377), sendo inaplicável, outrossim, o princípio da bagatela eis que no delito em comento o bem jurídico penalmente tutelado não é o patrimônio da Administração, mas a probidade e fidelidade do funcionário público no desenvolvimento de suas atividades
(TRF-2 - ACR: 3805 2000.50.01.003188-8, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/09/2004, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/10/2004 - Página::299/300)
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VALOR NO SENTIDO DE RELEVANCIA
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É necessário que o objeto material do crime de peculato-apropriação tenha expressão econômica, sob pena de atipicidade da conduta. (5ª turma do STJ/2011 - RHC 23500)
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Só lembrar do PECULATO ELETRÔNICO
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Sou o único aspirante a policial que acha direito um saco e prefere informática, contabilidade, RLM?
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CERTO
Na parte final do artigo 312 do CP prevê "ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Dessa forma, resta claro que o artigo não menciona que tal proveito deve ser necessariamente econômico ou financeiro, podendo, portanto, ser moral. Esse é o entendimento da majoritário da doutrina e dos tribunais superiores.
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GAB: C
Vantagem indevida não é, necessariamente, algo que possua valor econômico.
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CERTO
*A questão foi extraída do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora da AP 504/DF;
** Nesse voto a Ministra do STF fez referência a doutrina de Júlio Fabrini Mirabete sobre o Peculato Desvio;
*** Julgava-se a ocorrência ou não de Peculato por desvio de funcionários do gabinete do Deputado Federal CELSO RUSSOMANO.
STF - AP 504 / DF
(...)
9. O crime de peculato não se caracteriza apenas pela posse prévia do bem, como ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete: “a segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado , 2015, p. 1.985).
(...)
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13251159
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como é ardo estudar direito penal ,um código tão velho cheio de emendas ,no sentido figurado da palavra, muitas sumulas ,muitas doutrinas. pela leitura da lei seca dificilmente conseguiremos resolver uma questão.
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APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, BEM OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL ......EM QUE LUGAR DA LEI FAZ MENÇÃO À COISAS IMATERIAIS (SENTIMENOS: AMOR, PAIXÃO, HONRA E ETC)????
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que miséria é isso de MORAL?
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Gabarito: CERTO
Comentário: O item está correto. Em relação ao peculato-desvio (parte final do
art. 312, caput, do Código Penal) o proveito a que se refere a lei tanto pode ser
material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de
natureza econômica.
Art. 312, caput, do CP: “(...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (...)”
-
CERTO
"Moral" - Para quem ficou em dúvida, é o aperfeiçoamento ético do homem.
Por exemplo, você, Policial Federal, pega a viatura do DPF só para dar uma "rolê" com a namorada. Não pode, visto que é crime.
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COMO A PESSOA CONSEGUE SE APROPRIAR OU DESVIAR O "AMOR", "SENTIMENTO", OU AINDA DA "MORAL" DE ALGUÉM????
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Visto que a questão está baseada em julgamentos... não seria um exemplo disso o "Peculato eletrônico"?
Afinal nesta modalidade, não necessariamente tem benefício material.
______
O fim especial de obter vantagem indevida constante no art. 313-A, ora em exame, constitui somente o elemento subjetivo especial do injusto que nem sequer precisa concretizar-se, bastando que exista como fundamento da motivação subjetiva do agente para a prática do crime [...] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal
______
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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O proveito a que se refere a lei no caso do peculato tarifo pode ser tanto material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica. Em se tratando de peculato-desvio não é necessário que o agente obtenha vantagem, bastando para o seu aperfeiçoamento o desvio do bem público.
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No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
Eu nao consegui entender o porquê raios a questão trás a moralidade, sendo esta a natureza do crime , crime este que atenta contra a adm publica.
alguém mais iluminado pode me explicar, porque eu não concebi a ideia
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Peculato moral é soda...nunca tinha visto isso.
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PRAZER MEU NOME É CESPE PRA QUEM NÃO ME CONHECE.............
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KKKKKKKKKKKKK
vou ter q parar de estudar por hoje, esse negócio de peculato moral mexeu comigo
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kkkkkk fui pega nessa questão.
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Gab C!
O ''proveito'' escrito na letra do crime, pode ser moral ou material. Exemplos de proveito moral: acessos a certos, lugares, informações e vantagens em geral..
(é raro no brasil..
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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pra resolver uma questão dessa tem está em conexão com Jesus Cristo.
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Gabarito: CERTO.
De acordo com a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o delito de peculato não deve ser visto tão somente como uma espécie de apropriação indébita cometida por funcionário público em razão de seu ofício. Para além de ofender o bem jurídico patrimônio, é crucial lembrar que o peculato também tutela o regular e escorreito desempenho das funções estatais, razão pela pela foi inserido no rol dos crimes contra a Administração Pública (Titulo XI do Código Penal).
Vale dizer, o peculato não se exaure no interesse patrimonial público e particular, mas também protege o interesse moral de se exigir do funcionário público dever de probidade e de fidelidade. Assim, é correto dizer que o proveito a que se refere o tipo penal do art. 312 do Código Penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica. Aliás, nesse sentido foi o voto do ministro do STF Luiz Fux, nos autos da famosa ação penal de nº 470 em trâmite no Pretório Excelso, ao discorrer sobre o proveito no peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP), in verbis:
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peculato moral hahaha
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Questão difícil!
Além de não saber (nunca havia estudado) que a parte do tipo penal proveito próprio ou alheio do peculato poderia ser de natureza moral ou material, associei (erroneamente) este crime com o crime de corrupção passiva, já que a maioria da doutrina entende que a vantagem indevida deve ser de natureza econômica.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Questão difícil, mas fui pela literalidade:
Art. 312 - Apropriar-se o FP de dinheiro, valor ou qq outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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No delito de peculato não precisa ser necessariamente de natureza econômica.
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DIFERE DO ESTELIONATO ART. 171 em que a vantagem é APENAS econômica.
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Entendo que a assertiva esta correta, haja vista um dos bens jurídicos tutelados pelo artigo, em apreço, é a Moralidade Administrativa. Nesse caso, não sendo necessário a valoração econômica para que haja a consumação do delito.
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MORAL???? Q B0$T@ é essa?
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Voto do Ministro Fux naação penal 470, verbis:
O peculato-desvio, por seu turno, caracteriza-se quando o agente estatal imprime à coisa destinação diversa da exigida ou esperada, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente qualquer vantagem ainda que não de natureza econômica. Note-se que, nesta hipótese, o núcleo da conduta típica é o desvio de finalidade no emprego da coisa, cuja destinação in concreto passa a diferir daquela para a qual foi confiada, em proveito do próprio agente do Estado ou de terceiro.