SóProvas


ID
2825761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Situação hipotética: Um militar, em lugar sujeito à administração castrense, foi flagrado na posse de entorpecente ilícito para consumo pessoal. Assertiva: Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal Militar e das recentes alterações legislativas introduzidas no Código Penal Militar, o referido militar poderá ser beneficiado com penas alternativas previstas para o usuário na Lei de Drogas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Não aplicação da suspensão condicional da pena.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.

    2 - Em tempo de paz não se aplica:



    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • O Gabarito do Sistema esta com " errada"...

  • Gabarito ERRADO.

    Pelo princípio da especialidade, aplica-se ao militar em questão o Art. 290 CPM, cuja pena é de recusão, até 5 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar, uma vez que incompatíveis com o valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar.

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

    Fonte: Estratégia Concursos. Professor Paulo Guimarães.

  • O qq aconteceu com o QC? Comentários todos trocados. Estão aumentando demais o preço e caindo na qualidade. Vou pesquisar outras opções.

  • STF: transporte de drogas para o exterior, se for usado avião da força aérea brasileira, o crime será da competência da justiça federal comum, e não militar. Pode estar desatualizada 2019

    Posse de drogas por militar em área militar: não se aplica o princípio da insignificância e o art. 290 prevalece em detrimento da Lei 11.340.

    Abraços

  • Conforme ainda leciona Marcelo Uzeda de Faria (p. 36) '' é inaplicável os princípios da insignificância e da isonomia aos delitos de posse de entorpecente em Área Militar. [...] A lei de drogas não derrogou o Código Penal Militar, em especial o art. 290, por ser esta legislação especial" (APELAÇÃO nº 0000136-97.2013.7.05.0005)

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • No caso de crime de droga não se aplicará a lei de drogas ( lei 11 343/06), e sim a CPM, pois vai contra valores que norteiam a instituição militar.

    PMCE 2021

  • Súmula 14 do STM:

    SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)

    "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União". 

  • Lei de Drogas NÃO se aplica aos crimes militares!!!

  • EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 OU ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO. NÃO APLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. 1.A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar quaisquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM, caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando, de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas são prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade, não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância Imprópria (desnecessidade da pena), em razão do caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar. 4. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação à pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, e, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. 7. Configurado o delito de abandono de posto (crime de mera conduta), presentes os elementos subjetivos e objetivos do delito em tela, os quais se caracterizam pela vontade livre e consciente do militar de abandonar o posto ou o lugar de serviço, sem autorização superior. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade.