SóProvas


ID
2825773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.

     

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar

     

    Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011

  • Mas espera aí....

    Essa prova não valeu nada...

    A maioria das questões o gabarito foi divergente...

    Por exemplo;

    Q941923

    Q941924

  • Art. 100 CPM

  • Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.


    art 100, CPM - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.


    art 251, CPM - Estelionato

    Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.


  • Alguém que responde uma questão dessa com certeza absoluta tá de parabéns...

    Quase imoral exigir que o cara decore todos crimes sujeitos à pena acessória de Indignidade para o Oficialato. Nunca mais vai cair isso numa questão.

  • Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)

  • Ganarito Correto. Art 100 CPM

    Marcos Paulo, inocente, isso cai e bastante...

  • No tocante as questões referentes ao CPM E CPPM, da dúvida, marque a opção mais prejudicial ao acusado. Na dúvida, lembro do rigor excessivo da Justiça Castrense

  • Convém salientar que a partir da promulgação da Constituição Cidadã de 1988 as penas acessórias previstas no Código Penal Militar de Indignidade e Incompatibilidade para com o oficialato deixam de ter um caráter acessório e passam a ter que serem aplicadas por Tribunais, uma vez que resulta a exclusão do Oficial da Ativa.

    Art. 142, inciso VI da CF- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • GABARITO: CERTO.

  • Indignidade para o oficialato

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts: 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240. Furto simples

    Art. 242. Roubo simples

    Art. 243. Extorsão simples

    Art. 244. Extorsão mediante sequestro

    Art. 245. Chantagem

    Art. 251. Estelionato

    Art. 252. Abuso de pessoa

    Art. 303. Peculato

    Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

    Art. 311. Falsificação de documento

    Art. 312. Falsidade ideológica

         

             

  • CPM

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240. Furto simples

    Art. 242. Roubo simples

    Art. 243. Extorsão simples

    Art. 244. Extorsão mediante sequestro

    Art. 245. Chantagem

    Art. 251. Estelionato

    Art. 252. Abuso de pessoa

    Art. 303. Peculato

    Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

    Art. 311. Falsificação de documento

    Art. 312. Falsidade ideológica

     Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 142. Tentativa contra a soberania do Brasil

  • GAB C

      Indignidade para o oficialato 

    Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    NÃO TEM DESERÇÃO

  • ESTELIONATO - art. 251: pena reclusão de dois a sete anos.

    Portanto, o oficial que pratica o crime de estelionato está sujeito a pena acessória de perda do posto e da patente:

    art.99. A perda do posto e da patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa perda das condecorações.

    Além disso, o estelionato consta no rol de crimes que atenta contra a indgnidade para o oficialato, nos termos do art. 100 do CPPM.