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GABARITO: Errado
O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.
EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).
Bons estudos!
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ERRADO
A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar
Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011
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Mas espera aí....
Essa prova não valeu nada...
A maioria das questões o gabarito foi divergente...
Por exemplo;
Q941923
Q941924
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Art. 100 CPM
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Oficial do Exército Brasileiro que for condenado a pena privativa de liberdade pelo crime de estelionato em prejuízo da administração militar estará sujeito a perder o posto e as condecorações, bem como a ser declarado indigno para com o oficialato.
art 100, CPM - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
art 251, CPM - Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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Alguém que responde uma questão dessa com certeza absoluta tá de parabéns...
Quase imoral exigir que o cara decore todos crimes sujeitos à pena acessória de Indignidade para o Oficialato. Nunca mais vai cair isso numa questão.
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Tratando-se de condenação por crime de tortura, desnecessária a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Abraços
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- INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: não é aplicável a qualquer crime. QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Estelionato, Traição, Espionagem, Chantagem, ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais (ñ uso indevido uniforme), Extorsão Mediante Sequestro, Extorsão, furto Simples (ñ furto coisa comum), roubo, Abuso de Pessoa, Peculado, Peculato por Erro de Outrem, Concussão, Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica. (Lei Ficha Limpa= ficará inelegível por 8 anos).. (Estupro não enseja indignidade para o Oficialato)
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Ganarito Correto. Art 100 CPM
Marcos Paulo, inocente, isso cai e bastante...
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No tocante as questões referentes ao CPM E CPPM, da dúvida, marque a opção mais prejudicial ao acusado. Na dúvida, lembro do rigor excessivo da Justiça Castrense
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Convém salientar que a partir da promulgação da Constituição Cidadã de 1988 as penas acessórias previstas no Código Penal Militar de Indignidade e Incompatibilidade para com o oficialato deixam de ter um caráter acessório e passam a ter que serem aplicadas por Tribunais, uma vez que resulta a exclusão do Oficial da Ativa.
Art. 142, inciso VI da CF- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
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GABARITO: CERTO.
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Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts: 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional
Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 240. Furto simples
Art. 242. Roubo simples
Art. 243. Extorsão simples
Art. 244. Extorsão mediante sequestro
Art. 245. Chantagem
Art. 251. Estelionato
Art. 252. Abuso de pessoa
Art. 303. Peculato
Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 311. Falsificação de documento
Art. 312. Falsidade ideológica
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CPM
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Art. 161. Desrespeito a símbolo nacional
Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 240. Furto simples
Art. 242. Roubo simples
Art. 243. Extorsão simples
Art. 244. Extorsão mediante sequestro
Art. 245. Chantagem
Art. 251. Estelionato
Art. 252. Abuso de pessoa
Art. 303. Peculato
Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 311. Falsificação de documento
Art. 312. Falsidade ideológica
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Art 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 142. Tentativa contra a soberania do Brasil
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GAB C
Indignidade para o oficialato
Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
NÃO TEM DESERÇÃO
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ESTELIONATO - art. 251: pena reclusão de dois a sete anos.
Portanto, o oficial que pratica o crime de estelionato está sujeito a pena acessória de perda do posto e da patente:
art.99. A perda do posto e da patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa perda das condecorações.
Além disso, o estelionato consta no rol de crimes que atenta contra a indgnidade para o oficialato, nos termos do art. 100 do CPPM.