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Segundo o art. 166 da CF/1988: § 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Resposta: ERRADA.
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Gabarito: ERRADO
Art. 166,§ 8.º, CF: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São fontes de abertura para créditos adicionais:
1. Superávit financeiro calcularo no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
2. Excesso de arrecadação.
3. Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.
4. Reserva de contingência.
5. Operações de crédito
6. Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente.
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ERRADO
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS: SE ORAR
- Superávit financeiro calculado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
- Excesso de arrecadação ---> do exercício corrente
- Operações de crédito
- Reserva de contingência.
- Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.
- Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente.
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Recursos de veto, emenda ou rejeição que ficarem sem despesas poderão ser utilizados para a abertura de créditos adicionais.
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ENUNCIADO - A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.
Se determinado recurso ficar sem a despesa correspondente em decorrência de veto parcial ao projeto de lei orçamentária anual, será vedada a utilização do referido recurso ainda que na forma de fonte para a abertura de créditos adicionais.
Gabarito: ERRADO.
Para recursos sem despesas correspondentes não existe a mencionada vedação! É permitida a utilização do referido recurso mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.
Segundo o art. 166, §8º da CF:
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
FONTE: Grancursos. Prof. Manuel Piñon.
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Gabarito:Errado
É exatamente o contrário, nao é vedada a utilização do referido recurso ainda que na forma de fonte para a abertura de créditos adicionais.
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ERRADO
CF - Art. 166 - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Macete das fontes de crédito SE ORAR
Superávit financeiro calculado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Excesso de arrecadação ---> do exercício corrente
Operações de crédito
Reserva de contingência.
Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.
Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente.
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GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
(ATUALIZADO EM 08/11/2018)
As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:
FONTE
DEDUÇÃO A SER FEITA NA FONTE
º O SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
OS SALDOS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSFERIDOS E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO A ELES VINCULADAS
º OS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
CONSIDERANDO-SE, AINDA, A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO E DEDUZIR-SE-Á A IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS ABERTOS NO EXERCÍCIO.
º OS RESULTANTES DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS EM LEI
º O PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS, EM FORMA QUE JURIDICAMENTE POSSIBILITE AO PODER EXECUTIVO REALIZÁ-LAS
º RESERVA DE CONTINGÊNCIA
º OS RECURSOS DECORRENTES DE VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SOMENTE PARA CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
O objeto do enunciado conta na própria Constituição Federal, no seu art. 166:
§ 8º Osrecursos que, emdecorrência de veto, emendaourejeição do projeto de lei orçamentáriaanual, ficaremsemdespesascorrespondentespoderão ser utilizados, conforme o caso, MEDIANTE CRÉDITOS ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES, com prévia e específicaautorizaçãolegislativa.
Veja que esse tipo de recurso só servirá para atender crédito suplementar e especial, e não a todo tipo de crédito adicional! Esse foi o segredo da questão. Logo, se determinado recurso ficar sem a despesa correspondente em decorrência de veto parcial ao projeto de lei orçamentária anual, será vedada a utilização do referido recurso ainda que na forma de fonte para a abertura de créditos adicionais (VEDADA APENAS PARA OS EXTRAORDINÁRIOS). Lembrando que, mesmo para os suplementares e especiais, necessita-se de autorização legislativa (que não foi mencionada na questão), mas o erro do item não foi esse, mas sim, generalizar o caso da fonte aos créditos adicionais (gênero).
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São fontes de abertura para créditos adicionais:
SE ORAR
--> Superávit financeiro calculado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
--> Excesso de arrecadação ---> do exercício corrente
--> Operações de crédito
--> Reserva de contingência.
--> Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.
--> Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente.
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Errado.
São fontes específicas para abertura de crédito suplementar e especial: SE ORAR>>>passa!
1. Superávit Financeiro apurado no Balanço patrimonial do ano anterior.
2. Excesso de Arrecadação.
3. Operações de Crédito (obs.: Op. Crédito por Antecip. Receita Orçam.(ARO) não, pois essa é uma receita extraorçamentária).
4. Recursos Sem Destinação na LOA.
5. Anulação total ou parcial de dotações; Cancelamento de Despesas (dotações).
6. Reserva Contingencial.
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Errado.
São fontes específicas para abertura de crédito suplementar e especial: SE ORAR>>>passa!
1. Superávit Financeiro apurado no Balanço patrimonial do ano anterior.
2. Excesso de Arrecadação.
3. Operações de Crédito (obs.: Op. Crédito por Antecip. Receita Orçam.(ARO) não, pois essa é uma receita extraorçamentária).
4. Recursos Sem Destinação na LOA.
5. Anulação total ou parcial de dotações; Cancelamento de Despesas (dotações).
6. Reserva Contingencial.
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Segundo o § 8º do art. 166 da CF: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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500 comentários falando as mesmas coisas... só perda de tempo. Gente, se não há nada novo a acrescentar, basta dá o joinha no comentário do colega. :)
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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES: São receitas/recursos que, em decorrência de EMENDAS PARLAMENTARES/REJEIÇÕES DO CONGRESSO/VETOS PRESIDENCIAIS, ficaram sem despesa correspondente na PLOA, podendo ser utilizados como fonte de créditos adicionais. Depende de Autorização Legislativa, portanto, só pode ser utilizada para créditos adicionais SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS.
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ERRADO
Os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA podem ser usados como créditos especiais ou suplementares.
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"Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Art. 167, §8º da CF88.
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Se determinado recurso ficar sem a despesa correspondente em decorrência de veto parcial ao projeto de lei orçamentária anual(LOA), será autorizada pelo legislativo a utilização do referido recurso ainda que na forma de fonte para a abertura de créditos especiais ou suplementares.
errado
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Vedada?
Por que a sua utilização seria vedada, se esses recursos são fontes para abertura de créditos adicionais?
Repita conosco quais fontes são essas:
SF É RARO
Observe também o disposto na CF/88:
Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
VER-SE
Então, na verdade, a utilização desses recursos não é vedada. É permitida!
Gabarito: Errado
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Anotações das Aula do Anderson Ferreira:
Fontes de Créditos
*Suplementares e Especiais:
Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:
1.Reserva de contingência
2. Anulação de crédito ordinário ou adicional
3. “Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA)
Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:
4. Operações de crédito
5. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)
6. Superávit financeiro do exercício financeiro (menos o valor dos créditos **reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)
**Lembre-se de que o superávit deve ser utilizado, preferencialmente, pelos créditos reabertos (especiais e extraordinários) no exercício atual, ou seja, aqueles oriundos dos créditos que foram abertos nos quatro últimos meses do exercício anterior.
De uma forma simplificada, pode-se dizer que os créditos velhos (especiais e extraordinários) terão preferência sobre a fonte velha (superávit financeiro do exercício anterior).
Extraordinários:
Há 2 fontes que não podem ser usadas para abrir crédito extraordinário:
"Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA) e operações de crédito. Em outras palavras, créditos extraordinários possuem 4 fontes: reserva de contingência, anulação de crédito ordinário ou adicional, excesso de arrecadação e superávit financeiro do ano anterior.
Extraordinário em lista:
Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:
1.Reserva de contingência
2. Anulação de crédito ordinário ou adicional
Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:
3. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)
4. Superávit financeiro do exercício financeiro anterior (menos o valor dos créditos reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)
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Art. 167, §8º da CF88.
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GABARITO: ERRADO
Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
FONTE: CF 1988
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ERRADO
MAPA MENTAL SOBRE CRÉDITOS ADICIONAIS:
http://gestyy.com/e048WX
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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF/1988).
ESTRATÉGIA CONCURSO, Sérgio Mendes, Renan Araujo
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Questão sobre Créditos Adicionais (pense num assunto recorrente), mais especificamente, sobre as fontes para sua abertura.
As fontes para abertura de créditos adicionais estão previstas em várias normas. Vejamos:
Lei 4.320/64 (art. 43):
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Constituição Federal (art. 166, § 8º):
- recursos objeto de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados
como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
LRF
- a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos,
bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto
que não há execução direta da reserva.
A questão fez referência, de forma errada, a uma fonte de recursos prevista na CF/88.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Lembrando que não poderá ser fonte para abertura de Créditos Extraordinários.
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Segue a letra da lei:
Art. 166 §8º CF/88 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Percebam que os recursos vetados só poderão ser usados para abertura de créditos especiais ou suplementares, excluindo-se assim os créditos extraordinários.
Assertiva ERRADA.