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ID
2826808
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila já trabalha para sua empregadora há mais de 1 ano, durante este período, por problemas pessoas injustificáveis faltou por 14 dias ao serviço; ocorre que ante o tempo de seu labor, sua empregadora obedecendo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas deu-lhe férias. Assim, assinale a alternativa correta quanto a quantidade de dias que deveria a empregadora dar de férias à Camila com base na CLT:

Alternativas
Comentários
  • até 5 faltas - 30 dias de férias

    6 a 14 faltas - 24d

    15 a 23 faltas- 18d

    24 a 32 faltas- 12d

    + de 32 faltas - perde o direito de férias

  • Gabarito: Alternativa "B"


    Base legal:


    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 


    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    -

    Regra do 69, galera.

    Tira 6 dias e acrescenta mais 9 faltas ao máximo permitido.


    Dias -------------- Faltas

    (0) 30 --------------- até 5

    (-6) 24 --------------- até 14 (+9)

    (-6) 18 --------------- até 23 (+9)

    (-6) 12 --------------- até 32 (+9)

  • Gabarito: B

    A resposta está no art. 130 da CLT


    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


    Excelente essa regra do 69 que aprendi aqui no QC e o colega Hugo explicou.

    Quero acrescentar que, com a Reforma Trabalhista, os empregados por regime de tempo parcial (30h sem hora extra ou 26h + 6h) passam a ter as suas férias regidas pelas mesmas regras dos demais. Logo, se a questão falasse em tempo parcial, a regra 69 valeria da mesma forma. O trabalhador em regime parcial também passou a poder converter 1/3 em abono.

    art. 58-A

    § 7 o   As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

    Bons estudos!

    Qualquer erro, notifiquem.

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

     

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)