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ID
2827306
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Kaila, celebrou contrato de prestação de serviços médicos, com o cirurgião plástico, Dr. X, visando uma mamoplastia redutora. Após a realização da cirurgia, Kaila, sem qualquer motivo, se arrependeu da realização da referida cirurgia, ajuizando ação de reparação de danos morais e estéticos em face do Dr. X. O trabalho do Dr. X foi impecável e a cirurgia ocorreu da forma pela qual foi solicitada expressamente por Kaila. Na referida ação, Kaila altera a verdade dos fatos deliberadamente visando a obtenção de vantagem indevida. Durante a instrução processual, o magistrado percebe que Kaila está litigando de má-fé e, ao proferir a sentença de improcedência, condena de ofício Kaila a pagar multa de 7% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar Dr. X pelos prejuízos que este sofreu com o ajuizamento da demanda, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais e todas as despesas que Dr. X efetuou. Neste caso, segundo o Código de Processo Civil, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    Bons estudos. :)

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

    a) não cumprir decisões jurisdicionais;

    b) criar embaraços à efetivação do processo; e

    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.


    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    b) alterar a verdade;

    c) objetivo ilegal;

    d) resistência injustificada;

    e) proceder de modo temerário;

    f) provocar incidente manifestamente infundado; e

    g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.


  • Gabarito: B

    As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se configuradas no art. 80, CPC, rol taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação.

    Neste compasso, forte no art. 81, CPC, em se verificando que uma das partes está litigando de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

    Entretanto, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o salário mínimo vigente, com supedâneo no art. 81, § 3º, CPC.

    Além disso, o órgão jurisdicional condenará o litigante a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a pagar os honorários advocatícios e todas as despesas que ela tenha efetuado.

    Assim, a responsabilidade pelas perdas e danos decorrente da litigância de má-fé, conforme redação do art. 79, Caput, CPC, alcança o autor, o réu e os terceiros.

    Cabe destacar que, em atenção ao disposto no art. 81, § 1º, CPC, quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    Por derradeiro, antes de o juiz condenar a parte às sanções previstas no art. 81, deverá oportunizar prazo para defesa, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Destarte, após essa manifestação, se o juiz entender ser aplicável a sanção, o valor da multa imposta reverterá em benefício da parte contrária, a teor do art. 96, CPC.

  • Depreende-se que nessa situação, a Srª Kaila alterou deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo numa das hipóteses trazidas pelo art. 80 II, do CPC. Dessa forma, diante da inequívoca litigância de má fé, poderá o juiz nos termos do art. 81, ordenar que pague a multa cominatória de 1 a 10%, diretamente a parte.


    Distinção entre má fé e ato atentatório: o primeiro é para a parte, o segundo é para a justiça.

    Decore: a justiça não é má.


  • LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - PODE OFICIO OU REQUER//- REVERTIDO PARA PARTES -multa 1% a 10%


    ATO ATENTATÓRIO- revertido para justiça- multa até 20%

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


  • Art. 81. DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato aTWENTatório a dignidade da justiça: 20%

    LiTENgância de má-fé: 1 a 10%

    Honorários de sucumbência: 10 a 20%

  • lembrar que a multa por litigância de má-fé serve para reparar a parte lesada, então abarca todo prejuízo

  • Copiando de comentários de colegas aqui do QC:

    -> L1T1GÂNC1A DE MÁ-FÉ - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa

    Lembrando que não se confunde com ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, que vai ATÉ 20 (VINTE)% do valor da causa.

  • Os 2% mencionados no item 'e' dizem respeito à multa por ausência à audiência de conciliação:

    Art. 334. § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • L1T1GANCIA DE MÁ-FÉ

    MAIS DE 1% E MENOS DE 10%

    DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO

  • Artigo 81 do CPC.

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Eu sabia, errei porque não confiei no que eu sabia... so sad

  • RESOLUÇÃO:  
    Veja o que dispõe o CPC/2015 acerca da litigância por má-fé 
    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
    Portanto, a pena pode ser aplicada de ofício, ou seja, não é aplicada somente com a provocação da parte contrária. 
    Como ela é estabelecida dentro do percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, o valor de 7% está dentro dos parâmetros legais. 
    Portanto, o juiz aplicou corretamente as penalidades inerentes à litigância de má-fé, sendo permitida a condenação de ofício 
    Resposta: B

  • ART.81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um) por cento e inferior a 10% (dez) por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Litigância de Má-fé: 1 a 10% ou 10x s.m

  • Ato atentatório à dignidade da justiça: Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação; Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso

    Multa: até 20% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo

    O VALOR É REVERTIDO PARA A JUSTIÇA E NÃO SE APLICA AOS ADVOGADOS, À DP E AO MP

    Litigância de má-fé: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fato; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada; proceder de modo temerário; provocar incidente manifestamente infundado; interpor recurso com intuito manifestadamente protelatório

    Multa: >1% e <10% do valor da causa, e se essa for irrisória, até 10x o valor do salário mínimo

    + indenização + honorários + despesas

    O VALOR DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO LITIGANTE DE MÁ FÉ REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA, E SE FOR SERVIDOR, EM FAVOR DO ESTADO

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar

    multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor

    corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a

    arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • MACETE

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ: O juiz fixará multa superior a 1% e Inferior a 10%.

    ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20%.

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa [...]

  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    PARA ACRESCENTAR SEGUE O COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QCONCURSOS A RESPEITO DAS MULTAS E PARA QUEM SÃO DESTINADAS:

     

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."

  • Veja o que dispõe o CPC/2015 acerca da litigância por má-fé

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Portanto, a pena pode ser aplicada de ofício, ou seja, não é aplicada somente com a provocação da parte contrária.

    Como ela é estabelecida dentro do percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, o valor de 7% está dentro dos parâmetros legais.

    Assim, o juiz aplicou corretamente as penalidades inerentes à litigância de má-fé, sendo permitida a condenação de ofício.

    Resposta: B

  • SOBRE A ASSERTIVA "E"

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 1.026. [....]

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Lógica básica da esperança no ordenamento jurídico: se o juiz deixa passar litigância de má-fé mesmo enxergando-a, QUE JUIZ SERIA ESTE?! (Às vezes, em certos casos concretos, é bom pensar como legislador e não como operador de direito).

  • B. aplicou corretamente as penalidades inerentes à litigância de má-fé, sendo permitida a condenação de ofício. correta

    art. 81 CPC

  • Excelente questão.

    Art. 81, caput, CPC/15

    Gabarito: B

  • Relembrando a lei....

    Seção II

    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO: B

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.