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ID
2827312
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Correta: E.


    CPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


  •  

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    - Em regra, SUSPENDE. (FCC17) (VUNESP18)

    - Exceção: NÃO SUSPENDE- se requerida na petição inicial. (CLT SUSPENSE, NÃO TEM EXC)

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento. (VUNESP18)

    *se for proferida por relator - agravo interno. (fcc16)

    (RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SO NA EXEC. AGRAV. PETIÇAO)

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (fcc18) (FCC17)  (fcc16)

     

    -CABÍVEL: todaS as fases do processo (VUNESP18) (fcc16)

     

    -INGRESSO: PEDIDO DA PARTE OU MP (ofício) (fcc16)

     

    -§ 2o Dispensa-se a instauração IDPJ for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP18)

     

    -Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em RELAÇÃO AO REQUERENTE. 

     

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (FCC5)(VUNESP18) (fcc16)

  • complementado as explicações dos colegas, podemos também inferir o gabrito do artigo 1015 IV, o qual admite a interposição de agravo de instrumento no caso de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, portanto uma decisão interlocutória.

  • NCPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • Apenas um adendo:

     

    FPPC390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

  • "Citado o sócio ou a pessoa jurídica, e manifestando-se no prazo legal, o juiz observará se é necessária a realização de instrução processual, com a produção de provas periciais ou a colheita de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução, ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de prova documental), o julgador decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória. O recurso cabível contra tal decisão é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme prevê o artigo. 1.015, IV.

    Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (artigo 1.009, § 3º).

    Deve-se atentar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância e decidido o incidente por relator (artingo 932, IV), o recurso cabível NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas, sim, o AGRAVO INTERNO (artigo 1.021), para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as especificações regionais de cada Tribunal."

    - Novo Código de Processo Civil. Lima e Cunha, Editora JusPodivm. 2017. pág. 253 a 254.


  • A) INCORRETA. Verificam-se dois erros na assertiva. (1) A desconsideração da personalidade jurídica é realizada sempre de modo pontual e com a finalidade de satisfazer crédito que é exercido em face de pessoa jurídica, seu administrador ou sócio, contanto que presentes os requisitos do direito material. Assim, não há processo que verse exclusivamente sobre esse tema (não se confunde com a dissolução da pessoa jurídica), pelo que é incorreto falar em "processo exclusivo". (2) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aquela em que são utilizados bens da pessoa jurídica para o adimplemento de dívida pertencente a sócio ou administrador, aplicando-se-lhe o procedimento previsto no CPC, por força do art. 133, §2º.


    B) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível a qualquer tempo, seja na fase de cognição, seja na de execução, conforme art. 134, caput, do CPC.


    C) INCORRETA. Conforme art. 135, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (mesmo prazo da contestação, não por coincidência...).


    D) INCORRETA. Mesmo fundamento da anterior.


    E) CORRETA. É o que consta do art. 136 do CPC.

  • Resuminho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa.

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito.

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios).

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.

    A instauração será comunicação ao distribuidor.

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente.

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!).

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias.

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato

    Fase de execução: cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!).

     

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  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 133; § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Letra (b). Errado. CPC; Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Letra (c) e Letra (d). Errado.  CPC; Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra (e). Certo. CPC; Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • a) Errada. Art. 133, §2º CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


    b) Errada. Art. 134 CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    c) Errada. Art. 135 CPC.: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    d) Errada. Art. 135 CPC.: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


    e) Correta. Art. 136 CPC: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.


  • Pelo juiz-> cabe agravo de instrumento.

    Pelo relator-> cabe agravo interno.

    Lembrando que se resolvida na sentença, apelação.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo Único: Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • wooo vantagem monstra, gente aqui colocando o capítulo IV inteiro do incidente da desconsideração da PJ sem explicar nada. querendo é frescar pra ganhar um like. pqp..................

  • A) é um processo exclusivo, cujas disposições previstas no Código de Processo Civil não se aplicam à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. = § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) é cabível apenas no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. = Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    C) será instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    D) será instaurado a pedido da parte e o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de dez dias. = Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    E) será resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. (certa) = Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Instaurado a pedido da Parte ou do Ministério Público, quando lhe couber.

    -Pedido Observará pressupostos legais

    -Aplicam-se as mesmas disposições para desconsideração inversa da personalidade jurídica

    -Cabível em todas as fases do processo de Conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

    -Instauração comunicada imediatamento ao distribuidor

    -Instauração é dispensada se a desconsideração for requerida na petição inicial, sendo citados o sócio ou a pessoa jurídica

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspenderá o processo, Salvo quando for instaurado na petição inicial, hipótese em que se citará o sócio ou a pessoa jurídica

    -Requerimento: Preencher pressupostos legais específicos

    -Instaurado o incidente, o sócio ou pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias

    -Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

    -Caso a decisão seja proferida pelo relator, cabe Agravo Interno

    -Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

  • A) Cabe a desconsideração inversa, artigo 133, p. 1º

    B) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título jurídico extrajudicial, artigo 134.

    C e D) prazo de QUINZE dias

    E) Cabe agravo interno, artigo 136, p. único

  • O PRAZO PARA PROVAS É DE 15 DIAS

    E

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (A)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (B)

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (C e D)

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (E)

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (E)

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode-se dizer que ele: Será resolvido por decisão interlocutória sendo que, se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno.

  • A) Cabe a desconsideração inversa

    B) Todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título jurídico extrajudicial

    C e D) 15 dias

    E) Agravo interno

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    b) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    c) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) ERRADO: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) CERTO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.