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ID
2827318
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento Sumulado do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Este entendimento

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme súmula 422 do TST:


    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

  • De acordo com o art. 899 da CLT os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, as partes não precisam realizar fundamentação exaustiva e específica. Todavia, de acordo com o TST, a relativização do princípio da dialética não ocorre em recursos extraordinários que exigem pressupostos específicos, como prequestionamento e a divergência jurisprudencial (mesma lógica da súmula 425 do TST). Nos recursos extraordinários devemos observar o art. 1010 do NCPC.

    Ocorre que existem duas exceções, que seriam:

    1) o recurso que pretende apenas afastar a não admissibilidade de outro (agravo de instrumento) e;

    2) o recurso ordinário em causas que a competência originária é dos TRTs, pois aqui não é recurso extraordinário.

    Cuidado. O principio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT) e a relativização do princípio da dialética nos recursos devem observar o direito constitucional do contraditório, devendo ser compreensível a leitura da petição inicial e do recurso para fins de defesa e prestação jurisdicional.

  • Gabarito: Letra D


    A questão trata do princípio da dialeticidade, exposto na súmula 422.

    O artigo 899 da CLT trata do princípio da simplicidade. Devemos ter em mente, por fim, que a simplicidade não afasta a dialeticidade.



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  • Conforme já esculpido nos comentários temos a súmula 422 do TST, mas qual é o sentido dessas palavras técnicas? O que quer dizer a norma ? Deixo aqui minha reflexão que pode ajudar na compreensão e memorização do conteúdo.

    A Súmula trata do princípio da dialeticidade. Esse afirma a importância da fundamentação e sua vinculação com a decisão recorrida. Portanto, o recurso deve ser fundamentado e sua fundamentação deve ter sentido com a decisão recorrida. BELEZA ATÉ AQUI - ok.

    Mas qual é o sentido do não conhecimento desse recurso pelo TST e sua possibilidade de conhecimento no TRT, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença?

    Em razão do efeito devolutivo amplo que abarca o recurso ordinário, pois o TRT está obrigado a rever toda fundamentação conexa com a profundidade desse recurso, enquanto o TST é uma corte mais técnica e restrita que não aceita essa analise ampla, em razão da técnica que se exige de um recurso de revista. Claro que se a parte apresentar um RO sem sentido algum, esse não será conhecido como estabelece a súmula.

  • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! ♡Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa!
  • LEONARDO, muito humano sua preocupação em Explicar, esclarecer...Que Deus sempre te ilumine!!! Por mais comentários que fazem NÃO DESISTIR quem Precisa! <3
  • "Pasmo eu estava, pasmo eu fiquei"

  • Súmula 422, TST

    I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Os recursos ao TST tem natureza extraordinária, e estão sujeitos a uma análise mais rigorosa dos pressupostos de admissibilidade (inclusive com a exigência de pressupostos específicos, como o prequestionamento - que é a indicação de que a decisão impugnada adotou explicitamente tese a respeito da controvérsia). Pela própria necessidade de prequestionamento é lógico concluir pela necessidade de impugnação especificada dos fundamentos da decisão. Até porque a questão só poderá subir ao TST se for de direito e devidamente demonstrada.

    II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. (Errados os itens A, B, C)

    III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Essa conclusão é decorrência lógica do chamado efeito devolutivo em profundidade que pertence ao recurso ordinário e consagrado pela súmula 393, I do TST. Basicamente o efeito devolutivo em profundidade significa que o recurso transfere ao tribunal a apreciação de todos os fundamentos, da inicial e da defesa, sendo a única exigência que tais fundamentos sejam relativos ao capítulo que está sendo impugnado no recurso. Ou seja, diferente dos recursos ao TST que não serão conhecidos caso não impugnados os fundamentos da decisão.

    Súmula 393, TST

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.