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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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GABARITO: B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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GABARITO B
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MORDE RECOPA
MORatória;
DEpósito do seu montante integral;
REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PArcelamento.
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É citado na referida questão dois aspectos para suspensão de crédito tributário:
M O R D E R L I M P A R
Moratória
Depósito do montante integral
Liminar concedida em ação judicial e mandato de segurança (duas liminares nesse sentido)
Parcelamento da dívida ( tributo)
Basta lembrar disso que vocês vão acertar!
Letra B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Gabarito: B
CTN
Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Mnemônico: MORECOPADE
IMPORTANTE: Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Vai dar certo!
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SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEMORE LIMPAR
DE = DEpósito do seu montante integral;
MO = MOratória
RE = REclamações e REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
LIM = LIMinar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial;
PAR = PARcelamento.
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B sem dúvidas!
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Macete: MODERECOPA
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O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – nos termos do artigo 151, II e IV do CTN.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Portanto, gabarito letra “B”.
GABARITO: B