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ID
2827342
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jaime, 35 anos, capaz, celebrou negócio jurídico com Joseane, que tem 15 anos. Fábio, 40 anos e capaz, celebrou negócio jurídico com Letícia, que tem 17 anos. Kleber, 42 anos e capaz, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido por Clotilde, que possui 20 anos e capaz, celebra com ela negócio jurídico pelo qual assume obrigação excessivamente onerosa. O negócio jurídico é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

  • Negócio jurídico feito entre Jaime e Joseane é nulo:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


    Negócio jurídico feito entre Fábio e Letícia é anulável:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;


    Negocio jurídico feito entre Cléber e Clotilde é anulável:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Apenas retificando o comentário do Levi delta, a hipótese de Cléber e Clotilde se amolda ao conceito de lesão,senão vejamos: Art. 157 do CC

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Concurseiro Nato, você está confundindo. O caso se remete ao estado de perigo mesmo, confere o artigo 156 do CC/02.!

  • Defeitos do Negócio Jurídico:

    Fraude contra credores

    Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito

    Coação: pressão moral ou física sobre o negociante

    Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio

    Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa

    Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional

    [FECDEL]

  • Enunciado 148, CJF: Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

    Trata-se da REVISÃO aplicável à lesão.

  • Gab A

    macete?

    NULAB = nulidade = absolutamente incapaz

    ANURELA = anulabilidade = relativamente capaz

  • JAIME (35) ----------------> JOSI (15) = absolutamente incapaz NULO

    FÁBIO (40) -----------------> LETICIA (17) = relativamente incapaz ANULÁVEL

    KLEBER (42) ---premido de necessidade de salvar-se de grave dano--------------> CLOTILDE (20) = ANULÁVEL

    POR ESTADO DE PERIGO

  • A questão narra a celebração de três negócios jurídicos:

    1º - Celebrado por menor absolutamente incapaz, o qual, nos termos do art. 166, I do Código Civil, será nulo.

    2º - Celebrado por menor relativamente incapaz, o qual será anulável, conforme determina o art. 171, I do Código Civil.

    3º - Celebrado mediante necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, o que configura o defeito do negócio jurídico intitulado estado de perigo (art. 156 do Código Civil), o qual será também anulável, nos termos do art. 171, II. 

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Absolutamente incapaz: negócio é NULO.

    Relativamente incapaz: negócio é ANULÁVEL.

    Estado de Perigo: negócio é ANULÁVEL.

  • Gabarito: A

    1) Celebração de negócio jurídico com absolutamente incapaz - o negócio é nulo (art. 166, I, CC);

    2) Celebração de negócio jurídico com relativamente incapaz - o negócio é anulável (art. 171, I, CC);

    3) Estado de Perigo: defeito que torna o negócio anulável (art. 178, II, CC).

  • Celebrado negócio jurídico com absolutamente incapaz é nulo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Na ordem

    1 -> Negócio celebrado por absolutamente incapaz: nulo

    2 -> Negócio celebrado por relativamente incapaz: anulável

    3 -> Negócio celebrado sob Estado de Perigo: anulável.