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Gabarito : A
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Negócio jurídico feito entre Jaime e Joseane é nulo:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Negócio jurídico feito entre Fábio e Letícia é anulável:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Negocio jurídico feito entre Cléber e Clotilde é anulável:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Apenas retificando o comentário do Levi delta, a hipótese de Cléber e Clotilde se amolda ao conceito de lesão,senão vejamos: Art. 157 do CC
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Concurseiro Nato, você está confundindo. O caso se remete ao estado de perigo mesmo, confere o artigo 156 do CC/02.!
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Defeitos do Negócio Jurídico:
Fraude contra credores
Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito
Coação: pressão moral ou física sobre o negociante
Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio
Estado de perigo (interesse não patrimonial): quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa
Lesão (interesse patrimonial): sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional
[FECDEL]
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Enunciado 148, CJF: Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
Trata-se da REVISÃO aplicável à lesão.
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Gab A
macete?
NULAB = nulidade = absolutamente incapaz
ANURELA = anulabilidade = relativamente capaz
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JAIME (35) ----------------> JOSI (15) = absolutamente incapaz NULO
FÁBIO (40) -----------------> LETICIA (17) = relativamente incapaz ANULÁVEL
KLEBER (42) ---premido de necessidade de salvar-se de grave dano--------------> CLOTILDE (20) = ANULÁVEL
POR ESTADO DE PERIGO
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A questão narra a celebração de três negócios jurídicos:
1º - Celebrado por menor absolutamente incapaz, o qual, nos termos do art. 166, I do Código Civil, será nulo.
2º - Celebrado por menor relativamente incapaz, o qual será anulável, conforme determina o art. 171, I do Código Civil.
3º - Celebrado mediante necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, o que configura o defeito do negócio jurídico intitulado estado de perigo (art. 156 do Código Civil), o qual será também anulável, nos termos do art. 171, II.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Absolutamente incapaz: negócio é NULO.
Relativamente incapaz: negócio é ANULÁVEL.
Estado de Perigo: negócio é ANULÁVEL.
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Gabarito: A
1) Celebração de negócio jurídico com absolutamente incapaz - o negócio é nulo (art. 166, I, CC);
2) Celebração de negócio jurídico com relativamente incapaz - o negócio é anulável (art. 171, I, CC);
3) Estado de Perigo: defeito que torna o negócio anulável (art. 178, II, CC).
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Celebrado negócio jurídico com absolutamente incapaz é nulo.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Na ordem
1 -> Negócio celebrado por absolutamente incapaz: nulo
2 -> Negócio celebrado por relativamente incapaz: anulável
3 -> Negócio celebrado sob Estado de Perigo: anulável.