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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
III - os Municípios
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
Gabarito: D
BONS ESTUDOS!!!
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DIREITO PÚBLICO EXTERNO: República Federativa do Brasil
DIREITO PÚBLICO INTERNO: União, Estados, DF, Municípios, Territórios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criada por lei.
Fundamentação: Artigos, 41 e 42 do CC
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chega de balela vou manda mais um BISU sei que não e didático mais o importante e marca o X no lugar certo
se gostou marque um gostei.
BISU: MUDETAA
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GABARITO: LETRA D
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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LETRA A - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios; as autarquias, com exceção das associações públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei. ERRADA (ART 41 - CC) LETRA B - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as associações, as sociedades, as fundações e as organizações religiosas. ERRADA (ART 44 - CC) LETRA C -as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada, apenas. ERRADA (ART 44 - CC) LETRA D - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. CORRETA ( ART 41, I,II,III, IV e V - CC) LETRA E- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as organizações religiosas, os partidos políticos e as demais entidades de caráter público criadas por lei. ERRADA (ART 44 - CC)
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ESSE COMANDO É DMS
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O Código Civil estabelece que as pessoas jurídicas podem ser de direito público - interno ou externo, ou privado (art. 40).
Assim, em seu art. 41, estão previstas quem são as pessoas de direito público interno:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código".
Assim, nota-se que a alternativa verdadeira é a "d", única que enumera corretamente os incisos do artigo acima colacionado.
Gabarito do professor: alternativa "d".
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as pessoas jurídicas de direito público terão que seguir as regras de direito público
exemplo:
custeio previsto na LOA
elaboração de contabilidade pública
tem que haver previsão orçamentária para todos os gastos
vai contratar servidor - tem que fazer concurso
vai contratar terceiro - tem que licitar
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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GABARITO: D
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.