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ANULAÇÃO - EX TUNC
REVOGAÇÃO - EX NUNC
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
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O motivo é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato.
O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.
Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Poder Judiciário.
Vício de motivo:
Deriva de duas situações.
1ª) Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
2ª) Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
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De acordo com a questão, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, devendo, a administração, anular o próprio ato pela constatação de vício de motivação.
Lembrando:
EFEITO EX TUNC: Retroage ao início do ato (Ex: Convalidação, Anulação)
EFEITO EX NUNC: Nunca retroage, ou seja, o efeito é prospectivo, daquele momento a diante. (Ex: Revogação)
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Gabarito B
A remoção e um ato vinculado e por conta disso todos os seus elementos são vinculados também, inclusive o motivo, com base nisso, se o motivo do ato não for aquele previsto na lei ou o motivo alegado não existe, o ato deve ser anulado com efeito ex tunc.
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COMPLEMENTANDO:
Em alguns casos, a própria lei e a Constituição Federal autorizam a ausência de motivação: são os casos de exoneração ad nutum. A relação baseia-se na confiança. Assim, a perda da confiança não precisa ser justificada.
No entanto, se o ato for motivado e os motivos não forem verdadeiros ou for viciado, o ato será inválido. Os motivos, portanto, devem corresponde à realidade, sob pena de nulidade do ato. Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas. (...). Devem, entratanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. (...). O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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COMPLEMENTANDO:
Motivação difere-se de motivo.
Motivação é apenas a exposição dos motivos do ato.
Obs.:
1) Se houver motivação, mas os motivos forem falsos ou não corresponderem com a lei -> o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.
2) Se a situação fática for verdadeira e tiver correspondência legal, mas a motivação não foi realizada -> ato com vício no elemento forma.
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Lembrando que há limites à Convalidação de um ato:
* Prejuízo a terceiros;
* Lesão ao interesse público;
* Decurso de tempo = 5 anos;
* Impugnação do ato pelo destinatário em processo judicial ou administrativo;
* Vícios de Finalidade, Objeto e MOTIVO.
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Destrinchando
Questão
Vício de motivo no ato administrativo de remoção: o ato administrativo foi praticado com a devida motivação, ou seja, foi devidamente fundamentado, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nesses casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo. (Caso em tela)
Alternativa b
Quanto a anulação do ato
Atos nulos (espécie do gênero anulação) são aqueles declarados em lei como tais. Com efeito, a nulidade decorre do desrespeito à lei em algum de seus requisitos, ensejando a impossibilidade de convalidação, por não admitirem conserto.
Quanto aos efeitos
A retirada de atos nulos produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, ensejando a retirada do ato desde a sua origem, a despeito das garantias dos beneficiados pela conduta estatal viciada.
CONCLUSÃO: Ato nulo com efeitos ex tunc
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De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo exposto na motivação do ato não é o real, sendo assim ocorre vicio no motivo, elemento do ato que não admite convalidação e o ato deve ser anulado .
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Vício de MOTIVO é ato nulo, logo deve ser anulado, atos anuláveis são FORMA E COMPETÊNCIA (salvo essencial e exclusiva), esses podem ser convalidados. Quanto a revogação somente atos discricionário poder ser revogados, são eles: MOTIVO E OBJETO.
OBS: atos discricionários também podem ser anulados, mas atos vinculados nunca podem ser revogados.
>ANULAÇÃO: extunc
Anular é extinguir o ato. Vício de legalidade. Atos nulos, com vício insanável.
>REVOGAÇÃO: exnunc
Revogar é desfazer o ato, se total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. Controle de mérito. Atos Discricionários.
Não podem ser revogados:
-atos vinculados
-atos que já se exauriram (acabados)
-atos que já teve a competência da autoridade exaurida
-atos enunciativos e complexos
-atos que integram um procedimento
-atos ilegais
>CONVALIDAÇÃO: extunc
Convalidar é corrigir o ato, continua o msm ato. Atos com vicio sanáveis.
#ESTUDAQUEPASSA
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GAB.: B
Haja vista que houve vício e, ainda por cima, não passível de convalidação.
Lembrando que o vício no ato implica anulação, que implica efeitos retroativos.
Deus no comando!
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A motivação era falsa.
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GABARITO LETRA B
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade!
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. (se aplica até nos casos em que motivação não seja obrigatória, mas foi realizada).
A anulação gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
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ANULAÇÃO, efeitos ex-tunc ilegais, eivado de vícios de legalidade
REVOGAÇÃO, efeitos ex-nunc inconvenientes, inoportuno
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MNEMÔNICO Que me ajudou a memorizar (vi aqui no QC)
A TU RE --> ANULAÇÃO - EX TUNC - RETROAGE (à data de produção do ato anulado)
RE NU NÃO --> REVOGAÇÃO - EX NUNC - NÃO RETROAGE
CO TU RE --> CONVALIDAÇÃO - EX TUNC - RETROAGE
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ANULAÇÃO:
*ANULAR quando ILEGAIS;
*Gera efeitos EX TUNC;
*Deve respeitar os direitos adquiridos;
*5 ANOS para ser anulado.
REVOGAÇÃO:
*REVOGAR quando INCONVENIENTES ou INOPORTUNOS;
*Gera efeitos EX NUNC;
*Não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé;
*NÃO TEM PRAZO para ser revogado.
CONVALIDAÇÃO:
*CONVALIDAR quando houver VÍCIO SANÁVEL;
*Gera efeitos EX TUNC.
*Recai sobre os elementos FOrma e COmpetência (FOCO), salvo forma especial e competência exclusiva.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
*A validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento;
*Se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato deverá ser anulado;
*Vincula o administrador ao motivo declarado;
*O motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, os motivos determinantes não condicionam a existência do ato, mas sim sua validade.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Complementando: Vai ser anulado porque de acordo com a teoria dos motivos determinantes se um ato tem um motivo inválido então o ato será inválido. Se tiver algum erro corrijam-me.
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B. Ex tunc, pois é nulo desde a origem.
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O motivo é elemento do ato administrativo que pode ser vinculado ou discricionário. Quando ele for vinculado, segundo a teoria dos motivos determinantes, ele deve ser observado, sob pena de anulação, geradora de efeitos "ex tunc".
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gab: B
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gab: B
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A=ERRADO: o efeito é ex tunc, ou seja, retroativo concernente ao elemento finalidade.
B=CERTO: o efeito é ex tunc, ou seja, retroativo.
Quanto a "d": não existe nenhuma descricionaridade aqui. O Gestor é obrigado a punir. É o poder-dever. Caso não o faça, irá tipificar Condescendência criminosa (Art. 320 do CP) e ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11, II da Lei nº 8.429).
Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Lei nº 8.429, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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EX TUNC, T de testa, bate na testa e vai pra trás kkkk retroage, EX NUNC - N de nuca, bate na nunca e vai pra frente, só assim que eu lembro
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EX TUNC: Retroage
EX NUNC: NUNCA RETROAGE
Foi assim que decorei, de tanto errar questão na universidade.
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PRATICOU O ATO COM DESVIO DE FINALIDADE E INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS
ANULAÇÃO EFEITOS EX TUNC(RETROATIVOS)
REVOGAÇÃO EFEITOS EX NUNC(NÃO RETRAGEM)
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Sempre que há anulação de ato administrativo o efeito é "ex tunc". Retroage à data em que foi realizado o ato.
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Teoria dos motivos determinantes.
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Como vai retroagir os efeitos da remoção? Vai voltar no tempo e o cara vai continuar prestando serviços na localidade anterior?
Os serviços que ele prestou na nova unidade serão anulados?
Acredito que é um caso de anulação, que em razão das circunstâncias, tem efeito somente a partir da anulação. Os efeitos da anulação serão os efeitos necessários para que o servidor volte a prestar serviços na localidade anterior.
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GABARITO: B
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).
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retroage pq ele pode ter perdido muitos meses de trabalho e não ter recebido por isso então se for comprovado ilegalidade vai ter q devolver os dias q ficou sem receber
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Da narrativa descrita pela Banca, extrai-se que a hipótese seria de ato administrativo nulo, por vício em seu elemento motivo, à luz da teoria dos motivos determinantes. Segundo esta teoria, os motivos invocados pela Administração para a prática de um dado ato administrativo vinculam a sua legalidade, de sorte que, ao se demonstrar que, na verdade, os fatos utilizados como fundamentos pelo agente público inexistiam, a consequência daí decorrente será a nulidade do ato respectivo.
Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções:
a) Errado:
A anulação não opera efeitos ex nunc, tal como aqui defendido pela Banca, mas sim ex tunc, retroagindo à data do ato viciado.
b) Certo:
Em linha com a fundamentação acima expendida.
c) Errado:
Como dito, o ato seria nulo, por vício de motivo, de maneira que está claramente incorreta esta alternativa.
d) Errado:
O ato deveria ser anulado, necessariamente, seja porque o vício de motivo (quando único) não comporta convalidação, seja porque o ato prejudicar um dado servidor, que o impugnou expressamente, o que afasta qualquer possibilidade de convalidação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
e) Errado:
Não se faz necessário que a anulação seja pronunciada por superior hierárquico daquele que praticou o ato, podendo a mesma autoridade reconhecer o vício e proceder à anulação de seu próprio ato.
Gabarito do professor: B