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Gabarito: C
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
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A questão em comento fala sobre
cadastro de peritos e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 156 do CPC:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta
pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais
de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de
classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do
Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para
manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do
conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição,
nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para
realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos
profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado
pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá
recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Diante do exposto, cabe analisar
as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz o art. 156, §2º, do CPC.
A assertiva II está CORRETA.
Reproduz o art. 156, §3º, do CPC.
A assertiva III está CORRETA.
Reproduz o art. 156, §5º, do CPC.
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA C- CORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. Todas as
assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO LETRA C. Estão CERTOS os itens: I, II e III.
O Art. 156 do CPC - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - indica a necessidade de formação de cadastro de peritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, como condição para a escolha do perito nomeado em um processo judicial. Prevê ainda o referido dispositivo legal outras condições. Acerca desse assunto julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.
CORRETO. I. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
CORRETO. II. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
CORRETO: III. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Observação: O perito é um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sempre que se tenha algum fato em discursão no processo que necessite de conhecimento técnico ou científico para ser comprovado. Além do art.156, que mais dispõe sobre a forma de escolha do perito, também se aplica a este auxiliar da justiça o que dispõem os art. 464/480 (prova pericial).
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