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ID
2827399
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas condições definidas pelo Art. 465 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito judicial nomeado no processo, as partes podem:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

    LETRA A: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: O prazo para se manifestar quanto ao valor dos honorários é de 5 dias, art. 456, §3º. Não há previsão na Lei de pagamento em parcelas ou ao final do processo. Conforme se pode observar poderá haver o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados, ficando o remanescente para o pagamento ao final, art. 465, §4º. Veja que a regra é o pagamento adiantado, art. 95.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    Art. 465, § 4º: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    LETRA B: QUESTÃO CORRETA - Art. 465, § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    LETRA C: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: O prazo de manifestação é de 5 dias, e não há qualquer exigência quanto ao seu conteúdo:

    Art. 456, § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

    LETRA D: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: Não há previsão na Lei de substituição do perito judicial em caso de honorários elevados.

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

  • interessante o fato do prazo ser de 5 dias comuns e não úteis, como os demais prazos processuais do ncpc.

  • Amigo, o prazo é "comum" as partes, ou seja, eles têm o mesmo prazo. A palavra "comum" nao guarda relação com o modo de contagem (útil ou corrido).

  • Art. 465, § 2°Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias:

    I - Propostas de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  • Perícia:

    1.juiz nomeia perito e fixa de imediato prazo para apresentar laudo 

    Se o perito não puder apresentar o laudo no prazo, juiz pode conceder 1x prorrogação pela METADE do prazo originalmente fixado. 

    Laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da AIJ 

     

    Perito nomeado apresenta em 05 dias:  

    -proposta de honorários;  

    Partes serão intimadas no prazo COMUM de 05 dias 

    -comprovação de especialização;  

    -contatos profissionais. 

     

    2.Intimação das partes para em 15 dias apresentar: impedimento/suspeição do perito; indicar assistente técnico; apresentar quesitos 

    3.Laudo protocolado: partes tem o prazo COMUM de 15 dias para impugnar e assistente técnico das partes tem igual prazo para apresentar parecer 

    4.Perito tem o prazo de 15 dias para esclarecer pontos sobre os quais hajam divergência 

    5.Perito será intimado com pelo menos 10 dias antes da AIJ, caso haja necessidade de esclarecimentos 

  • A questão em comento versa sobre honorários periciais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 465, §3º, do CPC:

    Art. 465

    (...) § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é o momento processual mais oportuno para tanto. Ademais, não há previsão no CPC de pagamento em parcelas. A regra é o pagamento adiantado. O que pode ocorrer é o pagamento de metade dos honorários arbitrados, ficando o restante para pagamento ao final. Neste sentido, diz o art. 464, §4º, do CPC:

    Art. 465,

    (...) § 4º: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 465, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 05 dias e despido de condicionamentos.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão de substituição de perito judicial tão somente em função de honorários elevados.

    Vejamos o que diz o art. 468 do CPC:

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

     I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

     II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B