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ID
2827405
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o perito descumpra com o prazo estabelecido para a realização de uma perícia, sem justificativa, poderá ser penalizado pela sua atitude desidiosa. De acordo com o que consta do §1º do Art. 468 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, estão previstas condições para sanções em casos de descumprimento do encargo no prazo pelo perito. Com relação às punições, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra A.


    Art. 468, CPC. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.


  • Gabarito: A

    "Quando o perito deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, o juiz poderá substituí-lo. O Juiz comunicará, ainda, a ocorrência, à corporação profissional respectiva e poderá puni-lo com multa a ser fixada com base no valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, II e §1o, CPC)" Fredie Didier Jr.

  • Caso o perito descumpra com o prazo estabelecido para a realização de uma perícia, sem justificativa, poderá ser penalizado pela sua atitude desidiosa. De acordo com o que consta do §1º do Art. 468 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, estão previstas condições para sanções em casos de descumprimento do encargo no prazo pelo perito. Com relação às punições, É CERTO QUE: O juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

  • Art 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 

    §1º O juiz indeferirá a perícia quando:

    1. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 
    2. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 
    3. a verificação for impraticável.

    §2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    §3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    §4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art 465 O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    §1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    1. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
    2. indicar assistente técnico;
    3. apresentar quesitos. 

    §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    1. proposta de honorários; 
    2. currículo, com comprovação de especialização;
    3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    §3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando as partes.

    §4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 

    §5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    §6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Art 466 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    §1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    §2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.

    Art 467 O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    §3º Não ocorrendo a restituição voluntária do § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

  • Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos

    art. 470.  Incumbe ao juiz:

    1. indeferir quesitos impertinentes;
    2. formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    1. sejam plenamente capazes;
    2. a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    §1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    §2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    §3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. 

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    • a exposição do objeto da perícia; 
    • a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
    • a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
    • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

    §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 

    Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

  • Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    §3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. 

    Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    §1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    §3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    §1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    §3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.