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                                Gabarito - Letra C  
 
 CPC/15 
 
 Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.  § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 
 
 bons estudos 
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                                Prazos do Perito 5 dias _ apresentar seus honorários 20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial 15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio 10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia 
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                                Complementando o comentário do Pedro Victor: PRAZOS do PERITO (Prova pericial, arts. 464-480 CPC) 5d - apresentar proposta de honorários + currículo + contatos - manifestação das partes sobre a proposta de honorários - comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo) 10d  - antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato 15d - (contado da intimação) escusar-se por impedimento ou suspeição supervenientes -restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído) -partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos -manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido) -esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico 20d  -antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos) 2-5A - Inabilitação. Prestar informações inverídicas (dolo ou culpa). Independentemente de outras sanções. Comunicação ao órgão de classe para medidas cabíveis (art. 158) 5A -impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado :^)   
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                                ESCUSA = ESQUINZE (15 DIAS) 
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                                O enunciado exige do candidato o conhecimento do art. 157, do CPC/15, que assim dispõe:   
 
 "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
 §1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.  §2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento".  
 
 Conforme se nota, caso o perito queira apresentar alguma escusa para não assumir o encargo para o qual foi designado pelo juiz, deverá fazê-lo, dirigindo-se ao juiz (quem lhe designou) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não poder mais alegá-la.
 
 Gabarito do professor: Letra C.
 
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                                De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá: dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.