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ID
2827417
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova técnica simplificada está definida pelo Art. 464 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, e pode substituir a perícia tradicional. Sobre a prova técnica simplificada, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.


  • GABARITO: A

    Art. 464. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

  • A prova técnica simplificada está definida pelo Art. 464 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, e pode substituir a perícia tradicional. Sobre a prova técnica simplificada, é certo que: Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • A) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    CORRETO. (art. 464, parágrafo 2°).

    B) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre em quaisquer circunstâncias, independente do nível de complexidade da matéria objeto de estudo da perícia.

    INCORRETO. Dois erros:

    1) A inquirição do especialista é feita pelo Juiz, de ofício ou a requerimento, e não pelas partes. Logo, as partes poderão pedir para o Juiz inquirir e não elas mesmas inquirir. (art. 464, parágrafo 2°).

    2) o ponto controvertido deve ser de menor complexidade. (art. 464, parágrafo 2°).

    C) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico, para qualquer situação e por requerimento do juiz.

    INCORRETO. Dois erros iguais ao da alternativa "B".

    D) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de maior complexidade.

    INCORRETO. Dois erros iguais ao da alternativa "B" também.

    ➡ Vale lembrar que quando o ponto for de maior complexidade, que abranja mais de uma área de conhecimento, o Juiz poderá nomear mais de um perito, assim como a parte poderá nomear mais de um assistente técnico. (Vide art. 475).

  • A questão em comento versa sobre perícia técnica simplificada e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 464 (em especial §§2º e 3º) do CPC:

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

     

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

     

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

     

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

     

    III - a verificação for impraticável.

     

    § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

     

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz os §§2º e 3º do art. 464 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A inquirição é feita pelo juiz, e não pelas partes. Ademais, só se dá em casos de menor complexidade.

    LETRA C- INCORRETA. Novamente fala, de forma equivocada, em inquirição pelas partes (e é só pelo juiz) e diz ser em qualquer caso, o que não é o previsto no art. 464 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Novamente fala, de forma equivocada, em inquirição pelas partes (e é só pelo juiz) e diz ser em casos de maior complexidade, sendo certo que se dá em casos de menor complexidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A