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ID
2827450
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

À luz da NBC PP 01 – Perito Contábil, analise a seguinte situação:


O contador Y, em 15/6/20X1, aconselhou o Sr. Z a respeito da situação patrimonial de uma sociedade empresarial, objeto de uma discussão societária em um litígio judicial. Em 1º/7/20X1, o Contador Y tomou ciência de sua nomeação para a função de perito do juízo, ocorrida em 1º/6/20X1, e constatou que o Sr. Z é parte do citado litígio judicial.


Marque a opção CORRETA que apresenta a atitude a ser tomada pelo contador Y no processo judicial que fora nomeado para a função de perito do juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005

    2.3.2. IMPEDIMENTO

    2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.

    2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.

    2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.

    2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

    2.3.5. SUSPEIÇÃO

    2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

    2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:

    a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

    b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

    c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

    d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

    e) ser empregador de alguma das partes;

    f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;

    g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e

    h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.


  • GABARITO LETRA C.

    RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005

    2.3.2. IMPEDIMENTO

    2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.

    2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.

    2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.

    2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

    2.3.5. SUSPEIÇÃO

    2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

    2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:

    a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

    b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

    c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

    d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

    e) ser empregador de alguma das partes;

    f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;

    g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e

    h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.

  • GABARITO LETRA C.

    RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.050 DE 07.10.2005

    2.3.2. IMPEDIMENTO

    2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.

    2.3.2.2. Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa e o motivo do impedimento.

    2.3.2.3.Quando indicado pela parte contratante, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao juízo e à parte, por escrito, a recusa, devidamente justificada.

    2.3.2.4.Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

    2.3.5. SUSPEIÇÃO

    2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

    2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:

    a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

    b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

    c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

    d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

    e) ser empregador de alguma das partes;

    f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;

    g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e

    h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.

  • questão que pede um pouco mais de atenção. Observem que o perito contador aconselhou o Sr. Z a respeito da situação patrimonial de uma sociedade empresarial, objeto de uma discussão societária em um litígio judicial. Vamos lembrar agora dos casos de suspeição, os quais estão descritas na NBC PP 01:

    a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

    b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

    c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

    d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

    e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

    f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

    g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

    Portanto, correta a letra C.

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Vale ressaltar, que marca-se a alternativa menos errada...

    f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;

    Isso porque, será caso de suspeição quando tiver aconselhado acerca do objeto da discussão. A matéria da perícia pode ser diferente, o que não configura suspeição do perito.