GABARITO LETRA C.
Procedimentos
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
16.Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
17.O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos.
18.A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
19.A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
20.A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
21.O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.
22.A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
23.A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
24.A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito.
25.Concluídos os trabalhos periciais, o perito do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá, querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos.
26. O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório.
27.O perito-assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a matéria periciada.
28.O perito-assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer técnico-contábil contrário a esse laudo.
29.O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos.