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ID
2827459
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

De acordo com a NBC TP 01 – Perícia Contábil, para o desenvolvimento e celeridade dos trabalhos periciais, o perito-assistente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Procedimentos 

    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 

    16.Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 

    17.O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos. 

    18.A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 

    19.A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia. 

    20.A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 

    21.O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico. 

    22.A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 

    23.A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 

    24.A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito. 

    25.Concluídos os trabalhos periciais, o perito do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá, querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos. 

    26. O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório. 

    27.O perito-assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a matéria periciada. 

    28.O perito-assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer técnico-contábil contrário a esse laudo. 

    29.O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos. 

  • Questão desatualizada

    34. O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.