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Gabarito: letra c
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
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De acordo com a lei 8.080 de 1990 no seu Art. 13º - Foram criadas Comissões Intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde , integradas pelo Ministérios e pelos órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões têm a finalidade de : articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas que não fazem parte do âmbito do SUS. Abrangerá as seguintes atividades:
I- Alimentação e Nutrição;
II -Saneamento e Meio ambiente.
III- Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiológica.
IV- Saúde do Trabalhador.
V- Ciência e Tecnologia
VI- Recursos Humanos.
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A) Alimentação, nutrição, saneamento e meio ambiente. I e II
B)Saúde do Trabalhador e ciência e tecnologia. VI e V
C)Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. ERRADA art 15 XIV
D) Vigilância Sanitária e fármaco epidemiologia. III
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
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A) Alimentação, nutrição, saneamento e meio ambiente. I e II
B)Saúde do Trabalhador e ciência e tecnologia. VI e V
C)Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. ERRADA art 15 XIV
D) Vigilância Sanitária e fármaco epidemiologia. III
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
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Art. 13 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador
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Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
--->>>XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.