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Lei nº 12.850/2013
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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Art. 4 o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
Destaca-se, ainda, a possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por delegado de Polícia (INF. 907, STF).
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Quais os prêmios que o réu colaborador poderá ter direito na delação/ colaboração premiada?
1. Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos;
2. Diminuição da pena em ATÉ 2/3;
3. Perdão judicial;
4. MP deixar de oferecer denúncia;
OBS – Neste caso, apenas pode ser dado ao PRIMEIRO que colabore efetivamente. JAMAIS poderá ser dado ao LÍDER DA ORGANIZAÇÃO.
5. Colaboração Tardia – quando após a sentença o réu decide colaborar. Neste caso, pode ser reduzida a pena ATÉ 1/2 ou Progredir de Regime.
OBS – Nesta última hipótese, independe dos requisitos OBJETIVOS para ser concedido o prêmio, porém não ficam dispensados os requisitos SUBJETIVOS. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:
-> perdão judicial;
-> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;
-> substituição por restritiva de direitos.
COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:
-> redução até a metade da pena;
-> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Prevaleceu o que está previsto na lei de combate a organizações criminosas, que desde 2013 permite que polícias Federal e Civil façam os acordos.
· As policias não precisam do aval do Ministério Público para fechar o acordo de delação.
· Os delegados podem, inclusive, sugerir punições para decisão do Juiz.
· As polícias não poderão oferecer denúncia. Só o Ministério Público.
· O juiz vai ouvir o Ministério Público sobre o acordo, mas será um parecer opinativo.
· A palavra final continua sendo do Judiciário: As delações só serão validas após a homologação.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
Em caso de colaboração e atendendo aos requisitos legais, o juiz poderá reduzir a pena em até 2/3
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Lembrando que a colaboração após a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime mesmo ausentes os requisitos objetivos. ( art. 4º, paragráfo 5º)
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Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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Consequências da COLABORAÇÃO PREMIADA:
LEI DE DROGAS – art. 41 e LEI DE CRIMES HEDIONDOS – art. 8º:
Pena reduzida de 1/3 a 2/3
LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – art. 4º:
Pena reduzida em até 2/3
PRD
Perdão judicial
===> Colaboração após a sentença:
Progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
Pena reduzida até 1/2
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS – art 1º,§ 5º:
Pena reduzida em até 2/3
PRD
Perdão judicial
Pena cumprida em regime aberto ou semiaberto
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Macete sobre recompensas da delação premiada na Lei 12.850/13
- Se feita antes da sentença condenatória: SU PE RE DEO
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Perdão judicial
Redução da pena (até 2/3)
Deixar de Oferecer a denúncia (somente o MP, se não for o líder + for o primeiro a prestar efetiva colaboração)
- Se feita após a sentença condenatória: REME PRO OBJetivo
Redução da pena até a Metade
Progressão de regime ainda que não cumpridos os requisitos Objetivos
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Art. 4 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados
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Na Lei de drogas, colaboracao nao pode gerar perdao judicial, e nao incide na fase da execucao penal.
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Alternativa correta "D".
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gab D 2/3
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lembrando que a colaboração for após a sentença, a pena pode ser reduzida de metade.
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de 1/6 a 2/3.
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Gabarito: D
Lei 12850
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Grande é a vitória!
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COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de ATÉ 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador. O juiz decidirá a colaboração EM 48H
*Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos OBJETIVOS (somente quanto a progressão)
*MP = a qualquer tempo | *Delegado = na fase de inquérito, com manifestação do MP (Delta/ADV/AUTOR+MP)
> As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite a utilização das informações contra 3ºs)
> Após o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.
> O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.
Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente
Obs: Deverá haver a declaração de aceitação do colaborador + de seu defensor (o advogado também deverá concordar)
Obs: o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, suspendendo também o prazo prescricional do crime.
Obs: poderá haver o perdão judicial, ainda que tal pedido não tenha sido feito na proposta inicial.
Obs: mesmo que haja o perdão judicial ou o não denunciamento do colaborador esse poderá ser ouvido em juízo.
Obs: sempre que possível (e não obrigatoriamente), a colaboração será feita por meios magnéticos, inclusive audiovisual
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CRUEL. MUITO CRUEL.
(Oliveira, Januário)
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Ainda beneficiam o cara com menos 2/3 de pena... Tinha era que deixar de perder 2/3 dos dedos por delatar e olhe lá!
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Antes do trânsito em julgado até 2/3, após o trânsito em Julgado 1/2
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Dentre os benefícios que poderão ser concedidos ao colaborador está o de redução da pena privativa de liberdade no montante de até dois terços (2/3):
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Resposta: D
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Pura aritmética
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NÃO CONFUNDIR OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO
ANTES DA SENTENÇA, QUE PERMITE:
-> perdão judicial;
-> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;
-> substituição por restritiva de direitos.
DEPOIS DA SENTENÇA, QUE PERMITE:
-> redução até a metade da pena;
-> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Vai ser preso - Redução até 2/3
Já está preso - Redução até 1/2
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de ATÉ 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador. O juiz decidirá a colaboração EM 48H
*Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos OBJETIVOS (somente quanto a progressão)
*MP = a qualquer tempo | *Delegado = na fase de inquérito, com manifestação do MP (Delta/ADV/AUTOR+MP)
> As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite a utilização das informações contra 3ºs)
> Após o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.
> O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.
Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente
Obs: Deverá haver a declaração de aceitação do colaborador + de seu defensor (o advogado também deverá concordar)
Obs: o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, suspendendo também o prazo prescricional do crime.
Obs: poderá haver o perdão judicial, ainda que tal pedido não tenha sido feito na proposta inicial.
Obs: mesmo que haja o perdão judicial ou o não denunciamento do colaborador esse poderá ser ouvido em juízo.
Obs: sempre que possível (e não obrigatoriamente), a colaboração será feita por meios magnéticos, inclusive audiovisual
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PEGA O BIZU: Lei nº 12.850/2013 (2/3)
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PODERÁ SER REDUZIDA A PENA EM ATÉ 2/3
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O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da colaboração
premiada prevista na Lei 12.850/2013 – organizações criminosas.
Colaboração
premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas, de acordo
com o art. 3º-A que foi incluído pelo pacote anticrime. Veja que segundo Renato
Brasileiro (2016), é na verdade uma técnica de investigação em que um dos
autores do crime, além de confessar que participou, fornece outros elementos de
prova que são eficazes para acusação de determinados fatos ou corréus. Saiba
também que a simples confissão não é caracterizada como colaboração premiada:
“O agente fará jus aos prêmios previstos nos dispositivos
legais que tratam da colaboração premiada apenas quando admitir sua
participação no delito e fornecer informações objetivamente eficazes para a descoberta
de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham
conhecimento prévio, permitindo, a depender do caso concreto, a identificação
dos demais coautores, a localização do produto do crime, a descoberta de roda a
trama delituosa ou a facilitação da libertação do sequestrado."(BRASILEIRO,
2016, p. 520). Desse modo, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. O juiz poderá, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a
pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos
daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, de acordo com art. 4º da Lei 12.850/13.
b) ERRADA. A redução é de dois terços, de acordo com art.
4º da Lei 12.850/13.
c) ERRADA. A redução é de dois terços, de acordo com art.
4º da Lei 12.850/13.
d) CORRETA. Como visto, o juiz poderá reduzi a
pena em até dois terços, com base com art. 4º da Lei 12.850/13.
e) ERRADA. A redução é de dois terços, de acordo com art.
4º da Lei 12.850/13.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
Referências bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
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banca lixo
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-Perdão judicial
-Reduzir ATÉ 2/3
-PPL por PRD
ATENÇÃO: Se for POSTERIOR à sentença à reduzida até a metade ou admitida à progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos. (Ou seja, ainda que não tenha cumprido o tempo necessário no regime anterior para progressão de regime, esses são os requisitos objetivos).
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AOCP e suas frações. Meo Pai
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Acertei a questão, mas cobrar isso é uma baita covardia na prova.
Preguiça define esse tipo de examinador.
Que fase!
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Banca que cobra prazo é desumana siô
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados
GAB: D
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Colaboração premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
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Antes da sentença
-> Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos;
-> Diminuição da pena em ATÉ 2/3;
-> Perdão judicial;
-> MP deixar de oferecer denúncia;
Após a sentença
-> Pena reduzida ATÉ 1/2
-> Progredir de Regime, ainda que ausentes os requisitos OBJETIVOS
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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VAMOS MITAR AGORA! LEI 1 2 850 / 1 3
2/3
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ah, pronto! Agora vou fazer matemática.
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Típica AOCP. Números, números, números!!!
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Essa AOP gosta de números
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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O negócio é memória . Selvaaaa
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Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Gab: D
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SEAP PA
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cobra pena é o fim .