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Lei nº 9.613/1998
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Gab: E
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Igual no crime de Tortura
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Coitado de quem fez essa prova.
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Com certeza essa prova teve rolo. 7 questões de Lavagem de Dinheiro para agente penitenciário???
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Gente, essa banca só cobra pena, que sem noção
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Essa banca é muito ruim!
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E-
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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Art. 7º, inciso II, da lei 9.613/1998.
inciso II, aduz que: que a funçao pública de diretor das pessoas jurídicas referidas no art. 9º desta lei será interditada pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada.
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Trata-se de efeito específico da condenação, nos moldes do art. 92, I, CP, não tendo, portanto, efeito AUTOMÁTICO. Magistrado precisa motivar na sentença.
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Drumas_
Teve rolo sim, quem não estudou Lavagem de Dinheiro não passou!
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GABARITO: E
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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1) Lei de Lavagem de Capitais: interdição pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade;
2) CF (condenação por crime de responsabilidade - art. 52, parágrafo único): inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública;
3) Lei de Tortura: interdição para o exercício do cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada;
4) Lei de Organizações Criminosas: interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena;
5) Lei de Crimes contra o Preconceito: constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, mas não prevê prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público.
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AOCP cobra artigos não muito cobrados por outras bancas... ou seja, quem manteve a banca tradicional, se lascou hem
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Além dos efeitos da condenação já estabelecidos pelo Código Penal, a Lei de Lavagem de Capitais nos trouxe alguns efeitos específicos resultantes da condenação daquele que cometeu crime de lavagem de dinheiro:
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, o prazo máximo para essa interdição é o dobro do prazo da pena privativa de liberdade (Alternativa 'e')
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Lei nº 9.613/1998
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Alternativa, E.
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Uma das piores provas dos últimos anos.
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Só pra constar, sobre os efeitos da condenação...
Eu tinha bastante dúvida.
O I- é efeito genérico, automático;
O II- é efeito específico, não automático.
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Sobre a perda do cargo ( Importante )
AUTOMÁTICOS > Tortura / Organização Criminosa
Lei 9455/97 (Crimes de tortura): Art. 1°, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas): Art. 2°, § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
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Lembro sempre que é do mesmo jeitinho do crime de tortura.. “dobro do prazo” Nunca esqueci.
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GAB E
Interdição do cargo:
Lavagem de Capitais e Tortura = dobro da pena;
Abuso de autoridade : 1 a 5 anos
Organização Criminosa : 8 anos.
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Efeitos da condenação:
reclusão de 3 a 10 anos e multa
perda dos bens para união ou estado federativo
suspensão da função pública ou de cargo de diretor, de membro de conselho de administração ou gerência de pessoas jurídicas referidas no artigo 9º pelo dobro de tempo da condenação de privação de liberdade
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Atenção
- Condenado por CRIME: dobro da pena privativa de liberdade.
- Condenado em infração ADMINISTRATIVA: até 10 anos
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Organização criminosa e Tortura os efeitos secundários extra penais específicos da condenação são automáticos, isto é, não precisam ser declarados na sentença
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Organização criminosa e Tortura os efeitos secundários extra penais específicos da condenação são automáticos, isto é, não precisam ser declarados na sentença
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A assertiva correta foi devidamente fundamentada pelos colegas. Entretanto, alguns equívocos nos comentários quanto aos efeitos serem automáticos ou não:
O art. 7º da Lei 9.613/98 estabelece os efeitos da sentença condenatória por lavagem de dinheiro, mas não esclarece se esses efeitos são automáticos ou devem ser justificados na própria sentença. O STJ já decidiu que os efeitos são automáticos:
“[…] XIX – O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. XX – Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da expressa ressalva feita no parágrafo único daquele dispositivo, os efeitos da condenação previstos no art. 7º da Lei n. 9.613/98 são automáticos e decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica […]” (AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020).
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/10/segundo-decisao-stj-na-lavagem-de-dinheiro-interdicao-exercicio-de-cargo-ou-funcao-publica-e-efeito-automatico-da-sentenca-condenatoria/
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o dobro do prazo da pena privativa de liberdade
o dobro do prazo da pena privativa de liberdade
o dobro do prazo da pena privativa de liberdade
o dobro do prazo da pena privativa de liberdade
o dobro do prazo da pena privativa de liberdade