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ID
2829010
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.898/1965, quando o abuso de autoridade for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.898/1965


    Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.


    Gab:C

  • A Lei 4.898/1965 elencou como sanção penal a multa, a detenção de 10 dias a 06 meses e a perda de cargo, além da inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 03 anos.


    Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 01 até 05 anos.

  • Gabarito C

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • LETRA - C

    Lei nº 4.898/1965

    Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

  • GABARITO C

    Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    PMGO\PCGO


  • PRAZO DE 01 A 05 ANOS.

  • Art 6º - 5 Quando o abuso de autoridade for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessoria de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de 1 a 5 anos.

    Isaac Newton. “O que sabemos é uma gota; o que ignoramos é um oceano.” 

  • Segundo Ricardo Andreucci, depois da reformada Parte Geral do CP (Lei 7.209/84) este tipo de pena (pena autônoma ou acessória) foi abolida. Portanto o §5º perdeu sua eficácia.

  • GABARITO C

    PMGO

  • BIZU:

    #Falou em constrangimento é abuso de autoridade.

    #Não há reclusão na lei.

    #Perda de cargo ou inabilitação: Até 3 anos.

    #Quando o abuso for cometido por autoridade policial: Prazo de 1 a 5 anos no município de culpa.

    #Crime de menor potencial ofensivo.

    # Após o recebimento, o Juiz tem 48h.

  • GB/ C

    PMGO

  • Segundo a Lei nº 4.898/1965:

    Art. 6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    Portanto, gabarito letra "C".

  • Art. 6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • Qual a necessidade de comentar escrevendo a letra correspondente ao gabarito? Escrevam comentários úteis!

  • § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não
    poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
     

  • GAB= C

  • Águia focada, é para que os não assinantes tenham acesso ao gabarito. Já que você está focada, vá estudar e deixe o povo comentar em paz!!

  • #BIZÚÚ:

    mUNiCINCO da culpa → de ''UN'' (1) a CINCO 5 anos.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • Art. 6º lei 4.898/1965

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

  • gb c 1 a 5 anos

  • SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

     

    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 4898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 6° (...)

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    Abraço!!!

  • Cincunnnnnnnnnnnnnnnnnnn???

  • pra questão dificultar poderia colocar outras penas que constam na lei, como 10 dias à 6 meses, 3 anos ou 5 dias à 180 dias

  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019