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Lei nº 4.898/1965
Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Gab:C
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A Lei 4.898/1965 elencou como sanção penal a multa, a detenção de 10 dias a 06 meses e a perda de cargo, além da inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 03 anos.
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 01 até 05 anos.
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Gabarito C
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
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Fortuna Audaces Sequitur !
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LETRA - C
Lei nº 4.898/1965
Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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GABARITO C
Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
PMGO\PCGO
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PRAZO DE 01 A 05 ANOS.
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Art 6º - 5 Quando o abuso de autoridade for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessoria de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de 1 a 5 anos.
Isaac Newton. “O que sabemos é uma gota; o que ignoramos é um oceano.”
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Segundo Ricardo Andreucci, depois da reformada Parte Geral do CP (Lei 7.209/84) este tipo de pena (pena autônoma ou acessória) foi abolida. Portanto o §5º perdeu sua eficácia.
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GABARITO C
PMGO
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BIZU:
#Falou em constrangimento é abuso de autoridade.
#Não há reclusão na lei.
#Perda de cargo ou inabilitação: Até 3 anos.
#Quando o abuso for cometido por autoridade policial: Prazo de 1 a 5 anos no município de culpa.
#Crime de menor potencial ofensivo.
# Após o recebimento, o Juiz tem 48h.
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GB/ C
PMGO
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Segundo a Lei nº 4.898/1965:
Art. 6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Portanto, gabarito letra "C".
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Art. 6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Qual a necessidade de comentar escrevendo a letra correspondente ao gabarito? Escrevam comentários úteis!
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§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não
poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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GAB= C
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Águia focada, é para que os não assinantes tenham acesso ao gabarito. Já que você está focada, vá estudar e deixe o povo comentar em paz!!
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#BIZÚÚ:
mUNiCINCO da culpa → de ''UN'' (1) a CINCO 5 anos.
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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Art. 6º lei 4.898/1965
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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gb c 1 a 5 anos
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SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade
>>> advertência (apenas verbal)
>>> repreensão (por escrito)
>>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)
>>> Destituição da função
>>> Demissão
>>> Demissão a bem do serviço público
No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENAL: de aplicação autônoma ou cumulativamente
>>> multa
>>> detenção
>>> perda do cargo
>>> inabilitação do serviço público por até 03 anos
Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.
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Minha contribuição.
Lei N° 4898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)
Art. 6° (...)
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Abraço!!!
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Cincunnnnnnnnnnnnnnnnnnn???
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pra questão dificultar poderia colocar outras penas que constam na lei, como 10 dias à 6 meses, 3 anos ou 5 dias à 180 dias
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019