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Gab: "A"
Lei de lavagem de capitais 9.613/98, verbis:
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
(...) omissis
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
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9613/98
Art. 14 §2 V O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
art.16 §1 F Será nomeado pelo Presidente da republica...
art.17 F Por decreto do poder executivo.
Art.16. V O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
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A questão está desatualizada, pois, atualmente, compete ao Ministro de Estado da Economia designar os servidores públicos que irão compor o COAF. Até 31 de dezembro de 2018, essa competência era do Ministro de Estado da Fazenda. De 1º de janeiro de 2019 até 17 de junho de 2019 essa competência era do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. E, a partir de 18 de junho de 2019, essa competência passou a ser do Ministro da Economia. Além disso, o Ministro da Economia apenas indica o Presidente do COAF, competindo ao Presidente da República a nomeação.
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ATENÇÃO: O art. 14 da lei 13.974/2020 revogou os artigos 13,16 e 17 da lei 9.613/98.
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a , que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central.
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Ler a LEI 13.974/2020, que revogou os arts. 13, 16 e 17 da Lei de Lavagem (LEI 9.613/98) e que dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Segundo a LEI Nº 13.974:
Art. 4º, § 5º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Assim, sobre as alternativas da questão:
(V) O COAF deverá coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. – art. 14, § 2º da LEI DE LAVAGEM
(F) O Presidente do Conselho será nomeado pelo (PRESIDENTE DO BACEN) à escolher e nomear.
(F) O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por (REGIMENTO INTERNO).
(F) O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, , dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, . (LER ART. 4º E § 1º DA LEI 13.974/2020 – Além dos erros indicados, deixou a AGU de fora)
Qualquer erro, só avisar e corrigir para ajudar a galera. Espero ter ajudado!!!